TJMA - 0809811-26.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 10:00
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
22/07/2025 09:55
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BENEDITA PINTO em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 16:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/06/2025 18:45
Juntada de petição
-
18/06/2025 02:01
Publicado Sentença (expediente) em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 11:58
Juntada de petição
-
13/06/2025 11:13
Juntada de termo de inquirição de testemunha
-
13/06/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 09:44
Juntada de Mandado
-
13/06/2025 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 09:04
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2025 08:00
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 12:48
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 08/11/2024 08:00 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
10/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 21:34
Juntada de petição
-
05/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2025 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2025 14:36
Juntada de laudo pericial
-
03/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:24
Juntada de termo
-
10/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:09
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 09:22
Juntada de termo
-
17/03/2025 00:19
Decorrido prazo de KELLYANE PINTO MOREIRA em 06/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:19
Decorrido prazo de IURY MARAMALDO LOPES em 17/02/2025 23:59.
-
06/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 19:11
Juntada de diligência
-
27/02/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 19:11
Juntada de diligência
-
19/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:52
Juntada de diligência
-
17/02/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 09:52
Juntada de diligência
-
16/02/2025 18:44
Juntada de diligência
-
16/02/2025 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2025 18:44
Juntada de diligência
-
12/02/2025 11:11
Juntada de diligência
-
12/02/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 11:11
Juntada de diligência
-
12/02/2025 09:20
Decorrido prazo de Delegacia de Homicídios da Área Oeste em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:28
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:24
Juntada de protocolo
-
06/02/2025 11:22
Juntada de protocolo
-
06/02/2025 09:52
Juntada de diligência
-
06/02/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 09:52
Juntada de diligência
-
06/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:47
Juntada de protocolo
-
04/02/2025 10:04
Decorrido prazo de RENAN DOS SANTOS COSTA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 08:53
Juntada de termo
-
03/02/2025 18:32
Expedição de Mandado.
-
02/02/2025 16:34
Juntada de petição
-
01/02/2025 03:18
Decorrido prazo de BENEDITA PINTO em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 23:04
Juntada de diligência
-
30/01/2025 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 23:04
Juntada de diligência
-
28/01/2025 14:25
Decorrido prazo de AURINA PINHEIRO MARAMALDO em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 22:39
Juntada de diligência
-
26/01/2025 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 22:39
Juntada de diligência
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 15:12
Juntada de petição
-
21/01/2025 17:41
Juntada de diligência
-
21/01/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 17:41
Juntada de diligência
-
21/01/2025 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 20:04
Juntada de Edital
-
20/01/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
19/01/2025 19:20
Juntada de petição
-
17/01/2025 19:41
Juntada de Mandado
-
17/01/2025 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2025 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 15:40
Juntada de Mandado
-
17/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:48
Juntada de Ofício
-
17/01/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 14:38
Juntada de Mandado
-
17/01/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 14:32
Juntada de Mandado
-
17/01/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 14:23
Juntada de Mandado
-
17/01/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 14:16
Juntada de Mandado
-
17/01/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 14:07
Juntada de Mandado
-
17/01/2025 14:03
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 11/06/2025 08:00 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
09/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:54
Decorrido prazo de Delegacia de Homicídios da Área Oeste em 29/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2024 15:41
Juntada de Ofício
-
07/11/2024 20:38
Juntada de petição
-
07/11/2024 12:23
Juntada de petição
-
06/11/2024 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2024 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2024 16:55
Outras Decisões
-
06/11/2024 09:56
Juntada de termo
-
06/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:38
Juntada de petição
-
14/10/2024 12:08
Juntada de diligência
-
14/10/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 12:08
Juntada de diligência
-
07/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 00:28
Decorrido prazo de BENEDITA PINTO em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:30
Decorrido prazo de RENAN DOS SANTOS COSTA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:29
Decorrido prazo de JOAQUIM FLAVIO FONSECA DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:08
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIVIL DA CAPITAL em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:08
Decorrido prazo de Delegacia Geral de Polícia Civil. em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:18
Juntada de diligência
-
27/08/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 10:18
Juntada de diligência
-
26/08/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 19:54
Juntada de petição
-
24/08/2024 22:07
Juntada de petição
-
24/08/2024 00:25
Decorrido prazo de AURINA PINHEIRO MARAMALDO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:25
Decorrido prazo de IURY MARAMALDO LOPES em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:09
Juntada de diligência
-
21/08/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 12:09
Juntada de diligência
-
21/08/2024 10:46
Juntada de diligência
-
21/08/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 10:46
Juntada de diligência
-
21/08/2024 10:39
Juntada de diligência
-
21/08/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 10:39
Juntada de diligência
-
21/08/2024 09:49
Juntada de diligência
-
21/08/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 09:49
Juntada de diligência
-
20/08/2024 23:46
Juntada de petição
-
14/08/2024 11:57
Juntada de petição
-
13/08/2024 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2024 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2024 08:49
Juntada de Informações prestadas
-
12/08/2024 21:09
Juntada de petição
-
12/08/2024 10:27
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:59
Juntada de Ofício
-
