TJMA - 0803223-84.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2021 03:58
Decorrido prazo de MARIA HILDA BARBOSA em 17/03/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:55
Decorrido prazo de MARIA HILDA BARBOSA em 17/03/2021 23:59.
-
21/07/2021 12:36
Publicado Sentença (expediente) em 24/02/2021.
-
21/07/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
16/04/2021 10:31
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2021 10:30
Transitado em Julgado em 13/10/2020
-
23/02/2021 00:00
Intimação
Autos n° 0803223-84.2020.8.10.0029.
Ação: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
Requerente: MARIA HILDA BARBOSA.
Requerido: BANCO PAN S/A. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizado por MARIA HILDA BARBOSA em face BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em petitório de ID. 33255623, o postulante requereu a desistência e a extinção do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nesse diapasão, observando que não mais subsiste motivo para a manutenção do presente feito, resta apenas seu julgamento na forma em que requerido pelo suplicante.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, reza que “O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação.” O artigo 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, por seu viés, dispõe que: “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Pedindo a parte autora desistência do feito, e considerando que chegou a ser citado o requerido, a saída processual mais consentânea e adequada é, portanto, a sua homologação e consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, a teor dos artigos supracitados1.
Dispositivo Nestas condições, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas ex leje.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito 1 Apelação Cível n. , de Balneário Camboriú.
Relator: Des.
Paulo Roberto Camargo Costa.
Data: 24/05/2010). (TJ-SC - AC: 54928 SC 2011.005492-8, Relator: Raulino Jacó Brüning, Data de Julgamento: 11/08/2011, Terceira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Joinville). -
22/02/2021 05:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2020 12:29
Decorrido prazo de MARIA HILDA BARBOSA em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:29
Decorrido prazo de MARIA HILDA BARBOSA em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:29
Decorrido prazo de MARIA HILDA BARBOSA em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:29
Decorrido prazo de MARIA HILDA BARBOSA em 29/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 05:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2020 15:22
Extinto o processo por desistência
-
07/08/2020 02:24
Decorrido prazo de MARIA HILDA BARBOSA em 06/08/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 20:35
Conclusos para julgamento
-
16/07/2020 20:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 11:02
Juntada de petição
-
07/07/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 15:53
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
07/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801128-09.2019.8.10.0032
Francisco Eugenio da Cruz
Oi Movel S.A.
Advogado: Handressa Maisa da Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2019 10:08
Processo nº 0802096-15.2020.8.10.0061
Maria de Brito Pinto
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Ana Rita dos Reis Petraroli
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2020 17:58
Processo nº 0800367-25.2018.8.10.0060
Maria Soares da Silva Filha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Athus Spindollo de Oliveira Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2018 20:56
Processo nº 0802999-54.2017.8.10.0029
Joao Cardoso de Macena
Bcv - Banco de Credito e Varejo S/A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 18:55
Processo nº 0801153-49.2019.8.10.0120
Antonio das Gracas Ferreira Nascimento
Dionezio
Advogado: Manoel de Sousa Balby
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2019 20:00