TJMA - 0804083-21.2022.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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19/09/2025 11:44
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/09/2025 10:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/08/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:45
Juntada de petição
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18/06/2025 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 09/06/2025 23:59.
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14/04/2025 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/04/2025 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:05
Juntada de petição
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26/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 21:04
Juntada de petição
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20/05/2024 11:32
Conclusos para despacho
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17/05/2024 19:02
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSELIA COSTA DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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22/04/2024 08:37
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/04/2024 14:03
Juntada de termo
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09/04/2024 14:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/03/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 08:19
Conclusos para despacho
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06/02/2024 17:52
Juntada de petição
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06/02/2024 17:18
Juntada de petição
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28/11/2023 07:41
Decorrido prazo de GLAUCIA MENDES DIAS em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:40
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ANDRADE CAVALCANTE JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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02/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804083-21.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSELIA COSTA DE SOUSA Advogados do(a) DEMANDANTE: GLAUCIA MENDES DIAS - PI13556, JOAO CARLOS ANDRADE CAVALCANTE JUNIOR - PI15986 DEMANDADO: PREFEITURA DE TIMON-MA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO ID 105087487 proferido nos autos com o seguinte teor: "Nos termos do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, considerando o trânsito em julgado da sentença ID 98710988, INTIMO a parte autora, através do(a) seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença nos presentes autos, nos termos da Resolução nº 52, de 22 de outubro de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo nele constar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da lei, notadamente o disposto nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 524, do Código de Processo Civil, observadas as especificidades de cada modalidade de cumprimento de sentença, bem como os documentos necessários ao fixação de termo inicial e final das parcelas eventualmente pleiteadas.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se.
Após, conclusos.".
Aos 30/10/2023, eu KYARA VIEIRA DE FREITAS, servidora da Vara da Fazenda Pública de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
30/10/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
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27/10/2023 18:11
Juntada de petição
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05/09/2023 11:06
Decorrido prazo de IALLY BRUNA DE SOUSA BRAGA em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 01:29
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ROCESSO Nº: 0804083-21.2022.8.10.0060 JUIZ: DR.
WELITON SOUSA CARVALHO PARTE REQUERENTE: JOSELIA COSTA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: IALLY BRUNA DE SOUSA BRAGA (OAB 13323-PI) PARTE REQUERIDA: PREFEITURA DE TIMON-MA FINALIDADE: Publicação e intimação da advogada da parte requerente acima indicado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença via Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), nos termos da Resolução nº 52, de 22 de outubro de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo nele constar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da lei, notadamente o disposto nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 524, do Código de Processo Civil, observadas as especificidades de cada modalidade de cumprimento de sentença, bem como os documentos necessários ao fixação de termo inicial e final das parcelas eventualmente pleiteadas.
Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos 8 de agosto de 2023.
Eu, Liliane da Silva Lima, Auxiliar Judicial, digitei e subscrevo.
Liliane da Silva Lima Auxiliar Judicial - SEJUD -
08/08/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 17:30
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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20/04/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSELIA COSTA DE SOUSA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 11/04/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804083-21.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSELIA COSTA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: IALLY BRUNA DE SOUSA BRAGA - PI13323 DEMANDADO: PREFEITURA DE TIMON-MA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política.
II FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa.
Demais disso, os elementos de convicção carreados aos autos são hábeis a sustentar o julgamento do mérito, vez que já oportunizados o contraditório e a ampla defesa.
Presentes, portanto, os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as demais condições da ação, como a legitimidade e o interesse processual.
Também não se vislumbra qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
II.1 Depósitos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS Cuida-se de reclamação trabalhista onde a parte autora, alegando ter trabalhado para a entidade ré no período de 18/07/2007 a 20/01/2021, imotivadamente desligada, aspira aos depósitos ao FGTS referentes a todo o período laborado (julho/2007 a janeiro/2021).
A Lei nº 8.036/1990, no art. 15, caput, estabelece a obrigação do empregador de recolher à conta vinculada do empregado, a importância equivalente a 8% (oito por cento) de sua remuneração paga no mês anterior, litteris: “Art. 15.
Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)” A parte autora ingressou no serviço público, sem sujeição ao imprescindível concurso, em data posterior à promulgação e vigência da atual Carta da República, ao arrepio do seu art. 37, inciso II, verbis: “Art. 37. […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Assim, resta configurada a nulidade contratual, no particular, em razão da ausência de concurso público.