09/08/2024 17:50
Juntada de Ofício
-
09/08/2024 16:55
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 18:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2024 18:54
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2024 18:45
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 18:34
Juntada de Mandado
-
08/08/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 18:19
Juntada de Mandado
-
08/08/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 17:48
Juntada de Mandado
-
08/08/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 17:10
Juntada de Mandado
-
08/08/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 16:42
Juntada de Mandado
-
08/08/2024 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 15:04
Juntada de Edital
-
08/08/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 14:43
Juntada de Mandado
-
08/08/2024 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2024 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2024 15:59
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 08/11/2024 08:00 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
16/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:04
Juntada de termo
-
07/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:45
Juntada de termo
-
15/02/2024 03:58
Decorrido prazo de Superintendência Estadual de Investigação de Homicídios e Proteção à Pessoa em 14/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 20:31
Juntada de petição
-
05/02/2024 11:35
Juntada de termo
-
26/01/2024 11:49
Juntada de petição
-
25/01/2024 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2024 09:49
Juntada de Ofício
-
16/01/2024 09:15
Juntada de Ofício
-
15/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:58
Outras Decisões
-
10/01/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 11:06
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 21:28
Juntada de petição
-
08/01/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2023 09:43
Juntada de termo
-
06/11/2023 11:11
Juntada de termo
-
06/11/2023 11:11
Juntada de termo
-
04/10/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 02:29
Decorrido prazo de IURY MARAMALDO LOPES em 17/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2023 12:16
Juntada de petição
-
18/07/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2023 10:36
Juntada de petição
-
17/07/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2023 16:10
Juntada de petição
-
10/07/2023 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2023 11:22
Juntada de petição
-
07/07/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:44
Outras Decisões
-
05/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:33
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:33
Juntada de despacho
-
24/02/2023 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/02/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:56
Juntada de petição
-
11/02/2023 22:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:03
Juntada de termo
-
03/02/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 09:53
Juntada de Certidão
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03/02/2023 09:08
Recebidos os autos
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03/02/2023 09:08
Juntada de despacho
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29/11/2022 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:10
Outras Decisões
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23/11/2022 07:29
Conclusos para decisão
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23/11/2022 07:29
Juntada de Certidão
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22/11/2022 22:00
Juntada de petição
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04/11/2022 10:04
Juntada de termo
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03/11/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 14:59
Juntada de diligência
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30/10/2022 15:42
Decorrido prazo de SILVANA FERREIRA LIMA RUBIM em 30/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:41
Decorrido prazo de SILVANA FERREIRA LIMA RUBIM em 30/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:31
Decorrido prazo de SILVANA FERREIRA LIMA RUBIM em 17/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:31
Decorrido prazo de SILVANA FERREIRA LIMA RUBIM em 17/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 12:40
Juntada de diligência
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25/10/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 11:00
Juntada de petição
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19/10/2022 22:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 22:41
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 22:40
Juntada de Mandado
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14/10/2022 14:26
Juntada de Certidão
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13/10/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 14:08
Juntada de Certidão
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13/10/2022 10:34
Juntada de petição
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13/10/2022 07:59
Conclusos para despacho
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13/10/2022 07:57
Juntada de Certidão
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12/10/2022 23:06
Juntada de petição
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12/10/2022 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2022 20:12
Juntada de diligência
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12/10/2022 11:49
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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12/10/2022 09:08
Publicado Sentença (expediente) em 10/10/2022.
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12/10/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO N° 0809811-26.2022.8.10.0001 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ACUSADO: IURY MARAMALDO LOPES.
PRONÚNCIA
Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs a presente AÇÃO PENAL contra KLEISON FLÁVIO BARROS PINTO, conhecido por SENHOR, e IURY MARAMALDO LOPES, imputando-lhes a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe, perigo comum a um grande número de pessoas e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tipificado nos arts. 121, § 2º, I, III e IV c/c 14, II, do código penal.
Narra a denúncia que, no dia 1º de Março de 2022, por volta das 18 horas, no Residencial Camboa, Bairro Camboa, a vítima BENEDITA PINTO foi atingida por disparos de arma de fogo, proferido por KLEISSON FLÁVIO BARROS PINTO, conhecido por SENHOR, que se encontrava um veiculo conduzido pelo acusado IURY MARAMALDO LOPES, um veículo Celta Spirit de propriedade da mãe deste, ambos agindo com animus necandi.
Informa que, ao passarem no Residencial Camboa, o primeiro acusado KLEISSON FLÁVIO BARROS PINTO, conhecido por SENHOR, desceu do carro e efetuou disparos de arma de fogo contra diversas pessoas que se encontravam no condomínio, atingindo a vítima BENEDITA PINTO na cabeça, causando-lhe traumatismo craniano e lesões graves ocasionando o estado de coma até o momento (o projétil penetrou pela direita da região frontal do crânio e saiu á esquerda, conforme relatório Médico).
