TJMA - 0800777-85.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 10:29
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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14/04/2023 15:50
Publicado Sentença (expediente) em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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07/04/2023 14:14
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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19/03/2023 05:08
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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19/03/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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09/03/2023 17:06
Juntada de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800777-85.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ALINE SOUSA CRUZ DUTRA, PEDRO EMANUEL BARROS DUTRA e RUDSON JOSE RODRIGUES CASTELO BRANCO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCELO PESSOA COSTA PINHO - MA9064-A DEMANDADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ANDREA MAGALHAES CHAGAS - RJ157193, ELIANE DO NASCIMENTO NEVES - RJ178505 DEMANDADO: A.
P.
DA MOTA - ME Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA - MA7899, ANA PAULA ARAUJO DUAILIBE - MA20505, LARISSA FERNANDA FREIRE ALVES - MA21147 SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, consoante minuta id 86323347, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Arquive-se o feito.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito SENTENÇA. -
24/02/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 11:27
Homologada a Transação
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24/02/2023 07:20
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 07:20
Juntada de termo
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23/02/2023 15:08
Juntada de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800777-85.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ALINE SOUSA CRUZ DUTRA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCELO PESSOA COSTA PINHO - MA9064-A DEMANDADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANDREA MAGALHAES CHAGAS - RJ157193 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA - MA7899, ANA PAULA ARAUJO DUAILIBE - MA20505, LARISSA FERNANDA FREIRE ALVES - MA21147 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR.
MARCELO PESSOA COSTA PINHO - MA9064-A, Advogado do DEMANDANTE: ALINE SOUSA CRUZ DUTRA e outros, para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado apresentado pela parte reclamada.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 14 de fevereiro de 2023.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
14/02/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 08:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2023 07:52
Conclusos para despacho
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14/02/2023 07:52
Juntada de termo
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13/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
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13/02/2023 16:24
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800777-85.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ALINE SOUSA CRUZ DUTRA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCELO PESSOA COSTA PINHO - MA9064-A DEMANDADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANDREA MAGALHAES CHAGAS - RJ157193 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA - MA7899, ANA PAULA ARAUJO DUAILIBE - MA20505, LARISSA FERNANDA FREIRE ALVES - MA21147 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: ANDREA MAGALHAES CHAGAS (OAB 157193-RJ), RUY AUGUSTUS ROCHA (OAB 21476-GO), ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA (OAB 7899-MA), ANA PAULA ARAUJO DUAILIBE (OAB 20505-MA), LARISSA FERNANDA FREIRE ALVES (OAB 21147-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 85068981, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Com efeito, no âmbito do Juizado Especiais o pagamento das custas para fins de interposição de recurso deve ser feito de forma integral e não de forma parcelada.
Nessa senda, incabível o pagamento das custas de forma parcelada.
Sendo assim, intime-se a parte ré, A.
P.
DA MOTA – ME para juntar o preparo integral, no prazo de 48 horas sob pena de deserção, nos termos do § 1° do artigo 42 da Lei 9.099/95.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 6 de fevereiro de 2023.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
07/02/2023 14:43
Juntada de petição
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07/02/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 09:51
Juntada de petição
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06/02/2023 07:54
Conclusos para despacho
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06/02/2023 07:53
Juntada de termo
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05/02/2023 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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05/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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03/02/2023 15:59
Juntada de Certidão
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01/02/2023 19:01
Juntada de petição
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31/01/2023 12:03
Outras Decisões
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31/01/2023 08:43
Conclusos para decisão
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31/01/2023 08:43
Juntada de termo
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30/01/2023 15:45
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:40
Juntada de Certidão
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25/01/2023 21:59
Juntada de recurso inominado
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18/01/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800777-85.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ALINE SOUSA CRUZ DUTRA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCELO PESSOA COSTA PINHO - MA9064-A DEMANDADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANDREA MAGALHAES CHAGAS - RJ157193 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA - MA7899, ANA PAULA ARAUJO DUAILIBE - MA20505, LARISSA FERNANDA FREIRE ALVES - MA21147 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-A SENTENÇA #Vistos, etc.
Inicialmente, importante observar que as requeridas SAGA NICE e SAGA Corretora não compareceram à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, embora devidamente citadas, conforme se verifica nos autos virtuais.
Assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência das partes demandadas em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado.
Pela análise dos autos, visualizo que os requerentes propuseram a ação pleiteando que os requeridos sejam compelidos a realizar o reparo dos veículos TOYOTA/COROLLA GLI 18CVT, PLACA PST 6532, COR PRATA e SUZUKI JIMNY, PLACA NXL 9027, COR CINZA, além do recebimento de uma indenização por danos morais e os benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, os demandantes ALINE SOUSA CRUZ DUTRA e PEDRO EMANUEL BARROS DUTRA alegam que contrataram um seguro junto à demandada AZUL Companhia de Seguros Gerais, e que no dia 23/03/2022 precisaram acionar o serviço, em virtude de sinistro envolvendo seu veículo, TOYOTA/COROLLA GLI 18CVT, PLACA PST 6532, COR PRATA e o veículo do autor RUDSON JOSÉ RODRIGUES CASTELO BRANCO, um SUZUKI JIMNY, PLACA NXL 9027, COR CINZA.
Ato contínuo, informam que os veículos foram encaminhados à oficina autorizada A P DA MOTA (ASA AUTO CENTER) para realização de vistorias e reparos, sendo que em relação ao automóvel Suzuki Jimmy, houve pedido de vistorias complementares posteriormente, e em relação ao Corolla, houve demora no início dos reparos, sendo que até o ajuizamento da ação, em 13/05/2022, o mesmo não havia sido concluído, e sequer foi iniciado o conserto do carro pertencente ao autor Rudson.
Ainda, relatam que em momento posterior foram informados que o reparo do SUZUKI JIMNY não mais seria realizado pela ASA AUTO CENTER, mas sim, na Intercar, porém, jamais houve a convocação para realização da vistoria, razão porque decidiram efetuar o conserto de forma particular, diante da demora da seguradora em solucionar o problema.
Além disso, informam que foram várias as tentativas de resolução do problema pela via administrativa, inclusive junto à corretora SAGA, porém, todas sem êxito, acrescentando que mesmo sem uma resolução definitiva quanto aos dois veículos, houve a cobrança da franquia de R$3.287,00, a qual considera indevida, conforme relato anexo no ID 74591771.
Por conseguinte, em petição intermediária atravessada no ID 76257659, os autores Aline e Pedro informaram que a despesa relacionada ao veículo SUZUKI JIMNY foi no montante de R$10.341,00, sendo R$8.193,00 pagos em favor da oficina e R$2.148,00 pagos diretamente ao Sr Rudson, em razão de não ter sido concluído o reparo pela oficina ASA Auto Center, sendo esta a importância a ser ressarcida a título de prejuízo material.
Malograda a conciliação, a demandada AZUL Companhia de Seguros Gerais ofertou contestação, arguindo, preliminarmente, carência de ação falta de interesse de agir, pois após o conserto do automóvel o demandante deu quitação plena e geral em favor da seguradora; e ilegitimidade passiva quanto ao serviço no veículo do terceiro, pois a má prestação de serviço da oficina não referenciada pela seguradora não pode ser de sua responsabilidade, já que não possui ingerência quanto a prazo, garantia e qualidade dos reparos, tampouco, pelo fornecimento e acompanhamento das peças necessárias para atendimento do sinistro.
No mérito, suscitou, em suma, que não existe prazo pré-estabelecido para a Seguradora ser considerada morosa nos reparos do veículo, já que os mesmos dependerão de fatores como disponibilidade de peças para reposição, complexidade, de modo que nem a seguradora e nem a oficina são responsáveis pela falta de peças no mercado.
Complementa sua defesa alegando que houve a devida observância do prazo de regulação do sinistro, vistoria do bem e autorização do conserto, sendo certo que o prazo estabelecido pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) de 30 (trinta) dias fora devidamente respeitado, acrescentando que em relação ao carro do terceiro, o contrato tem por objeto o reembolso das indenizações que o segurado for compelido a pagar, em virtude de danos materiais causados a terceiros, observado o limite previsto na apólice.