Todavia, o contrato nulo produz efeitos, os quais estão elencados na Súmula nº 363 do TST, que assim dispõe: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003” (grifou-se) A prescrição do direito de ação com vistas ao recebimento dos valores referentes ao FGTS, está disciplinada na Súmula 362 do TST, alterada após o julgamento do ARE-709212/DF, pelo STF, verbis: “I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).” Assim, o Supremo Tribunal Federal (Tema 608) estabeleceu o prazo de 05 (cinco) anos para os casos em que o termo inicial da prescrição, isto é, a data do não recolhimento do depósito ao FGTS, ocorreu após a data do julgamento do ARE-709212/DF, o qual se deu em 13/11/2014.
Já para as hipóteses com o prazo prescricional em curso na data do julgamento, consignou-se que deveria ser aplicado, portanto, o que ocorresse primeiro, 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos, a partir da decisão.
Modulados os efeitos da decisão, consignou-se que na hipótese de contrato de trabalho em curso no momento do julgamento do ARE-709212/DF (13/11/2014), que é o caso em análise, se o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorresse até 13/11/2019, deve ser aplicada a prescrição trintenária, caso contrário, se fosse proposta após essa data, deve ser aplicada a prescrição quinquenal.
A parte autora afirma que trabalhou para a parte ré no período de 18/07/2007 a 20/01/2021.
Conforme já explicitado, em casos de contrato nulo, o trabalhador só tem direito aos salários pelos dias efetivamente laborados, além do FGTS relativo ao período contratual, aplicado o prazo prescricional de 05 anos, quando couber. À hipótese, deve ser aplicada a modulação dos efeitos da decisão exarada no ARE-709212/DF, pois o contrato de trabalho estava em curso no momento do seu julgamento, ocorrido em 13/11/2014.
A presente reclamação trabalhista foi ajuizada no dia 18/05/2022 e, por essa razão, aplicar-se-á a prescrição quinquenal, pois trata-se de ação ajuizada após 13/11/2019, 5 (cinco) anos após o julgamento da repercussão geral (13/11/2014).
Portanto, a parte autora faz jus aos valores referentes aos depósitos ao FGTS, devendo ser observada a prescrição quinquenal, razão pela qual restam prescritas as parcelas anteriores a 18/05/2017.
II.2 Demais verbas trabalhistas A parte autora também pleiteia as seguintes verbas: férias, 13º salário e multa.
No entanto, pelo que consta dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o não pagamento dessas verbas, tendo apenas juntado aos autos contracheques de períodos aleatórios, ao arrepio do art. 373, inciso I, da Lei Adjetiva, verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” Portanto, merece prosperar apenas o pleito autoral de condenação aos depósitos fundiários relativos ao período trabalhado, vez que não consignou em juízo possíveis débitos de férias e de décimo terceiro salário.
III DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 15, caput, da lei nº 8.036/1990, espelhado também nas Súmulas 362 e 363, ambas do TST, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, condenando o Município de Timon a pagar, em favor da parte autora, os valores correspondentes aos depósitos ao FGTS, à base de 8% sobre cada salário recebido no período de 18/05/2017 até 20/01/2021, com juros e correção monetária nos termos da lei vigente no período, observadas as disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021, no que couber.
Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I).
Sem reexame necessário, uma vez que o valor da condenação é inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Intimem-se as partes, atentando-se que o prazo recursal nos feitos que tramitam sob o rito do Juizado Especial é de 10 (dez) dias, art. 42 da Lei 9.099/1995, inclusive para a Fazenda Pública, art. 7º da Lei 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 13/03/2023, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/03/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 14:43
Juntada de Certidão
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11/08/2022 08:16
Decorrido prazo de IALLY BRUNA DE SOUSA BRAGA em 08/08/2022 23:59.
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23/07/2022 07:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 11/07/2022 23:59.
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17/07/2022 07:22
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0804083-21.2022.8.10.0060 PARTE REQUERENTE: JOSELIA COSTA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: IALLY BRUNA DE SOUSA BRAGA (OAB 13323-PI) PARTE REQUERIDA: PREFEITURA DE TIMON-MA FINALIDADE: Intimação da advogada da parte requerente, Dra.
IALLY BRUNA DE SOUSA BRAGA (OAB 13323-PI), para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica, oportunidade em que poderá manifestar-se sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), ou qualquer das matérias enumeradas no art. 338, caput, do CPC, bem como sobre as provas produzidas nos autos ou que pretende produzir.
Timon/MA, Vara da Fazenda Pública, Quarta-feira, 13 de Julho de 2022.
Eu, LILIANE DA SILVA LIMA, Auxiliar Judicial, digitei e subscrevo.
LILIANE DA SILVA LIMA Auxiliar Judicial Matrícula 165381 -
13/07/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 18:40
Juntada de contestação
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08/06/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 12:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/05/2022 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:53
Conclusos para despacho
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18/05/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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