A vítima estava desprevenida, em seu ambiente residencial, caracterizando a impossibilidade de defesa.
A execução do crime deu-se por disparo de arma de fogo em lugar ermo, qualificando a conduta pelo perigo comum a um grande número de pessoas.
Após o crime, os acusados fugiram do local, sendo que o acusado IURY MARAMALDO LOPES retornou a uma festa para buscar sua namorada Beatriz e seu irmão William.
Aponta ainda que o acusado KLEISSON FLÁVIO BARROS PINTO, conhecido por SENHOR, pertence à Facção Bonde dos 40, que é rival da facção da área da Camboa, o que caracteriza o motivo torpe do crime.
O acusado IURY MARAMALDO LOPES confessou a autoria do crime e fez reconhecimento fotográfico do acusado KLEISSON FLÁVIO LOPES BARROS PINTO como sendo o indivíduo que efetuou os disparos.
A vítima encontra-se em estado de coma.
O acusado IURY MARAMALDO LOPES foi preso em flagrante delito (ID 61849391 - Protocolo (APFD IURY MARAMALDO LOPES), e teve sua prisão convertida em prisão preventiva por ocasião da audiência de custódia, realizada na data de 02 de março de 2022 (ID 61862047 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença), posteriormente mantida (ID 64676451 - Decisão ) após pedido de revogação (ID 63601291 - Petição (PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO ) ). A denúncia foi recebida em 14 de Maio de 2022 (ID 66405699 – Decisão).
Resposta à acusação de IURY MARAMALDO LOPES, em que arguiu preliminar de inépcia da denúncia, revogação da prisão e arrolou testemunhas (ID 67490107 - Petição (Resposta a Acusação) ).
Rejeitadas as preliminares e indeferido o pedido de revogação de prisão (ID 71742178 - Decisão), designou-se audiência de instrução para o dia 11 de agosto de 2022.
Por não ter sido encontrado o acusado KLEISSON FLÁVIO BARROS PINTO (ID 68785932 - Diligência ), o Ministério Público requereu a citação por edital (ID 72355055 - Petição ), formalizada no ID 72877319 - Edital.
Prontuário médico da vítima acostado no ID 73714322 - Petição (juntada de prontuário).
Renovado o pedido de revogação de prisão (ID 74114151 - Petição (REVOGAÇAO DA PREVENTIVA KLEISSON), foi realizada a audiência de instrução na data aprazada, colhendo-se os depoimentos das testemunhas arroladas e determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado KLEISSON FLÁVIO BARROS PINTO, vulgo SENHOR (ID 74129634 - Ata da Audiência ).
O Ministério Público requereu a pronúncia do acusado IURY MARAMALDO LOPES, para responder nas penas do art. 121, § 2º, I, III e IV c/c art. 14, II, do código penal (ID 74392714 - Petição (Proc 0809811 26.2022.8.10.0001 ALEGAÇÕES FINAIS).
Já a defesa do acusado IURY MARAMALDO LOPES apresentou suas alegações finais, em suma, a absolvição sumária, por estar provado não ser o acusado autor ou partícipe do crime e, subsidiariamente, a impronúncia, dada a insuficiência de indícios de autoria (ID 74792939 - Alegações Finais Digitalizada (Alegações).
Vieram-me conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO. O Tribunal do Júri, cuja competência é constitucional (art. 5º, XXXVIII, da CF/88), divide-se em duas fases: (1) juditio accusationis; (2) judicio causae. A primeira fase, também conhecida como sumário de culpa, caracteriza-se pelo fato de que há apenas a instrução processual e, uma vez coletadas todas as provas, o juiz, singularmente, poderá prolatar uma decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou de absolvição sumária. No caso, para que haja o envio do julgamento para o Conselho de Sentença, pronunciando-se o acusado, são imprescindíveis dois requisitos, previstos no art. 413, do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei 11.689/2008: (a) a materialidade do delito; (b) indícios suficientes da autoria. A materialidade está comprovada por meio do relatório médico oriundo da UTI I do Hospital Municipal Djalma Marques, que atendeu a vítima BENEDITA PINTO: “encontra-se internada em estado grave em leito de UTI neste Hospital.
Paceinte deu entrada neste serviço vítima de PAF (lesão por arma de fogo) em crânio (orifício de entrada em região frontal direita e saída em região frontal esquerda).
Foi estabilizada e realizada tomografia de crânio sem contraste, que demonstrou: ‘múltiplas fraturas do osso frontal, associado a artefatos metálicos de permeio, notando-se importante hemorragia subaracnoideas focal e contusões hemorrágicas subcorticais.
Pneumoencéfalo frontal bilateralmente.
Enfisema Periorbital bilateralmente, associado a fratura de múltiplos ossos da face.
HSA na fissura sylviana à esquerda e na linha inter-hemisférica.
