TJMA - 0805193-41.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 15:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2022 10:52
Juntada de petição
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12/09/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2022 14:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 09/09/2022 23:59.
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03/09/2022 10:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 31/08/2022 23:59.
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10/08/2022 02:58
Decorrido prazo de ROSIMEIRE ALVES VASCONCELOS em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805193-41.2022.8.10.0000 – AÇAILÂNDIA/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0804528-27.2020.8.10.0022 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA PROCURADOR (A):RENAN RODRIGUES SORVOS AGRAVADO(A): ROSIMEIRE ALVES VASCONCELOS ADVOGADOS (AS):JAMILA FECURY CERQUEIRA (OAB/MA Nº 12.243) THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS (OAB/MA Nº 9.487), ADRIANA BRITO DINIZ (OAB/MA 16.716) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE AÇAILÂNDIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte agravante não se desincumbiu do ônus, que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da agravada, vez que, embora deva-se proceder à liquidação do julgado antes da execução do decreto judicial, de acordo com o § 2, do art. 509, do CPC:“Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”, como ocorre no presente caso. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Açailândia, em 21.03.2022, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, visando a reforma da decisão proferida em 24.01.2022 (Id 15580641 - págs. 1/3), pelo Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, Dr.
José Pereira Lima Filho, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0804528-27.2020.8.10.0022, requerido em 29.12.2020 por Rosimeire Alves Vasconcelos , assim decidiu: “... REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo Município de Açailândia, nos termos da fundamentação supra.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial com vistas à atualização do crédito exequendo.” Em suas razões recursais contidas no Id 15580644, aduz em síntese, a parte agravante, que o juiz de origem incorreu em "erro in procedendo quanto ao processamento da demanda sob a forma prevista no art. 535 do CPC, qual seja, “do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública”, uma vez que na parte dispositiva da r. sentença, existe necessidade de liquidação do julgado, não se tratando, pois, de meros cálculos aritméticos.” Sustenta mais, que o título exequendo não preenche o requisito da liquidez estabelecido em lei, não sendo, portanto, instrumento hábil à promoção da ação, isso porque, conforme se depreende dos autos, não restou comprovada a implantação da jornada de trabalho, tampouco a efetiva demonstração do excesso de labor no exercício do cargo de professora, e, não obstante seja titular de crédito a ser satisfeito pelo Município agravante, no caso em tela os documentos que aparelham a execução não se mostram suficientes para aferir o real valor do débito, e com esses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento.
No Id 15592030, consta decisão desta Relatoria, nos seguintes termos: "...indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação." A parte contrária apresentou as contrarrazões contidas no Id 16806054, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão recorrida ao fundamento de que " resta claro que a apuração do valor individual da agravada depende apenas de cálculos aritméticos, o que lhe autoriza, desde logo, a promover o cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, não havendo, portanto, razões para se operar qualquer reforma no comando judicial recorrido." (Id 17168914"). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Na origem, consta dos autos, que a autora requereu o presente cumprimento de sentença pretendendo a execução de título judicial proferido na Ação Coletiva nº 4493-47.2013.8.10.0022, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Açailândia (SINTRASEMA), na qual foi reconhecido o direito ao pagamento de horas extras aos professores da rede pública municipal de ensino de Açailândia, motivou pelo qual pugnou pelo pagamento de valor correspondente à remuneração pelas horas de trabalho extraordinário por ela desempenhado, nos termos da sentença que originou o aludido crédito.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à verificação da liquidez, ou não, do título exequendo oriundo da ação coletiva nº 4493-47.2013.8.10.0022, que reconheceu o direito ao pagamento de horas extras aos professores da rede pública municipal de ensino de Açailândia.
O juiz de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Município de Açailândia, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte agravante, consoante o §2º, do art. 509, do CPC, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da agravada, vez que, de acordo com o dispositivo legal acima citado:“Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, eis os precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VINCULAÇÃO DA PENSÃO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO PAGAMENTO.
COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. QUANTUM OBTIDO MEDIANTE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ.
AgInt no AREsp: 466449 DF 2014/0014948-7.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4 - QUARTA TURMA. 15/09/2020) – destaques nossos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DA CAUSA. ALEGADA ILIQUIDEZ DA SENTENÇA.
A MERA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO IMPLICA A EXISTÊNCIA DE DEMANDA ILÍQUIDA. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. A mera necessidade de se efetuar cálculo próprio acerca de parcelas vincendas não implica a existência de demanda ilíquida. 2.
Ainda, conforme a jurisprudência desta Corte, a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa (REsp 1.806.888/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2019). 3.
No caso, o entendimento veiculado pelo Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência hodierna do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional, hipótese dos autos. 4.
Agravo interno dos particulares não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1840518 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0046310-6, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) (8410); Primeira Turma, Data do Julgamento: 25/10/2021; Data da Publicação: 27/10/2021) Seguindo a mesma linha jurisprudencial do STJ, seguem os seguintes excertos deste Tribunal de Justiça.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA.
COBRANÇA INDIVIDUAL VIA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
LIQUIDEZ AFERÍVEL POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
As sentenças proferidas no âmbito das ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, por força de expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor (art. 90), são condenatórias genéricas.
A par da existência de controvérsias acerca da questão, a ação em que se busca a satisfação individual do direito declarado em sentença proferida em sede de ação coletiva é, sim, uma ação de execução típica. 2.
Embora as sentenças proferidas nas ações coletivas não especifiquem o valor da condenação, tampouco a identidade dos titulares do direito subjetivo, é certo que de tal provimento deriva uma obrigação certa e exigível.
Quanto à liquidez, a mesma é facilmente aferível, na medida em que a apuração do quantum devido pode ser feita por mero cálculo aritmético, a cargo do titular do direito. 3.
