TJMA - 0836156-34.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2025 15:03
em cooperação judiciária
-
03/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 15:01
Juntada de petição
-
30/04/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 04:43
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 06:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 09:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/02/2025 09:35
em cooperação judiciária
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16/12/2024 16:03
Juntada de petição
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09/10/2024 14:26
Juntada de malote digital
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11/09/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 03:02
Decorrido prazo de POLLYANNA LOPES MACIEL em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 19:25
Juntada de petição
-
08/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 13:11
Outras Decisões
-
23/10/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:43
Juntada de petição
-
23/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:41
Juntada de petição
-
03/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:20
Juntada de petição
-
06/03/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 10:23
Juntada de petição
-
07/11/2022 04:17
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 12:15
Juntada de protocolo
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12/07/2022 16:29
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2022 15:02
Conclusos para decisão
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04/07/2022 12:33
Decorrido prazo de POLLYANNA LOPES MACIEL em 25/05/2022 23:59.
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30/06/2022 18:16
Juntada de petição
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01/06/2022 08:01
Juntada de Certidão
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25/05/2022 19:03
Decorrido prazo de POLLYANNA LOPES MACIEL em 06/05/2022 23:59.
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19/05/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 16:14
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 09:20
Juntada de petição
-
10/05/2022 09:17
Juntada de petição
-
09/05/2022 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 11:07
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 09:52
Juntada de petição
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29/04/2022 00:50
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 10:07
Conclusos para despacho
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01/09/2021 15:11
Decorrido prazo de POLLYANNA LOPES MACIEL em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 08:49
Juntada de petição
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31/08/2021 22:48
Juntada de petição
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17/08/2021 06:09
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836156-34.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERMERCADOS MACIEL LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: POLLYANNA LOPES MACIEL - OABMA8960 EXECUTADO: VALDENIA DE SOUSA SOARES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta de intimação e pagamento devolvida pelos Correios (ID nº49888872), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 12 de agosto de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572 -
13/08/2021 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 14:30
Juntada de Certidão
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29/07/2021 18:31
Juntada de termo
-
14/06/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 17:19
Conclusos para despacho
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17/03/2021 07:53
Decorrido prazo de POLLYANNA LOPES MACIEL em 16/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 08:54
Juntada de petição
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23/02/2021 04:02
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836156-34.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERMERCADOS MACIEL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: POLLYANNA LOPES MACIEL - OAB/MA 8960 EXECUTADO: VALDENIA DE SOUSA SOARES DECISÃO:
Vistos.
O benefício da assistência judiciária gratuita encontrava-se regulamentado na Lei número 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que dispõe em seu artigo 5ª, LXXIV que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem a insuficiência de recursos.”.
Corroborando este entendimento, o Novo Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 98 que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
No que tange à comprovação da insuficiência de recursos, verifica a existência de critérios distintos a depender de quem a requeira.
Assim, sendo pessoa física, a comprovação se resume a simples afirmação da parte requerente na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família.
Essa afirmação goza de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, pode ser afastada se houver prova em contrário, seja trazida pela parte contrária, seja pelos elementos constantes nos próprios autos.
Já em se tratando de pessoa jurídica, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio se silencia acerca dos requisitos de concessão, razão pela qual ainda deve ser observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência pátria.
Acerca do tema, leciona Fredie Didier Junior: “Mas essa presunção não se aplica ao requerimento formulado pela pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, ou pelo ente que tem personalidade judiciária.
Não se presume verdadeira, nesses casos, a simples alegação de carência financeira.
Em relação a eles, persiste o ônus da prova de sua condição.
Em termos práticos, o requerimento, nesses casos, deve necessariamente vir acompanhado de documentos ou de pedido de produção de provas para a demonstração da má situação financeira.”[1] Nesse sentido, estabelece o Enunciado número 481 das Súmulas do STJ que: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.
E da análise do caso em referência, verifica-se que a empresa Exequente não trouxe aos autos documentação apta a comprovação do seu status de hipossuficiente, portanto, se deduz, pelo menos em tese, que a parte Autora tem, sim, condições de arcar com as custas do processo.
Assim INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a parte Autora, por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais, pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem pagamento das custas, voltem conclusos os autos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
19/02/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 14:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUPERMERCADOS MACIEL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
11/11/2020 19:10
Juntada de petição
-
02/06/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 14:44
Juntada de termo
-
02/06/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 01:34
Decorrido prazo de POLLYANNA LOPES MACIEL em 01/06/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 09:38
Juntada de Certidão
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31/03/2020 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 14:30
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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