No mais, aduz que a seguradora autorizou os reparos de ambos os veículos, ou seja, da parte autora e de terceiro, contudo, a própria parte autora realizou a troca de oficina para os reparos do veículo de terceiro, da A P da Mota para Intercar.
A ré A P DA MOTA (ASA AUTO CENTER), a seu turno, apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não faz parte da demanda por se tratar de mera prestadora de serviço de reparos e trocas de peças, pinturas, lanternagem, montagem, desmontagem, quando autorizado pela seguradora credenciada após vistoria realizada pelo perito cadastrado pela Seguradora Azul Seguro Auto.
No mérito, alegou, em síntese, que a seguradora não autorizou os serviços completos necessários ao reparo do veículo SUZUKI JIMMY, de modo que a autora solicitou um orçamento particular para que realizasse o conserto.
Já em relação ao veículo Corolla, aduz que houve atraso na entrega das peças, pelo fato de que parte delas não existia em São Luís – MA, sendo necessário adquirir em outros Estados, mas posteriormente houve a efetiva conclusão do reparo, conforme autorização da Seguradora Azul Auto.
Finalmente, assevera que não há que se falar em dano moral no caso em tela, por se tratar de um mero aborrecimento, e que os autores devem ser condenados nas penas de litigância de má-fé, pela manifesta intenção em mover uma ação infundada, ficando caracterizado o abuso das ferramentas processuais.
Quanto à peça de defesa das demandadas Saga Corretora e Saga NICE, deixo de apreciá-la, tendo em vista a revelia já consignada supra.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, cumpre destacar que em análise prévia das informações e documentos do processo, vislumbro que não há nenhuma razão para a permanência das demandadas Saga Corretora e Saga NICE no polo passivo desta lide, pois em que pese ter sido mencionado em uma das petições intermediárias atravessadas pelos demandantes que houve tentativas de resolução do problema em questão junto à empresa SAGA, na condição de corretora do seguro, constato que a apólice apresentada pelos próprios autores com a inicial aponta que a corretora é empresa diversa, a saber, VOLKSWAGEN CORR SEGS LTDA, sem que haja qualquer indício de que esta última possui alguma correlação com as aludidas demandadas, e em pesquisa junto à Receita federal, verificou-se que os números de CNPJ são distintos.
Desse modo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação às rés Saga Corretora e Saga NICE, nos termos do artigo 485, VI do CPC, prosseguindo a análise apenas em relação às requeridas AZUL SEGUROS e A P DA MOTA (ASA AUTO CENTER).
Na sequência, passo a me manifestar acerca das preliminares arguidas pelas demandadas AZUL Seguros e ASA Auto Center.
No que tange à carência de ação por falta de interesse de agir, esta não deve prosperar, porquanto é cediço que o interesse de agir se fará presente sempre que houver pretensão resistida e adequação do procedimento, ou toda vez em que a parte entender ser necessária a proteção a um interesse que acredita ter sido violado através de um processo judicial.
No caso em apreço, os requerentes ajuizaram a ação sob o fundamento de que sofreram prejuízos materiais e morais, devido à demora no reparo de um dos veículos e pela não liberação do reparo do outro automóvel, compelindo-os a arcar com a despesa de forma particular.
Assim, acreditam que houve uma falha por parte dos réus, evidenciando o seu interesse de agir.
De igual modo, entendo que não merecem guarida as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas tanto pela seguradora, em relação ao serviço do veículo terceiro, quanto pela oficina ASA AUTO CENTER, na medida em que ambas são solidariamente responsáveis quantos aos fatos em debate, nos termos dos artigos 3º, §2º, 7º, parágrafo único, e 25, §1º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Corroborando com esse entendimento, têm-se as decisões a seguir transcritas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO DE VEÍCULO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEMORA EXCESSIVA NA AUTORIZAÇÃO PELA SEGURADORA E ENTREGA DO VEÍCULO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANOS MATERIAIS.
PREJUÍZO EFETIVAMENTE SOFRIDO.
RECURSO IMPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
Não pode prevalecer o argumento de que a responsabilidade pela demora excessiva na entrega do veículo, qual seja, quase 3 meses, seria somente da oficina, vez que, no caso em apreço, caracteriza-se a responsabilidade solidária entre a oficina e a Apelante, nos termos do art.7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor II.