Apagamento dos sulcos entre os giros cerebrais nos lobos frontais bilateralmente, inferindo certo grau de inchaço cerebral.
Fratura cominutiva/complexa na região dos seios frontais e células etmoidais.
Conteúdo hemorrágico no interior dos seios paranasais’.
Foi abordada pela Neurocirurgia, encaminhada à UTI para seguimento pós-cirúrgico.
No momento encontra-se hemodinamicamente estável, sedada, sem previsão de alta por ora.” (folha 05 do ID 73713081 - Documento Diverso (BENEDITA PINTO 1) ). Quanto ao segundo requisito, necessário se faz a análise dos depoimentos prestados em juízo, os quais foram realizados sob os ritos da ampla defesa e do contraditório, abaixo transcritos: JOAQUIM FLÁVIO FONSECA DE OLIVEIRA: “(…) Eu estava de plantão na Superintendência de homicídio, quando o Delegado informou sobre uma tentativa de homicídio na Camboa; Fomos ao local, em que foi verificado que uma senhora foi baleada e já levada para o Socorrão; fomos informados por moradores locais que os autores estavam em um Celta Prata e que a motivação do fato seria uma rivalidade de uma briga de facção, marcar território, pois a Camboa seria do PCV, e a Liberdade seria do Bonde dos 40; Próximo ao Residencial Camboa há uma câmera da Secretaria de Segurança, porém, não pegou a ação criminosa na hora do fato, ela fica girando e estava pegando outro ponto na hora do fato; Porém, quando capturamos o acusado Iury, informamos que a câmera teria pego, no que ele confessou o crime, dizendo que o carro era da mãe dele; O Iury é conhecido pelo pessoal do residencial Camboa, que reconheceu o carro Celta Prata, fomos até a casa do Iury e conversamos com ele, que disse que estava numa festa e seria um dos autores do crime e disse que havia outro rapaz com ele; Inicialmente, ele negou ter passado no local, mas depois, quando falamos das imagens, ele confessou ter passado no local e levaria o coautor para casa; Não sei informar se o Iury faz parte de alguma facção; O outro acusado tem várias passagens e faz parte do Bonde dos 40 da Liberdade; Não me recordo de ter prendido o acusado Iury anteriormente, mas sei que ele teria uma passagem policial à época dos fatos; Foi informado pelo centro de operações as imagens do local em que ocorreu o crime não foram capturadas; Confirmo que o acusado confessou ter passado com o carro no local do crime, mas disse que teria apenas dado carona e não sabia que iria ocorrer o crime; Não me recordo de reconhecimento fotográfico do outro acusado; (…);” RENAN DOS SANTOS COSTA: “(…) Eu não participei das investigações, acompanhei o interrogatório do acusado na delegacia; Quem conduziu a investigação foi o investigador Fonseca e o Delegado Marconde; Sei que o acusado estava numa festa, era dia de carnaval e recebeu uma proposta do Kleisson para deixá-lo em casa pela quantia de dez a vinte reais, mas, no trajeto, Kleisson pediu para parar e foi vago com as palavras, quando o Kleisson desceu do carro e efetuou os disparos de arma de fogo; O acusado teria confessado uma conduta, mas não que soubesse que o Kleisson efetuaria disparos; Eu somente acompanhei o interrogatório que foi feito pelo Delegado Marconde, mas tive conhecimento de que fizeram diligências e chegaram ao veículo do acusado; O acusado não confessou o crime, mas confessou que dirigia o carro; Sei que o acusado frequentava festas, mas não é do meu conhecimento se ele tem outros crimes (…) ”; Informante KELLYANE PINTO MOREIRA: “(…) Sou filha da vítima; Minha mãe tem 52 anos; Minha mãe hoje está em estado vegetativo, perdeu a mobilidade de um lado, cega de um olho; Ela reconhece as pessoas, fala, anda devagar, mas perdeu a massa óssea, ficou ainda com a cabeça inchada; Eu não estava no local do crime, mas o policial que me conduziu ao Socorrão, informou que ela vinha subindo para o Apartamento dela, quando ela ouviu o tiro, ela virou, mas pegou no lado esquerdo; Ela ficou 17 dias em coma sem nenhuma reação; Chegaram ao nome dos dois acusados pelo delegado, que me informou que conseguiu a filmagem da câmera de segurança e pegou a placa do veículo, no que me contatou e era para eu me apresentar como representante da vítima; O Delegado que me informou que teria um vídeo que pegou a placa do carro; A vítima vinha do comércio, e a bala era para quem estivesse no local; O fato foi no início da manhã, por volta das 06:30 horas; A vítima ficou com demência, reconhece as pessoas e faz acompanhamento com psicólogo, psiquiátrico e neurologista e ainda fará procedimento para ainda retirar o resto da bala, mas não pode exercer nenhum trabalho; Após ela sair do hospital, ficou 03 dias sem dormir ao saber o que havia acontecido, não estava nem entendendo o que ocorreu; ela ficou com transtorno de qualquer ruído; Eu sei da autoria o que o delegado me falou; Não conheço nem sei nada sobre os acusados;” Interrogatório IURY MARAMALDO LOPES: “(…) Não conheço Kleisson, não sei quem ele é, e nunca estive com ele; Não é verdade a acusação; A verdade é que eu passei no local com meu carro para ir buscar minha carteira de motorista em casa, buscar minha namorada no baile e depois ir para a praia; Não é verdade que participei do crime; Queriam que eu falasse que o Kleisson desceu do carro atirando, mas ele não desceu do meu carro, nem conheço, nunca vi; Nunca fui preso, fui detido de menor; Eu não participei; Posso falar apenas que passei no lugar errado e na hora errada; Não participo de facção; Kleisson não pediu para deixar ele em casa; Eu não falei nada disso na delegacia, como eu falei desde o começo; Prestei depoimento para o delegado Marcone, o mesmo que me prendeu; Eu não li o depoimento da delegacia, só assinei; Eu sou inocente, pois não cometi o crime;” Nessa primeira fase do procedimento bifásico, somente se impronuncia o acusado, quando não há provas suficientes a apontarem a existência de indícios de autoria.
