TJMA - 0800574-43.2020.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 11:14
Baixa Definitiva
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07/08/2023 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/08/2023 11:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ZILDA CARDOSO REIS DE SOUSA em 04/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800574-43.2020.8.10.0128 APELANTE: ZILDA CARDOSO REIS DE SOUSA ADVOGADA: ANDREA BUHATEM CHAVES (OAB/MA 8.897) APELADO: BANCO PAN S/A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Adoto o relatório da sentença de ID 22642476.
O decisum de primeiro grau foi pela improcedência dos pedidos.
Daí veio o presente apelo (ID 22642479), fundamentado, em resumo, no argumento de que o magistrado a quo não observou as provas existentes nos autos, em especial, o contrato juntado pelo banco; que “(...) o requerente/apelante, demonstrou os descontos sofridos por meio de contrato fraudulento pela requerida/recorrida, qual seja: contrato de RMC nº contrato nº 0229007090345, no valor de R$ 1.081,00 a qual foi bloqueada unilateralmente pelo demandado, com o intento desconto no valor de R$ 38,61 (trinta e oito reais e sessenta e um centavos) no mês de dezembro de 2015 até janeiro de 2016” (ID 22642479 – pág. 220); que o banco apelado não juntou TED.
Aponta que a conduta ilegal do banco apelado encontra-se demonstrada, portanto, o pagamento de indenização por danos morais e materiais (em dobro).
Contrarrazões apresentadas (ID 22642483).
A Procuradoria-Geral de Justiça informou que não tinha interesse no feito (ID 25165343). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Conforme se observa nos autos, a questão posta para debate na ação originaria gravita em torno de eventual contrato bancário; a parte autora, ora recorrente, sustentou que desejava um empréstimo consignado convencional, que sofreu descontos ilegais referentes a um cartão de crédito; a parte contrária, por sua vez, defendeu a tese da validade do contrato consignado de cartão de crédito perpetrado entre as partes; que os descontos realizados foram regulares; que repassou o valor do empréstimo ao consumidor, ora apelante.
Portanto, o tema central do recurso consiste em examinar qual o tipo de contrato que existe ou existiu entre as partes e se este foi ou não fraudulento, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito.
Na sentença combatida registrou-se (ID 22642476 – pág. 210): [...] No caso vertente, a parte autora comprovou a existência do desconto questionado, todavia, o demandado conseguiu comprovar a ocorrência de contratação do Cartão de Crédito Consignado Pan (art. 6º, VIII do CDC).
Com efeito, a parte demandada juntou o respectivo Termo de Adesão (ID 48427580), devidamente assinado, com a presença de duas testemunhas, sendo uma delas a própria filha da demandante, Elisandra de Sousa Félix, o que nos autoriza a concluir pela legitimidade dos descontos oriundos das tarifas questionadas.
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o Cartão de Crédito Consignado Pan, não há que falar-se em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Com razão a magistrada sentenciante.
O ponto principal da lide é: a consumidora assinou um contrato bancário de cartão de crédito consignável e recebeu valores do banco apelado.
Ora, os fatos e os documentos existentes nos autos apontam que a consumidora aderiu voluntariamente ao cartão de crédito consignado apresentado pelo banco, inclusive com o conhecimento e participação de sua filha Elisandra de Sousa Félix.
Portanto, não se pode cogitar em violação do princípio da informação ou abusividade da instituição bancária.
Especificamente no que se refere ao contrato em análise, não reconhecido pela autora, os autos contêm documentos idôneos que demonstrem a regularidade da avença.
Sobre o ponto, vale observar o “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN” de ID 22642465 – pág. 87 e a “SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO” de ID 22642465 – pág. 89, onde se observa de forma claro e objetiva que o negócio jurídico envolvia um cartão de crédito.
Tais documentos conferem respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais afastando a alegação de que a contratante, ora apelante, desejava realizar um empréstimo consignado tradicional.
Ademais, o documento de ID 22642470 – pág. 170, comprova que o banco repassou valores à consumidora.
Ressalta-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg.
Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas a que segue: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369).
Logo, é ônus da instituição financeira provar a existência do negócio jurídico, fazendo constar nos autos o contrato de empréstimo.
Por sua vez, cabe ao consumidor demonstrar que não recebeu o valor mutuado e/ou que foi induzido a erro objetivo por meio de documentos sem a devida e necessária transparência.
Ademais, considerando que o apelante assinou os termos que regem a contratação ora questionada, frise-se o disposto na 4ª TESE fixada no IRDR nº. 53983/2016, vejamos: 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorre à apelante.
Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral.
Além do que já foi dito, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conforme exposto, restou demonstrado nos autos que houve um contrato de empréstimo consignado entre as partes com cartão de crédito; e o banco repassou valores à consumidora.
Portanto, o banco respeitou o inciso II supracitado.
Por fim, comprovada a regularidade da contratação, a cientificação de suas condições e o recebimento do valor contratado, não há que se falar em ato ilícito, restando descaracterizada a responsabilidade civil do banco pela ausência de defeito na prestação do serviço.
Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado realizado entre as partes.
DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
11/07/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 17:31
Conhecido o recurso de ZILDA CARDOSO REIS DE SOUSA - CPF: *96.***.*56-72 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2023 15:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/04/2023 13:46
Juntada de parecer
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03/03/2023 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 13:39
Recebidos os autos
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09/01/2023 13:39
Conclusos para despacho
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09/01/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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