Julgou acertadamente o Juízo de base em deferir o ressarcimento pelos danos materiais suportados pela Apelada no período que excedera o prazo razoável de 30 (trinta) dias para a autorização do conserto do veículo até a sua entrega, uma vez demonstrada a falha na prestação dos serviços, caracterizada pela excessiva demora da Seguradora em autorizar os reparos no veículo sinistrado e da oficina autorizada em finalizar o conserto.
III.
O valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) fixado pelo Juízo a quo, no caso em apreço,é razoável e proporcional, não causando enriquecimento ilícito.
IV.
Apelo conhecido e improvido.
Sem interesse ministerial.(Ap Civ 0218972019, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/03/2020 , DJe 06/03/2020) Grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A OFICINA E A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO. 1.
Tanto a associação de proteção veicular, quanto a oficina responsável pelo reparo do veículo, na condição de fornecedoras, nos termos do art.3º, §2º, do CDC, respondem objetiva e solidariamente perante o consumidor; 2.
A demora excessiva e injustificada para conserto do veículo, implica em falha na prestação dos serviços, passível de compensação por danos morais; 3.
No caso dos autos, a privação prolongada do uso do automóvel por 05 (cinco) meses, é situação capaz de ensejar lesão a direito da personalidade; 4.
Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. 5.
Sentença parcialmente reformada para reduzir o quantum indenizatório. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.15.092828-1/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2021, publicação da súmula em 19/05/2021) Grifos nossos.
Passando ao mérito, tem-se que a matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor dos requerentes, em conformidade com o disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Analisando cuidadosamente a documentação acostada aos autos, verifica-se, em primeiro lugar, que efetivamente a seguradora demandada não cumpriu integralmente com a obrigação que lhe competia no caso em apreço, a saber, realizar vistoria e, em seguida, proceder à autorização dos reparos às suas expensas e de forma eficaz, tudo isso em tempo razoável e dentro dos parâmetros legais inerentes à espécie, devendo, consequentemente, responder pelas falhas na prestação do serviço.
Pelas provas produzidas, vislumbro que a seguradora AZUL não se desincumbiu da obrigação de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelos demandantes, a fim de eximi-la da responsabilidade, já que não apresentou nenhuma prova capaz de evidenciar o efetivo cumprimento das obrigações descritas supra, encargo que lhe cabia.
Os únicos documentos de prova apresentados pela seguradora foram a apólice do seguro, termo de quitação datado de 07/06/2022, orçamento expedido pela oficina Intercar referente ao carro do terceiro e condições gerais do seguro, não tendo a mesma se preocupado sequer em apresentar as ordens de serviço, comprovantes das vistorias realizadas, entre outros elementos mínimos de prova para tentar demonstrar que agiu de forma diligente na situação posta em deslinde, em especial, no que se refere ao tempo para conclusão do reparo do veículo Toyota Corolla, e à autorização do reparo do veículo Suzuki Jimmy, ainda que em oficina diversa da indicada inicialmente.
Frise-se que o preposto da demandada AZUL Seguros afirmou, em seu depoimento colhido em audiência, que a seguradora não autorizou o reparo do carro do terceiro, pois inexiste responsabilidade nesse sentido, mas em seguida afirmou que o seguro dos autores previa a cobertura de terceiros em caso de acidente, não sabendo esclarecer o motivo da não autorização no caso concreto.
Ressalte-se, ainda, que em relação ao argumento de ausência de responsabilidade, ante a assinatura de termo de quitação pelo autor Pedro Emanuel, este não merece guarida, pois notoriamente o referido documento foi apresentado como condição para retirada do automóvel da oficina, não lhe restando alternativa a não ser assiná-lo, até pelo fato de que já estava há quase 03 meses sem usar o veículo, conforme relatado em seu depoimento pessoal colhido em audiência.
Da mesma forma, observo que a seguradora não comprovou que a alegada mudança de oficina (ASA AUTO CENTER para INTERCAR) ocorreu por interesse dos autores, os quais, de outro lado, relataram que essa mudança se deu por determinação das rés, e não por sua vontade, tanto que em momento posterior, diante da inércia das demandadas até mesmo quanto à vistoria na segunda oficina mencionada supra, houve a opção pela oficina ASA AUTO CENTER, e não pela INTERCAR, para realização do reparo particular do veículo SUZUKI JIMMY.