Passando à análise dos depoimentos prestados em juízo, é possível verificar a existência de indícios suficientes de autoria contra o acusado IURY MARAMALDO LOPES.
Registre-se que, embora as testemunhas inquiridas em juízo não sejam oculares da prática delitiva, e o acusado tenha negado, em juízo, qualquer participação no fato, tendo afirmado apenas que teria passado pelo local, verifico que o mesmo apresentou versão contraditória ao seu interrogatório prestado durante o Inquérito Policial, em que declarou que saiu de uma festa com Keisson e este, por sua vez teria efetuado vários disparos na direção de algumas pessoas (Id. 61849391 - Protocolo (APFD IURY MARAMALDO LOPES)).
Outrossim, os depoimentos prestados em juízo mostram convergência com a primeira versão apresentada pelo acusado, logo, não se trata de uma versão dissonante de outros elementos de convicção que possam ser valorados nesta etapa processual Desse modo, prevalece nesta etapa processual o princípio do in dubio pro societate, e a jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta pelo entendimento quanto a possibilidade de pronúncia do acusado baseada nesses elementos de convicção indiciários.
Neste sentido, o STJ: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA BASEADOS EM PROVAS OBTIDAS DURANTE INQUÉRITO POLICIAL.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
QUALIFICADORA.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Sabidamente, a decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP.
Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação.
Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação, motivo pelo qual o óbice do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão.
III - Esta Corte de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP.
In casu, o eg.
Tribunal citou depoimentos prestados na fase judicial, de forma que a pronúncia não foi baseada exclusivamente em elementos produzidos na fase pré-processual.
IV - Diante das circunstâncias do delito em tese cometido e das provas produzidas, não é possível concluir, de forma categórica, pela ausência de animus necandi na conduta, de modo que, em casos como o presente, compete ao Júri a pretendida desclassificação para outro delito.
V - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase da pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença.
Na hipótese, o eg.
Tribunal apontou indícios de que o paciente teria agido de modo a dificultar a defesa das vítimas, o que justifica a manutenção da qualificadora respectiva.
Habeas corpus não conhecido. (HC 435.977/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018) RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
JÚRI.
ART. 155 DO CPP.
NÃO CARACTERIZADA OFENSA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
CASSAÇÃO DO VEREDITO POPULAR.
VERSÃO DEFENSIVA.
DEPOIMENTO DO RÉU EM JUÍZO.
VERSÃO ACUSATÓRIA EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS.
SOBERANIA DOS VEREDITOS.
MANIFESTA ILEGALIDADE.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1.
Em relação à violação do art. 155 do Código de Processo Penal, conquanto este relator tenha entendimento pessoal diverso, a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é a de que é possível submeter o réu a julgamento em plenário com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP (Precedentes) 2. É possível, com fulcro no art. 654, § 2°, do CPP, conceder ordem, de ofício, a fim de sanar a ilegalidade, quando, no curso do processo, juízes e tribunais verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. 3.
Na hipótese, o Ministério Público estadual não logrou êxito em produzir prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que permita inferir ser isolada a versão defensiva de negativa de autoria.
O Tribunal, por sua vez, apenas apontou elementos indiciários não repetidos em juízo.
Tais circunstâncias não possibilitam, portanto, considerar teratológica a decisão absolutória proferida pelos jurados, o que impede o reconhecimento da nulidade do veredito, assim como a submissão do réu a novo julgamento. 4.
Recurso especial não provido.
Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a sentença absolutória (REsp 1458386/PA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 25/10/2018). É dizer que, mesmo ante a insuficiência de produção de prova judicial, é necessário que a prova produzida na fase inquisitorial possua certa relevância, mesmo em se tratando de procedimento do Tribunal do Júri, hipótese em que a análise aprofundada dos elementos probatórios é realizada somente pelo Tribunal Popular.