Ainda que a decisão proferida nos autos da ação coletiva tenha determinado a prévia liquidação do julgado, é certo que tal procedimento é prescindível, aplicando-se ao caso o disposto no art. 475-B, do Código de Processo Civil, com redação alterada pela Lei nº 11.232/2005. 4.
As sentenças proferidas em ações coletivas constituem verdadeiro título executivo judicial, atendendo, plenamente, aos requisitos previstos no art. 586, do Código de Processo Civil (com redação alterada pela Lei nº 11.382/2006), que estabelece que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, admite a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, cingindo-se a controvérsia existente no âmbito daquela Corte, tão-somente, à possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. 6. Sendo a ação executiva a via adequada para a cobrança de crédito determinado por sentença proferida em sede de ação coletiva, na medida em que esta se reveste de liquidez, aferível por mero cálculo aritmético, certeza e exigibilidade, não há que se falar em nulidade da execução, ainda que o título executivo que a embasa tenha determinado a prévia liquidação do julgado. 7.
Apelo conhecido e provido.(TJ-MA - AC: 00042974320138100001 MA 0032932019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 21/01/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIFERENÇA SALARIAL.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO.
LEI Nº. 6.110/94.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO.
LIQUIDEZ APURADA POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA.
PROVIMENTO. 1.
A legislação ampara a possibilidade de ser proposto individualmente o cumprimento de sentença condenatória proferida em ação coletiva movida por sindicato.
Precedente do STJ. 2.
Para a apuração da liquidez do título judicial, na hipótese, é desnecessária a instauração de procedimento de liquidação.
O valor da condenação pode ser apurado mediante cálculo aritmético, desde que se possam verificar as diferenças dos vencimentos, mês a mês entre as carreiras do magistério estabelecidos na Lei nº. 6.110/94.
Inteligência do art. 475-B do Código de Processo Civil. 3.
A ação executiva é a via adequada para a cobrança de crédito determinado por sentença proferida em sede de ação coletiva, uma vez presentes a liquidez, certeza e exigibilidade. 4.
Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de liquidez do título exequendo merece ser anulada, tendo em vista a possibilidade de que sejam apurados os valores exigidos por simples cálculo aritmético.
Precedente deste Tribunal. 5.
Apelo provido para anular a sentença.(TJ-MA - APL: 0022432016 MA 0016635-49.2013.8.10.0001, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 24/05/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2016) Ademais, vejo que a sentença proferida na ação coletiva fixou obrigação de pagar quantia certa, cujo dispositivo indica os parâmetros a serem utilizados no cálculo (Id 15580640, págs. 10/11), da seguinte forma: "I) implantar para os profissionais do magistério da rede pública municipal de Açailândia, o regime de cumprimento da carga horária de trabalho, nos moldes da Lei Federal n. 11.738/2008, ou seja: a) para o regime integral de 40h semanais, a carga horária em classe será de 26h40min, enquanto a extraclasse ficará em 13h20min; e b) para o regime parcial de 25h semanais, a carga horária em classe será de 16h40min, enquanto a extraclasse ficará em 8h20min; II) pagar aos profissionais do magistério da rede pública municipal (desde que tenham estado em efetivo exercício nos respectivos cargos, no interregno compreendido entre 27/04/2011 e a data da implantação pela Administração Pública da obrigação ora imposta no item "I") a remuneração pelas horas de trabalho extraordinário (assim compreendido o labor que excedeu a carga horária de atividades em classe definida no item "I" deste dispositivo) com adicional de 50% sobre o valor da hora normal.
Juros e correção monetária, na forma do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97.
II) pagar aos profissionais do magistério da rede pública municipal (desde que tenham estado em efetivo exercício nos respectivos cargos, no interregno compreendido entre 27/04/2011 e a data da implantação pela Administração Pública da obrigação ora imposta no item "I") a remuneração pelas horas de trabalho extraordinário (assim compreendido o labor que excedeu a carga horária de atividades em classe definida no item "I" deste dispositivo) com adicional de 50% sobre o valor da hora normal.
Juros e correção monetária, na forma do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97.” Nessa esteira, em que pese o Agravante alegar a ausência de liquidez do título, em juízo de cognição sumária, não há provas que corroborem para essa afirmação, isto porque, seguindo as determinações da sentença proferida na ação coletiva, é possível fixar o valor do quantum por simples cálculos aritméticos, tal como consignou o magistrado de base." Nesse contexto, ressalta-se que o cumprimento de sentença foi instruído com planilha de cálculos detalhando o valor do crédito devido (Id 39540116, págs. 1/13), além dos contracheques referentes aos anos de 2011 a 2018 (Id's 38475757 a 38475751), e que referidos documentos demonstram o efetivo exercício no cargo de professora na rede municipal, além das horas extras trabalhadas, e, dessa forma, o mero cálculo aritmético é suficiente a embasar a pretensão, tomando como parâmetro as definições da sentença proferida nos autos da ação coletiva em questão, aqui tratada.
Diante de todas essas ponderações, entendo, no presente caso, que a servidora exequente poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença, pois a apuração do seu valor depende apenas de cálculos aritméticos.
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a decisão guerreada, até ulterior deliberação. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA),data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” A4 -
14/07/2022 15:09
Juntada de Outros documentos
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14/07/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2022 09:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2022 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2022 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 13:44
Juntada de parecer do ministério público
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13/05/2022 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 12/05/2022 23:59.
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10/05/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2022 01:22
Decorrido prazo de ROSIMEIRE ALVES VASCONCELOS em 20/04/2022 23:59.
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25/03/2022 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2022.
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25/03/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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24/03/2022 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 07:53
Juntada de Outros documentos
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23/03/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2022 23:13
Conclusos para decisão
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21/03/2022 20:23
Conclusos para decisão
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21/03/2022 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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