Ademais, é válido esclarecer que embora a seguradora AZUL tenha alegado, em sua peça de defesa, que a oficina ASA AUTO CENTER não faz parte das empresas credenciadas, também não apresentou nenhum elemento de prova nesse sentido.
A requerida ASA AUTO CENTER, por sua vez, juntou aos autos fotografias do Corolla, NF de peças do Corolla, e orçamento do reparo do veículo Jimmy, acompanhado de recibo de pagamento e notas fiscais, entretanto, não apresentou um único documento capaz de justificar o tempo excessivo para a conclusão do reparo, não tendo demonstrado a falta de peças e nem explicado a contento a demora na execução do serviço, o que, indubitavelmente, superou os limites do mero aborrecimento.
Já os demandantes apresentaram nos autos fotografias da data do sinistro, apólice do seguro, comprovante de pagamento de franquia, orçamento no serviço de reparo do veículo Jimmy, no valor de R$12.000,00, datado, de 19/07/2022, recibo, NF de peças para o veículo Jimmy, no valor de R$8.193,00, emitida em 27/08/2022; recibo de pagamento feito por Aline em favor de Rudson, no valor de R$2.148,00, em 01/09/2022, referente ao restante da despesa com o conserto do Jimmy, e outros, pelos quais é possível inferir pela verossimilhança das informações contidas na exordial, e constatar a ocorrência dos danos arguidos.
Diante disso, entendo os pedidos da inicial merecem ser deferidos, ao menos em parte, pois com relação à obrigação de fazer relacionada ao veículo TOYOTA/COROLLA GLI 18CVT, PLACA PST 6532, COR PRATA, a mesma resta prejudicada, já que houve o efetivo conserto no decorrer da ação.
Em relação aos danos morais, plenamente cabível a indenização na situação ora analisada, ante a privação dos bens por prazo excessivo, e pela falha na prestação de assistência aos autores, o que é esperado quando da contratação de um seguro de automóvel, em que os contratantes notoriamente esperam que, havendo um sinistro, sejam devidamente amparados pela seguradora escolhida, com todas as providências necessárias, e de acordo com os termos do pacto firmado, o que não ocorreu no caso em tela, consoante os fundamentos já explicitados supra.
Cumpre ressaltar que a indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Contudo, estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa, e que devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso concreto, pelo que fixo em R$2.000,00 para cada autor, totalizando a importância de R$6.000,00.
Corroborando com esse entendimento tem-se a decisão a seguir transcrita: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENVIO DE VEÍCULO PARA CONSERTO OFICINA CREDENCIADA PELA SEGURADORA.
DEMORA EXCESSIVA PARA O CONSERTO DO VEÍCULO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM CORRETAMENTE FIXADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Gildson Agassi Evaristo em face de HDI Seguradora S/A.
Narra o reclamante que sofreu na data de 07/01/2015 deu entrada em oficina mecânica credencia da reclamada, recebendo como prazo 05 dias úteis para conserto de seu veículo, utilizando do veículo reserva disponibilizado pela reclamada.
Ocorre que o veículo foi entregue somente no mês de março/2015.
Assim requer ressarcimento com os gastos extras com locação de veículo, bem como indenização por danos morais. 2.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial (...) 3.
Inconformada a reclamada interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que inexistem danos morais indenizáveis, bem como a minoração quantum indenizatório a título de danos morais. (evento 31.1) 4.
Mérito verifica-se que presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC. 5.
In casu, resta configurada a falha na prestação dos serviços da recorrente, pois o veículo deu entrada na b.k concessionária na data de 07/01/2015 e somente em março de 2015 o veículo foi devolvido ao recorrido. 6.
Portanto, correta sentença monocrática que reconheceu o dever da recorrente em indenizar os danos suportados pelo recorrido, diante do desrespeito das normas consumeristas (art. 14 do CDC), pois mesmo que o veículo tenha sofrido grandes danos, o espaço de 02 meses é muito superior ao esperado para o conserto de um veículo, desrespeitando o previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 18 do CDC). 7.
Assim, para a fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico (...).
