TJMA - 0803325-05.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 15:09
Baixa Definitiva
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17/10/2023 15:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/10/2023 15:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/10/2023 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:07
Decorrido prazo de Município de Imperatriz em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCELO DA COSTA VIEIRA em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803325-05.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ 1ª APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: JORDANO SILVA MALTA 1º APELADO: MARCELO DA COSTA VIEIRA ADVOGADO: DENY JACKSON SOUSA MAGALHÃES (OAB/MA 7.083) 2º APELANTE: MARCELO DA COSTA VIEIRA ADVOGADO: DENY JACKSON SOUSA MAGALHÃES (OAB/MA 7.083) 2º APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: JORDANO SILVA MALTA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE CADA ANO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE.
CÁLCULO COM A SOMA DO PERCENTUAL ANO A ANO.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
REFLEXOS NAS FÉRIAS E 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO. 1.
O direito ao adicional por tempo de serviço, assegurado aos servidores do Município de Imperatriz, encontra previsão no art. 80, V, da Lei Orgânica Municipal, que determina que ele deve ser calculado no percentual de 2% (dois por cento) ao ano, até o limite de 50% (cinquenta por cento). 2.
Para o cálculo do adicional, soma-se os anos trabalhados e obtém-se o total do percentual respectivo (à razão de dois por cento ao ano), que incidirá diretamente sobre o valor que o servidor recebe naquela data na rubrica do vencimento-base. 3.
Reconhecido o direito à diferença no adicional por tempo de serviço, há reflexo no cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário. 4. 1º apelo desprovido. 2º apelo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao primeiro recurso e dar provimento ao segundo, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente), Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
RELATÓRIO Cuidam os autos de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo MM. juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou pela parcial procedência dos pedidos formulados em ação ordinária proposta por MARCELO DA COSTA VIEIRA contra o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
Na petição inicial, a parte autora sustenta que o município vem pagando o adicional por tempo de serviço seguindo um cálculo equivocado, razão por que requer a implementação do percentual de 2% (dois por cento) para cada ano de efetivo trabalho, a ser calculado sobre o total da remuneração, com o pagamento, também, das diferenças sobre os valores já pagos.
Conforme antecipado, o MM. juiz singular julgou pela parcial procedência dos pedidos, “para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação”.
O recurso manejado pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ sustenta, inicialmente, a incompetência da justiça comum estadual para processar e julgar a demanda.
Após, já tratando do mérito, argumenta, em síntese, no sentido de que a forma de cálculo por ele utilizada para pagamento do adicional por tempo de serviço encontra-se em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Sustenta, mais, que: “a expressão ‘no máximo 50% (cinquenta per cento)’ refere-se não ao valor nominal resultante da incidência da alíquota prevista em lei no vencimento, mas sim ao próprio percentual”, e que, “caso ocorra, no decorrer do período aquisitivo do novo percentual, alteração no vencimento básico, o valor nominal permanece inalterado, até a aquisição de novo período de ano de trabalho”.
Já o recurso apresentado por MARCELO DA COSTA VIEIRA defende a reforma da sentença para que o adicional por tempo de serviço incida “sobre a remuneração, ou seja, salário base mais vantagens permanentes”.
Contrarrazões ao segundo recurso apresentadas sob o ID 23651573.
Finalmente, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e pelo provimento doo recurso da autora. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
Quanto à preliminar de incompetência levantada pelo Município, aduzindo que o Estatuto dos Servidores só foi regulamentado e publicado em setembro de 2015, com a Lei n. 1.593/2015, desconsiderando o marco da Lei Complementar n. 003/2014, que unificou o regime jurídico do Município, essa discussão não incide neste caso em que o ajuizamento da demanda já ultrapassa o prazo prescricional da pretensão deduzida em janeiro de 2022.
Ademais, a jurisprudência formada nesta Corte já acolheu o marco temporal de sua competência a partir da Lei Complementar que unificou o regime jurídico do Município, adotando-se interpretação consistente e expressa do enunciado n. 97 da Súmula do STJ (“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.”) e seguindo precedente do STF: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO VERSUS JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELA JUSTIÇA COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL 57/1998.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. (CC 8018, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 16-04-2020 PUBLIC 17-04-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) Já com relação ao mérito da questão posta a apreciação, verifica-se que a controvérsia tratada nos autos diz respeito ao adicional por tempo de serviço pago a servidor do quadro efetivo do Município de Imperatriz, não apenas no que concerne à base de cálculo a ser utilizada, como também no que se refere à forma com que tal cálculo deve ser realizado.
O direito ao adicional por tempo de serviço, assegurado aos servidores do município de Imperatriz, encontra previsão na Lei Orgânica Municipal, nos seguintes termos: Art. 80 – O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: [...] V – adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinqüenta por cento); [...] Como se observa, não há determinação expressa no referido dispositivo legal quanto à base de cálculo para a incidência do adicional.
