TJMA - 0813177-76.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 07:42
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 07:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2022 04:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 04:46
Decorrido prazo de CARLIENE FERREIRA OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
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22/07/2022 01:44
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2022.
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22/07/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813177-76.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0829959-58.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/MA 16843-A) AGRAVADO: CARLIENE FERREIRA OLIVEIRA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EMENDAR A INICIAL.
COMANDO JUDICIAL NÃO IMPUGNÁVEL PELO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ART. 932, INCISO III, DO CPC.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
No caso em exame a pretensão recursal é contra despacho judicial que determina a emenda da inicial para juntar documento válido a busca e apreensão, não sendo impugnável pelo recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
II.
Assim, considerando que o dispositivo legal indica taxativamente os casos de cabimento de Agravo de Instrumento e não estando a temática da decisão recorrida ali elencada, conclui-se pelo não cabimento do presente recurso.
III.
Agravo de instrumento não conhecido.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO ITAUCARD S/A contra despacho proferido pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital que nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de Carliene Ferreira Oliveira, determinou a intimação da parte Autora, ora Agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntas aos autos comprovante notificação válido em virtude da ausência de assinatura no AR apresentado na exordial dos autos de referência.
Inconformado com o pronunciamento judicial a parte Agravante sustenta em suma a validade da notificação acostada aos autos, nos molde exigidos pelo art. 2º e 3º do Decreto Lei 911/69.
Afirma ainda que a impossibilidade de entrega da notificação para constituição em mora não deve penalizar o Autor da ação de base.
Com base nesses argumentos pugna pela concessão de efeito suspensivo para afastar a determinação de emenda da inicial e determinar a busca e apreensão do veículo objeto da ação.
Ao fim, pede pelo provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Ab initio, ressalto a possibilidade do julgamento de forma monocrática, vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presente a hipótese descrita no art. 932, inciso III.
Sem maiores delongas sobre a matéria, entendo que o recurso não merece ser conhecido, isso porque a norma processual aplicável é expressa ao dispor que não cabe recurso de despacho (art. 1001 do NCPC).
In casu, a juízo singular entendeu que a notificação acostada aos autos não apresentava os requisitos necessários a configurar sua validade para constituição da mora do devedor, sendo necessário a emenda da peça inicial no sentido de junstar documento válido..
Ademais, observo que o comando judicial impugnado não se enquadra nas hipóteses legais estabelecidas pelo art. 1015 do Codex processual, veja: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, considerando que o dispositivo legal indica taxativamente os casos de cabimento de Agravo de Instrumento e não estando a temática da despacho recorrido ali elencada, conclui-se pelo não cabimento do presente recurso.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL PELO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
A decisão agravada não é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a matéria devolvida pela via instrumental não se amolda a quaisquer das hipóteses recursais taxativas.
Agravo de Instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*29-36, 16ª Câmara Cível, TJ/RS, Relatora: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 16/05/2017) Diante do exposto e, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento em virtude de sua manifesta inadmissibilidade.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará - dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 18 de julho de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
20/07/2022 13:57
Juntada de malote digital
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20/07/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 20:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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01/07/2022 14:59
Conclusos para despacho
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01/07/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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