TJMA - 0800758-91.2022.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800758-91.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DEUSILENE ABREU LINDOSO - Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LAISE RODRIGUES DOS SANTOS - MA19820, MAYARA ISADORA FARIAS DA SILVA - MA21846 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, RAYSSA AUGUSTA SANTANA JARDIM - MA18349, DANILO SANTOS NASCIMENTO - MA23349 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, RAYSSA AUGUSTA SANTANA JARDIM - MA18349, DANILO SANTOS NASCIMENTO - MA23349 Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: DESPACHO Modifique-se no sistema a classe processual. 1.Intime-se a parte executada para pagamento da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 2 Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado referente à quantia depositada, caso possua poderes específicos para tanto. 3.Havendo manifestação da parte devedora de interesse no cumprimento da obrigação, com interesse na realização de audiência para conciliação dessa oferta, deverá o(a) executado(a) informar contato digital (e-mail ou Whatsapp) e disponibilidade de participar de audiência por videoconferência, ato que poderá ser realizado em ambiente de conciliação do TJMA ou em instituição parceira, por agendamento na Secretaria do Juizado. 4.Não havendo pagamento, proceda-se à penhora do quantum devido nas contas-correntes do executado, observando-se o número do CPF indicado nos autos e transferindo os valores constritos para a conta à disposição deste juízo junto ao Banco do Brasil S/A. 5.Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar Embargos à Execução conforme as hipóteses do artigo 52, IX, da Lei nº 9099/95, sob pena de levantamento do valor bloqueado. 6.Oferecida a Impugnação tempestivamente, intime-se a parte exequente para respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos. 7.
Acaso não apresentada Impugnação, ou se intempestiva, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Findo o prazo, com a concordância da parte, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu causídico constituído nos autos e com poderes específicos para tal fim, após comprovante de pagamento do selo, se cabível. 9.
Expedido o Alvará, arquive-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza de Direito Diva Maria de Barros Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
20/07/2023 11:54
Baixa Definitiva
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20/07/2023 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/07/2023 11:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2023 00:07
Decorrido prazo de DEUSILENE ABREU LINDOSO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:34
Juntada de petição
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27/06/2023 00:04
Publicado Acórdão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DE 06 A 13 DE JUNHO DE 2023 RECURSO Nº: 0800758-91.2022.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB: MA6100-A, RAYSSA AUGUSTA SANTANA JARDIM - OAB: MA18349-A, DANILO SANTOS NASCIMENTO - OAB: MA23349-A RECORRIDO: DEUSILENE ABREU LINDOSO ADVOGADO (A): LAISE RODRIGUES DOS SANTOS - OAB: MA19820-A, MAYARA ISADORA FARIAS DA SILVA - OAB: MA21846-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2736/20232 SÚMULA: UNIDADE CONSUMIDORA. ÔNUS DA PROVA.
FRAGILIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
FATO: Alega o autor que solicitou uma unidade consumidora para a sua residência, sendo esta a primeira vez que solicita o referido serviço junto a ré, e teve seu pedido negado em razão de um suposto débito referente a contra contrato 754765 no valor de R$ 2.297,00.
Diz que não possui qualquer ligação com a referida unidade consumidora e que desconhece o débito, motivo pelo qual ingressou com ação requerendo indenização por danos morais, que seja declarada a inexigibilidade do débito imputado e que seja concedida a unidade consumidora para a sua residência.
RECURSO.
Recurso interposto pela parte ré em que alega existir uma confissão de dívida assinada pela recorrida e que não é possível realizar o cancelamento do débito existente, motivo pelo qual pede a total reforma da sentença.
SENTENÇA.
Julgou procedentes os pedidos iniciais declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 2.297,09 (dois mil duzentos e noventa e sete reais e nove centavos), em nome da autora, condenar o requerido a cancelar o contrato objeto dos autos (contrato nº 754765), bem como pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.
DO ÔNUS DA PROVA.
Compete ao autor a prova de fato constitutivo do seu direito e ao réu de fato impeditivo do direito ao autor.