Dito isto, e após detida análise dos autos, notadamente do relatório produzido pela Autoridade Policial, aliando-se, ainda, aos depoimentos das testemunhas e o próprio interrogatório do acusado, concluo pela existência de indícios suficientes de autoria em relação ao acusado IURY MARAMALDO LOPES.
A bem da verdade, nessa primeira fase, de mera admissão da peça acusatória, o julgador não pode pormenorizar a avaliação da prova, devendo se limiar à comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria.
O juiz, in casu, limita-se apenas a um juízo de suspeita, nunca de certeza.
Mesmo que fosse caso de dúvida, nesta fase inclina-se pelo brocardo do in dúbio pro societate, e não pelo in dúbio pro reo, uma vez que, nos crimes dolosos contra a vida (art. 5°, XXXVIII da CF/88), cabe à sociedade dissipar e optar, de acordo com livre convencimento de seus representantes (os jurados), se a tese acusatória ou defensiva é ou não correta.
Esse o caso dos autos.
Na decisão de pronúncia, conforme art. 413 do CPP, o juiz deve se manifestar, objetiva e sucintamente, não só sobre o tipo básico, apontando as razões da admissibilidade do crime e da autoria, mas, também, se for o caso, sobre as qualificadoras que entender admissíveis.
No tocante às qualificadoras invocadas (art. 121, § 2º, inc.
I, III e IV, do Código Penal), observo não ser o caso, a priori, de consideração de suas incidências.
Na hipótese, IURY MARAMALDO LOPES supostamente não participava de facção criminosa, logo, em relação a este acusado não seria o caso da incidência da motivação torpe (art. 121, § 2º, inc.
I, do CP).
Outrossim, sua participação seria apenas de conduzir o veículo e, de acordo com os depoimentos, não teria efetuado disparos de arma de fogo, portanto, a incidência das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, inc.
III e IV, do Código Penal, não restaram comprovadas em relação ao referido denunciado.
Não vislumbro ainda qualquer circunstância que exclua a ilicitude, tampouco vejo circunstâncias que afastem a imputabilidade do acusado em testilha.
Tudo indica que o acusado não incidiu em erro de proibição ou de tipo, nem agiu em situação de coação moral irresistível (art. 22 do CP), estado de necessidade exculpante (art. 24 do CP) ou obediência hierárquica.
Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, PRONUNCIO o acusado IURY MARAMALDO LOPES para responder perante o Egrégio Tribunal do Júri pelo crime de tentativa de homicídio simples, nos termos do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Em cumprimento ao §3º, do artigo 413 do Código de Processo Penal, entendo que não se faz mais necessária a custódia cautelar do requerente, que já foi citado, não responde a outras ações penais, sendo primário e portador de bons antecedentes.
Verifico a ausência dos requisitos do periculum in libertatis, não subsistindo a garantia da ordem pública como fundamentos para manutenção da medida extrema, haja vista que não restou comprovado que o acusado possa ameaçar à proteção da comunidade ou causar perturbação social.
Esses fatos sustentam que o acusado não demonstra ter personalidade exclusivamente voltada para a prática delitiva, de modo que, posta em liberdade, necessariamente colocaria em risco a sociedade, ou seja, voltaria a delinquir.
Sendo assim, por entender que não subsiste o motivo ensejador da prisão preventiva, REVOGO a custódia cautelar de IURY MARAMALDO LOPES.
Outrossim, entende este Juízo ser adequada e suficiente, no vertente caso, condicionar sua soltura ao cumprimento das seguintes medidas cautelares (artigo 319 do CPP), quais sejam: a) NÃO SE AUSENTAR DA COMARCA DE SUA RESIDÊNCIA SEM AUTORIZAÇÃO DESTE JUÍZO POR MAIS DE 15 DIAS; b) COMUNICAR A ESTE JUÍZO QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, REPUTANDO-SE VÁLIDAS AS INTIMAÇÕES DIRIGIDAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS; c) COMPARECER, ATÉ O DIA 05 DE CADA MÊS, À SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIAL PARA INFORMAR E JUSTIFICAR AS SUAS ATIVIDADES; d) NÃO PRATICAR INFRAÇÕES PENAIS; e) NÃO POSSUIR OU PORTAR ARMAS DE FOGO; f) PROIBIÇÃO DE FREQUÊNCIA A BARES, SERESTAS, BOATES, CASAS DE PROSTITUIÇÃO E CONGÊNERES, SOBRETUDO PARA INGERIR BEBIDAS ALCOÓLICAS; g) COMPARECER A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PARA OS QUAIS SEJAM INTIMADOS, TUDO SOB PENA DE SER REVOGADO O BENEFÍCIO ORA CONCEDIDO, COM A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO CONTRA A SUA PESSOA; h) MANTER DISTÂNCIA DAS TESTEMUNHAS; i) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA, A PARTIR DAS 22 HORAS; j) INFORMAR CONTATO TELEFÔNICO NOS AUTOS, INCLUSIVE COM APLICATIVO WHATSAPP, PARA VIABILIZAR AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS, FICANDO CIENTE DE QUE, HAVENDO MUDANÇA DE TELEFONE SEM COMUNICAÇÃO A ESTE JUÍZO, SERÁ REPUTADA VÁLIDA A INTIMAÇÃO FEITA; TUDO SOB PENA DE REVOGAÇÃO E DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS.