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005842-61.2015.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO) (TJ-PR - RI: 000584261201581600180 PR 0005842-61.2015.8.16.0018/0 (Acórdão), Relator: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO, 1ª Turma Recursal) De igual modo, entendo que os requerentes ALINE e PEDRO fazem jus ao ressarcimento dos valores despendidos com o reparo do veículo do Sr Rudson, no montante de R$10.341,00, pois evidenciados os gastos por meio dos documentos apresentados no ID 76257660 e ID 76257662, os quais não teriam ocorrido se tivesse havido o cumprimento da obrigação da seguradora em autorizar, às suas expensas, o reparo do automóvel Suzuki Jimmy.
Em relação ao valor da franquia, é fundamental esclarecer que não há que se falar em ressarcimento, pois embora tenha sido inserida entre as despesas dos autores, houve o reparo, ainda que tardio, do automóvel dos demandantes Pedro e Aline, não havendo razão, portanto, para a devolução da franquia adimplida, que nada mais é do que uma contraprestação prevista em contrato, necessária à autorização e realização do conserto.
Finalmente, no que tange ao pedido de condenação dos demandantes nas penas de litigância de má-fé, indefiro o mesmo, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos constantes na inicial para o fim de condenar a requerida AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS a efetuar o pagamento em favor dos requerentes ALINE SOUSA CRUZ DUTRA e PEDRO EMANUEL BARROS DUTRA, da importância de R$10.341,00 (dez mil, trezentos e quarenta e um reais), a título de reparação por danos materiais, com correção monetária pelo INPC da data do efetivo pagamento e juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Ainda, condeno as demandadas AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e A P DA MOTA (ASA AUTO CENTER), solidariamente, ao pagamento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, sendo R$2.000,00 (dois mil reais) para cada demandante, com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, ambos contados a partir desta decisão.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Por conseguinte, determino a exclusão das requeridas Saga Corretora e Saga NICE do polo passivo da lide, consoante as razões explicitadas anteriormente.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/01/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2022 08:49
Juntada de termo
-
25/11/2022 08:20
Desentranhado o documento
-
25/11/2022 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 08:14
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 08:13
Juntada de termo
-
23/11/2022 12:02
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/11/2022 12:50
Juntada de petição
-
21/11/2022 14:17
Juntada de petição
-
27/10/2022 01:28
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
27/10/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 12:43
Expedição de Informações por telefone.
-
17/10/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800777-85.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ALINE SOUSA CRUZ DUTRA e outros (2) DEMANDADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANDREA MAGALHAES CHAGAS - RJ157193 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA - MA7899, ANA PAULA ARAUJO DUAILIBE - MA20505, LARISSA FERNANDA FREIRE ALVES - MA21147 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 23/11/2022 11:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 14 de outubro de 2022.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
14/10/2022 22:13
Desentranhado o documento
-
14/10/2022 22:10
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2022 22:08
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:00
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/10/2022 11:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/10/2022 10:40
Juntada de contestação
-
10/10/2022 03:14
Juntada de contestação
-
07/10/2022 17:06
Juntada de contestação
-
06/10/2022 12:42
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2022 16:05
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2022 10:40
Juntada de termo
-
25/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 08:45
Juntada de termo
-
12/08/2022 16:26
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2022 12:56
Expedição de Informações por telefone.
-
20/07/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800777-85.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ALINE SOUSA CRUZ DUTRA e outros (2) DEMANDADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANDREA MAGALHAES CHAGAS - RJ157193 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 10/10/2022 11:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 19 de julho de 2022.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
19/07/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 09:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/10/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/07/2022 09:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 02/08/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/07/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 07:12
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 07:12
Juntada de termo
-
14/07/2022 07:10
Juntada de termo
-
11/07/2022 16:31
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
24/06/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 09:26
Juntada de termo
-
14/06/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 07:33
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 07:33
Juntada de termo
-
14/06/2022 07:32
Juntada de termo
-
20/05/2022 12:12
Expedição de Informações por telefone.
-
20/05/2022 12:12
Expedição de Informações por telefone.
-
20/05/2022 08:35
Juntada de termo
-
16/05/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 12:13
Juntada de termo
-
13/05/2022 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/08/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/05/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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