Em que pese a ré anexar aos autos documento relativos a uma suposta confissão de dívida, verifica-se que os documentos são datados d 2013 e 2016, que não é possível verificar com clareza a assinatura oposto, ante a qualidade da digitalização, bem coo sequer foi apresentado qualquer documento da autora ou mesmo contrato que prova que foi a demandante quem solicitou a unidade consumidora a que está vinculada a dívida questionada nos autos.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE.
Prevê o CDC, em seu art. 14 que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ante a negativa de prestação do serviço em razão de uma suposta dívida que sequer é possível ser imputada a parte autora, resta clara a falha na prestação do serviço.
DANO MORAL.
Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No caso dos autos, percebe-se, de modo inconteste, o desvio do tempo útil do consumidor, caracterizado pelo fato de que o consumidor, precisou desperdiçar o seu tempo, desviar as suas competências, de uma atividade necessária ou por ele preferida, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor.
Com efeito, a “perda de tempo da vida do consumidor” em razão da “falha da prestação do serviço” não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pelas empresas. (Apelação Cível n° 0019108-85.2011.8.19.0208, Relator: Des.
Fernando Antônio de Almeida).
QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor estabelecido na sentença que deve ser mantido por atender os parâmetros acima delineados.
RECURSO.
Conhecido e improvido CUSTAS na forma da lei HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Honorários de 20% sobre o valor da condenação.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto supra.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus Sucumbenciais: 20% sobre o valor da condenação.
Votou, além da Relatora, o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito MARIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE RELATORA - Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
23/06/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 15:43
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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14/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 07:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 17:24
Conclusos para despacho
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27/04/2023 19:37
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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27/04/2023 19:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/04/2023 17:03
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2023 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 08:33
Recebidos os autos
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14/02/2023 08:33
Conclusos para despacho
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14/02/2023 08:33
Distribuído por sorteio
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29/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800758-91.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DEUSILENE ABREU LINDOSO - Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LAISE RODRIGUES DOS SANTOS - MA19820, MAYARA ISADORA FARIAS DA SILVA - MA21846 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, RAYSSA AUGUSTA SANTANA JARDIM - MA18349 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais em razão da cobrança indevida do valor de R$ 2.297,09 (dois mil duzentos e noventa e sete reais e nove centavos), referente à conta contrato 754765, que a autora afirma nunca ter solicitado.
A empresa requerida, em sede de defesa, arguiu preliminar de complexidade da causa sob argumento da necessidade de realização de perícia grafotécnica em termos de parcelamentos de dívida supostamente assinados pela demandante (id 79357662), no entanto, constato que tal averiguação se demonstra desnecessária, vez que as assinaturas que consta nos termos são visivelmente distintas da que consta nos documentos pessoais da autora, bem como os termos de parcelamento de dívida estão desacompanhados de qualquer outra prova documental que corrobore com a alegação de que a requerente assinou os parcelamentos.
Não se trata, assim, de ser necessário averiguar a legitimidade das assinaturas em comento, posto que grosseiras, razão pela qual deixo de acolher a preliminar.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Compulsando os autos, observo que o demandado limitou-se a juntar termos e parcelamento de dívida com assinaturas grosseiramente falsificada para provar a legitimidade da cobrança objeto da ação, inclusive sem documentos pessoais do demandante.
Observo, ainda, que o contrato de prestação de serviços não foi juntado aos autos, prova essencial na demonstração de vínculo obrigacional entre as partes.
Assim, tenho como ausente nos autos prova de que a demandante possuía contrato válido a justificar a cobrança, ônus que competia à requerida segundo a regra prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio.
Ora, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que no caso ora em análise houve violação da moral da parte autora, uma vez que esta foi cobrada indevidamente por débito que desconhece, impondo-se, dessa forma, seja reconhecida sua pretensão e a obrigação da requerida em reparar o dano que cometeu.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE PEDIDO, pelo que declaro a inexistência da dívida no valor de R$ 2.297,09 (dois mil duzentos e noventa e sete reais e nove centavos), em nome da autora, e condeno o requerido: 1) cancelar o contrato objeto dos autos (contrato nº 754765); 2) pagar à autora, a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal (Súmula 362 do STJ), ou seja, juros e correção monetária contados da data desta sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedo a assistência judiciária gratuita à autora.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, ficam advertidos os requeridos de que devem juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatória à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, art 77, IV, e §§ 1º e 2º) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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