Serve a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA.
Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para, no prazo de lei, apresentarem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), podendo juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o MPE.
Comunique-se o teor desta decisão à vítima, por mandado ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico ou pela via editalícia, caso necessário, em atenção ao disposto no §2º, art. 201, do CPP.
Cumpra-se.
São Luís - MA, Quinta-Feira, 06 de Outubro de 2022. Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Auxiliar de Entrância Final – Comarca da Ilha de São Luís(MA) Respondendo (Portaria CGJ 4356/2022) -
06/10/2022 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 15:33
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 15:31
Juntada de Mandado
-
06/10/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 15:16
Juntada de Mandado
-
06/10/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 11:57
Proferida Sentença de Pronúncia
-
02/09/2022 20:40
Decorrido prazo de KLEISSON FLÁVIO BARROS PINTO em 23/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 20:57
Decorrido prazo de KLEISSON FLÁVIO BARROS PINTO em 19/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 11:55
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 13:08
Juntada de petição
-
25/08/2022 12:01
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís Segunda Secretaria do Tribunal do Júri Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5554 / Email: [email protected] PROCESSO Nº:0809811-26.2022.8.10.0001 ACUSADO: IURY MARAMALDO LOPES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: SILVANA FERREIRA LIMA RUBIM - OAB/MA Nº 7406-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 1º, IX do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, referentes aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz Pedro Guimarães Júnior, Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luis/MA, faço vista dos autos a(o) advogado(a) do acusado para, no prazo legal, apresentar as suas Alegações Finais, em forma de memoriais, conforme ID nº 74129634 São Luís/MA, 23/08/2022.
LUNALVA CARMEM SANTOS Servidor(a) da 2ª Vara do Tribunal do Júri -
23/08/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 11:21
Juntada de petição
-
19/08/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 13:33
Desmembrado o feito
-
19/08/2022 13:19
Audiência Instrução realizada para 18/08/2022 16:00 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
19/08/2022 00:11
Juntada de petição
-
17/08/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 11:07
Juntada de diligência
-
15/08/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:31
Juntada de petição
-
11/08/2022 16:10
Decorrido prazo de KLEISSON FLÁVIO BARROS PINTO em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 15:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 05:32
Publicado Citação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5554/ 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS Processo nº 0809811-26.2022.8.10.0001 Natureza: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHAO Acusado: IURY MARAMALDO LOPES, KLEISSON FLÁVIO BARROS PINTO O Excelentíssimo Senhor Clésio Coelho Cunha, Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Ilha de São Luís, capital do Estado do Maranhão, faz saber a todos que conhecimento tiverem do presente edital, que neste Juízo tramita a ação penal ajuizada em face de IURY MARAMALDO LOPES, KLEISSON FLÁVIO BARROS PINTO.
FINALIDADE: Citar o acusado KLEISSON FLÁVIO BARROS PINTO, brasileiro, solteiro, nascido em 07/08/1988, RG nº 0262266020036 e CPF nº *33.***.*63-65, filho de RAIMUNDO NONATO PINTO e MARIA DOS ANJOS BARROS PINTO, atualmente em local incerto e não sabido, conforme certidão do Oficial de Justiça, id nº 72496183.
Para responder aos termos da Ação Penal acima descrita, proposta pelo Ministério Público Estadual pela prática do crime previsto no art. 121 §2º, VI c/c art. 14, II do ambos Código Penal Brasileiro, e através de advogado apresentar defesa por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 406 do CPP.
Deverá o oficial de justiça certificar a impossibilidade de condições de nomear advogado por parte do réu, bem assim colher informação de quem da sua família possa fornecer eventuais documentos que se fizerem necessários ao feito.
Devendo ser cientificado que na hipótese de não possuir condições para constituir advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei.
Dado e passado o presente Edital nesta 2ª Vara do Tribunal do Júri, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís Capital do Estado do Maranhão, aos 03/08/2022.
