TJMA - 0801866-88.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 09:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2022 06:29
Decorrido prazo de SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO em 15/09/2022 23:59.
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18/08/2022 05:53
Decorrido prazo de SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO em 17/08/2022 23:59.
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27/07/2022 10:18
Juntada de petição
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25/07/2022 01:21
Publicado Acórdão (expediente) em 25/07/2022.
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25/07/2022 01:21
Publicado Acórdão (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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23/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 21 A 28 DE JUNHO DE 2022 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0801866-88.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARLENE SOUSA TEIXEIRA ADVOGADOS: ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS - MA9511-A, FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR - MA20672-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA ADVOGADO: SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO - OAB MA8355-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM DE MODO CONCLUSIVO TER A AGRAVANTE CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FORMULADA POR PESSOA NATURAL QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) De acordo com o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 2) Já o art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 3) Por sua vez, o § 3º do mesmo art. 99 propugna que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 4) Para que seja indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural não basta a presunção negativa de que o postulante possui condições de arcar com os custos do processo. É necessário que reste demonstrado de forma inequívoca que o requerente tem capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais. 5) Tendo em vista que os elementos constantes dos autos não demonstram forma inequívoca a existência de capacidade financeira pela parte Agravante para custear as despesas processuais sem que isso prejudique o seu sustento e o de sua família, nesta fase de cognição inicial, entendo ser possível a concessão da gratuidade da justiça. 6) Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e de acordo com o parecer da Procuradoria-geral de Justiça, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista.
SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 21 A 28 DE JUNHO DE 2022.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0801866-88.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARLENE SOUSA TEIXEIRA ADVOGADOS: ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS - MA9511-A, FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR - MA20672-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA ADVOGADO: SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO - OAB MA8355-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marlene Sousa Teixeira contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia/MA que, nos autos da Ação de Cobrança n.º 0804478-98.2020.8.10.0022 promovida pela ora Agravante em face do Município de Cidelândia/MA, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela Agravante.
Alegou a Agravante que a “decisão merece ser reformada, haja vista que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não é necessária caráter de miserabilidade do requerente, pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento (art. 98 do NCPC)”.
Destacou que a decisão agravada deve ser reformada, “pois desconsiderou totalmente os precedentes, deixou ainda de considerar as alterações introduzidas pelo Código de Processo Civil no que tange a benesse da Gratuidade de Justiça, e as peculiaridades do caso concreto referentes à renda da Demandante, comprovada por meio dos contracheques colacionada aos autos.
O juiz somente deveria indeferir o pedido se houvessem elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício citado.”.
Assinalou que a Agravante é professora e sua renda líquida era inferior a três salários mínimos, de modo que não teria condições de arcar com a custas processuais sem prejuízos pessoais.
Ao final, requereu a concessão de justiça gratuita para fins de apreciação deste agravo, bem como o recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e ativo.
No mérito, requereu a concessão a concessão do benefício da gratuidade da justiça à Agravante, ou, subsidiariamente, pugnou seja deferido o pagamento das custas processuais ao final do processo.
Com a inicial foram juntados documentos.
Deferi o pedido de tutela recursal de urgência, conforme decisão de ID 15041958.
Sem contrarrazões, embora a parte Agravante tenha sido devidamente intimada.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Maria Luíza Ribeiro Martins (ID 17296217), opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo sob análise para o fim de garantir à ora Agravante o beneficio de gratuidade da justiça nos termos requeridos. É o relatório. VOTO Conheço do Agravo de Instrumento sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários.
Como visto, o juízo recorrido indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça em favor da Agravante.
No presente Agravo de Instrumento, a Agravante requereu a reforma da decisão agravada para que sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Examinando os autos, constato que a decisão agravada deve ser reformada.
Quando apreciei o pedido de concessão de efeito suspensivo, deferi provisoriamente a gratuidade de justiça em favor da Agravante.
Reitero nesta oportunidade os fundamentos que já antecipei na decisão monocrática, os quais transcrevo a seguir: “Nesse contexto, para que seja indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural não basta a presunção negativa de que o postulante possui condições de arcar com os custos do processo. É necessário que reste demonstrado de forma inequívoca que o requerente tem capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais.
Tendo em vista que os elementos constantes dos autos não demonstram forma inequívoca a existência de capacidade financeira por parte da Agravante parar custear as despesas processuais sem que isso prejudique o seu sustento e o de sua família, nesta fase de cognição inicial, entendo ser possível a concessão da gratuidade da justiça de forma provisória até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento.