Diante de tal omissão, entende-se que a incidência deve se dar sobre o vencimento-base, e não sobre o total de sua remuneração, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, como bem determinou a sentença recorrida: “Denota-se que se essa foi a pretensão do legislador, não se encontra efetivamente delineada na lei, razão pela qual não se pode conferir interpretação extensiva ao dispositivo, mormente porque em dissonância com a Constituição Federal e demais normas acerca da mesma espécie, sob pena de, caso acolhida, ocorrer ofensa ao princípio da legalidade.” Já quanto à forma de cálculo da verba – a interpretação do dispositivo da lei municipal já transcrito, e a própria natureza do adicional, que decorre do tempo de serviço prestado pelo servidor à Administração Pública – entende-se que o percentual de 2% (dois por cento) deve ser somado ano a ano de trabalho (até o limite de 50%), para que a soma incida sobre o vencimento-base.
De tal forma, quando o servidor atinge 25 (vinte e cinco) anos de serviço, chega ao percentual máximo previsto, de 50% (cinquenta por cento), a ser aplicado sobre o vencimento-base.
E, ao contrário do que sustenta o Município, o adicional deve ser pago independente de ocorrer, ou não, alteração do valor do vencimento-base; soma-se os anos trabalhados e calcula-se o percentual respectivo, que incidirá diretamente sobre o valor que o servidor recebe naquela data na rubrica do vencimento.
Nesse sentido, o entendimento desse Tribunal, inclusive dessa Terceira Câmara Cível, em casos semelhantes, conforme se vê adiante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Do teor do regramento inserto do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, resta patente que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade “anuênio”, será concedido à razão de 2% (dois por cento), cujo teto será de 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço alcançará o limite legal; II – implementado o requisito “tempo de serviço”, o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento), independentemente da alteração, ou não, do valor do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob esta rubrica financeira, de forma que, para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelo autor/apelado e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo; III – sentença mantida; apelação não provida. (TJMA – Apelação Cível nº. 0803158-22.2021.8.10.0040; 3ª Câmara Cível, rel. des.
Cleones Carvalho Cunha, julgado em sessão virtual do dia 09 a 16 de junho de 2022.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO DO PERCENTUAL LEGAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO.
ART. 373, II, DO CPC. 1.
Impõe-se a manutenção da sentença de parcial procedência, uma vez que a Apelada comprovou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a obtenção do adicional por tempo de serviço, em valor equivalente ao percentual previsto no art. 80, V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, calculado a partir do somatório dos anos de efetivo exercício, à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cumuláveis até o limite legal de 50% (cinquenta por cento), incidente automaticamente (pelo simples decurso do tempo) e de forma imediata sobre cada vencimento básico mensal, devendo os valores retroativos serem apurados na fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal. 2.
Apelação Cível conhecida e improvida. 3.
Unanimidade. (TJMA – Apelação Cível nº. 0800845-25.2020.8.10.0040; 5ª Câmara Cível, rel. des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, julgado em 20.7.2020.) Portanto, merece ser mantida a sentença recorrida no que concerne ao reconhecimento do direito ao recebimento do adicional nos termos já delineados, remetendo para a fase de liquidação de sentença a apuração das diferenças a serem pagas, ressalvada a prescrição quinquenal.
Por fim, em análise específica às alegações do apelo de MARCELO DA COSTA VIEIRA, entende-se que, de fato, a sentença merece ser integralizada a fim de que se faça constar que o adicional por tempo de serviço deve compor a base de cálculo para pagamento de férias e 13º salário do servidor.
Com efeito, tratando-se de vantagem pecuniária permanente estabelecida em lei, o próprio Estatuto dos Servidores Públicos Municipais Efetivos de Imperatriz, em seus arts. 43, 50 e 56, deixa clara essa conclusão: Art. 43.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. [...] Art. 50.
Será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração, e será concedido por ocasião da concessão do referido benefício. [...] Art. 56.
O servidor efetivo terá direito a uma Gratificação Natalina, que corresponderá ao pagamento da remuneração.
Assim, após ser calculado sobre o vencimento-base do servidor, o valor do adicional por tempo de serviço integra a remuneração e deve ser considerado para que se chegue ao valor da gratificação natalina e do terço de férias.
De tal forma, o direito ora reconhecido ao adicional por tempo de serviço traz reflexos nos cálculos das férias e do 13º salário, que também devem ser apurados em liquidação de sentença.
DO EXPOSTO, de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e DOU PROVIMENTO ao recurso de MARCELO DA COSTA VIEIRA, para acrescentar à sentença que o adicional por tempo de serviço deve integrar a remuneração para fins de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, de forma que as diferenças devidas quanto a tais reflexos devem também ser apuradas em liquidação de sentença, devendo ser deduzidos os valores já pagos e respeitada a prescrição quinquenal. É como voto.
Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 3 a 10 de agosto de 2023.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
16/08/2023 20:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 12:56
Conhecido o recurso de MARCELO DA COSTA VIEIRA - CPF: *18.***.*77-87 (APELANTE) e provido
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14/08/2023 12:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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10/08/2023 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:51
Juntada de parecer
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26/07/2023 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 11:41
Recebidos os autos
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19/07/2023 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/07/2023 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2023 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2023 14:26
Juntada de parecer
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24/02/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 15:58
Recebidos os autos
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17/02/2023 15:58
Conclusos para despacho
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17/02/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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