Eu, Daianny Alves da Costa Silva, Secretária Judicial que fiz digitar e subscrevo. Clésio Coelho Cunha Juiz Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri -
04/08/2022 23:41
Decorrido prazo de IURY MARAMALDO LOPES em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 17:59
Juntada de diligência
-
04/08/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 08:35
Juntada de Edital
-
03/08/2022 15:10
Juntada de Ofício
-
02/08/2022 19:53
Decorrido prazo de KELLYANE PINTO MOREIRA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 16:53
Decorrido prazo de KLEISSON FLÁVIO BARROS PINTO em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2022 18:31
Decorrido prazo de SILVANA FERREIRA LIMA RUBIM em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 08:16
Juntada de diligência
-
28/07/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 10:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/07/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 08:26
Juntada de petição
-
26/07/2022 00:38
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 19:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 11:48
Juntada de petição
-
25/07/2022 11:46
Juntada de petição
-
25/07/2022 00:00
Intimação
Advogado/Autoridade do(a) REU: SILVANA FERREIRA LIMA RUBIM - MA7406-A Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís Segunda Secretaria do Tribunal do Júri Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5554 / Email: [email protected] PROCESSO Nº:0809811-26.2022.8.10.0001 ACUSADO: ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: SILVANA FERREIRA LIMA RUBIM - MA7406-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 1º, IX do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, referentes aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz Clésio Coelho Cunha, Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luis/MA, considerando que no dia 11/08/2022 é feriado no âmbito do Poder Judiciário (dia do Advogado), conforme Resolução GP - 662021, redesigno audiência de instrução para o dia 18 de agosto de 2022 às 16:00 horas. São Luís/MA, 22/07/2022.
ANTONIO FRANCISCO GONCALVES SILVA Servidor(a) da 2ª Vara do Tribunal do Júri -
22/07/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 09:48
Juntada de Ofício
-
22/07/2022 09:42
Juntada de Ofício
-
22/07/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 09:34
Juntada de Mandado
-
22/07/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 09:31
Juntada de Mandado
-
22/07/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 08:16
Audiência Instrução designada para 18/08/2022 16:00 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
22/07/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 06:24
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís Segunda Secretaria do Tribunal do Júri Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5554 / Email: [email protected] PROCESSO Nº:0809811-26.2022.8.10.0001 ACUSADO: IURY MARAMALDO LOPES e outros ADVOGADO: SILVANA FERREIRA LIMA RUBIM - MA n.º 7406. ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 1º, IX do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, referentes aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz Clésio Coelho Cunha, Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luis/MA, faço vista dos autos Dra.
SILVANA FERREIRA LIMA RUBIM, OAB N.º 7406, advogado(a) do acusado acima mencionado, para tomar conhecimento da decisão constante no ID nº 71742178. São Luís/MA, 20/07/2022.
OROZIMO NONATO VALE Servidor(a) da 2ª Vara do Tribunal do Júri -
20/07/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 12:51
Outras Decisões
-
19/07/2022 12:51
Mantida a prisão preventida
-
12/07/2022 10:24
Decorrido prazo de KLEISSON FLÁVIO BARROS PINTO em 13/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 02:20
Decorrido prazo de KLEISSON FLÁVIO BARROS PINTO em 03/06/2022 23:59.
-
06/07/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:03
Juntada de petição
-
05/07/2022 10:32
Decorrido prazo de IURY MARAMALDO LOPES em 30/05/2022 23:59.
-
30/06/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:43
Juntada de Ofício
-
27/06/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 12:13
Juntada de diligência
-
30/05/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 11:31
Juntada de Mandado
-
27/05/2022 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 13:12
Juntada de diligência
-
25/05/2022 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 21:39
Juntada de diligência
-
23/05/2022 11:22
Juntada de petição
-
19/05/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 11:52
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 10:18
Juntada de Mandado
-
19/05/2022 10:18
Juntada de Mandado
-
19/05/2022 08:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
19/05/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 10:49
Recebida a denúncia contra IURY MARAMALDO LOPES - CPF: *13.***.*67-70 (FLAGRANTEADO) e KLEISSON FLÁVIO BARROS PINTO (INVESTIGADO)
-
03/05/2022 07:41
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 07:39
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 06:05
Decorrido prazo de SILVANA FERREIRA LIMA RUBIM em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 09:26
Juntada de petição
-
26/04/2022 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2022 10:04
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
22/04/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 16:32
Não concedida a liberdade provisória de IURY MARAMALDO LOPES - CPF: *13.***.*67-70 (FLAGRANTEADO)
-
31/03/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 10:56
Juntada de petição
-
28/03/2022 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2022 08:39
Juntada de petição
-
24/03/2022 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 10:31
Juntada de petição
-
18/03/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2022 12:04
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/03/2022 12:04
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
09/03/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2022 06:55
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 18:28
Juntada de termo
-
02/03/2022 15:35
Audiência Custódia realizada para 02/03/2022 10:30 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
02/03/2022 15:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/03/2022 10:48
Juntada de petição
-
01/03/2022 23:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 23:15
Juntada de termo
-
01/03/2022 23:03
Juntada de termo
-
01/03/2022 22:53
Juntada de termo
-
01/03/2022 22:37
Audiência Custódia designada para 02/03/2022 10:30 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
01/03/2022 22:24
Juntada de petição
-
01/03/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 20:33
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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