Dessa forma, considero caracterizada a probabilidade do direito alegado pela Agravante, bem como o perigo de dano pela possibilidade de extinção do processo em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais, bem como possível prejuízo causado pela antecipação desse pagamento em detrimento do custeio do sustento da Agravante e de sua família.” Tratando-se de pessoa natural, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve estar amparado em elementos suficientes que permitam concluir que o requerente possui condições de arcar com os custos de tramitação do processo.
Não havendo tais elementos, de rigor é o deferimento desse benefício, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos efetivada por pessoal natural, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
No caso destes autos, não constato a existência de elementos suficientes que me permitam concluir que a Agravante possua condições de arcar com as custas processuais e eventual ônus da sucumbência sem que isso dificulte seu sustento e o de sua família.
Constato que a Agravante recebeu proventos líquidos da Prefeitura Municipal de Cidelândia a quantia de R$ 1.771,43 (mil setecentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos), conforme documento de ID 43860315 dos autos de origem, do que não se infere que a Agravante tenha condições para arcar com os custos do processo, destacando-se que não é a Agravante que tem de demonstrar que não possui tais condições, mas sim que devem constar dos autos informações que desautorizem a concessão do benefício e que justifiquem de forma inequívoca o indeferimento da gratuidade de justiça, não bastando a mera suposição.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO. 1.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
E o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 2.Considerando os termos do § 2º do artigo 99 do CPC acima transcrito, no qual o novo estatuto processual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º), bem como que inexistem indícios para ilidir tal presunção, mormente tendo em vista os documentos juntados de id 134306297 (declaração de hipossuficiência), de id 134306300 (comprovantes de despesas) e de id 134306301 (holerite), o provimento do recurso é medida que se impõe. 3.Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50156707020204030000 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/09/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - CABIMENTO - PESSOA NATURAL - ARTIGO 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PROVIMENTO. - A alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade - Ficando comprovada a situação de hipossuficiência financeira para os fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em conformidade com o Código de Processo Civil, a reforma da decisão proferida em primeira instância é medida que se impõe - A contratação de advogado e valor atribuído à causa não impede a concessão do benefício da justiça gratuita - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000191361138001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 02/08/0020, Data de Publicação: 06/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS.
ART. 5º, LXXIV, DA CF.
PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - ART. 99, § 3º, DO CPC.
BASTA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A matéria é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 2.
A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo.
Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Não existe presunção absoluta, pois, ad exemplum, até a revelia, quando decretada, gera presunção relativa de veracidade, uma vez que não isenta o Juiz de examinar os fatos e as provas dos autos.
Portanto, toda presunção é relativa quando gerada por lei, caso em que deve ser atendida, bastando que eventual discordância seja tratada em impugnação (art. 99, § 3º c/c art. 100, caput, ambos do CPC).
Se assim não fosse, seria necessário o decreto de inconstitucionalidade na via difusa sobre a gratuidade no CPC.
No caso, a lei adjetiva é indubitavelmente constitucional.
Destarte, para a concessão de gratuidade de justiça basta a declaração de hipossuficiência. 4.
Compulsando os autos, verifico que a parte agravante juntou aos autos documentos que amparam seu pedido de gratuidade de justiça.
Destacou que, na hipótese vertente, realmente não tem condições de suportar o ônus das custas processuais. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ-DF 07015176620198070000 - Segredo de Justiça 0701517-66.2019.8.07.0000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/09/2019.) Dessa forma, considero que a Agravante tem direito à concessão do benefício da gratuidade da justiça pela inexistência de elementos nos autos que indiquem ter ela condições de arcar com os custos processos e eventual sucumbência.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento sob exame para reformar a decisão agravada e deferir à Agravante os benefícios da justiça gratuita.
Confirmo a decisão de ID 15041958. É como voto.
Dê-se ciência ao juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 21 A 28 DE JUNHO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
21/07/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 14:22
Juntada de malote digital
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21/07/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 09:47
Conhecido o recurso de MARLENE SOUSA TEIXEIRA - CPF: *65.***.*81-34 (AGRAVANTE) e provido
-
27/06/2022 13:24
Juntada de parecer do ministério público
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13/06/2022 16:02
Juntada de termo
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13/06/2022 00:01
Publicado Intimação de pauta em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 09:39
Juntada de petição
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07/06/2022 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 13:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2022 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2022 14:23
Juntada de parecer do ministério público
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18/05/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 08:47
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2022 05:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA em 14/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 09:11
Juntada de petição
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18/02/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 12:55
Juntada de malote digital
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16/02/2022 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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16/02/2022 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 13:11
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2022 10:24
Conclusos para decisão
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08/02/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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