TJMA - 0800809-98.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 02:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO (Sentença, Decisão e/ou Despacho) PROCESSO Nº: 0800809-98.2021.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS S.
E SILVA - ME Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A RECLAMADO/RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) Reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente intimada do retorno dos presentes autos da Turma Recursal e, no prazo de 5(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
TIMON(MA), 11 de janeiro de 2023.
ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA Serventuário da Justiça -
11/01/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 10:21
Recebidos os autos
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11/01/2023 10:21
Juntada de despacho
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05/09/2022 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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05/09/2022 10:08
Juntada de contrarrazões
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04/09/2022 09:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 05:39
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800809-98.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS S.
E SILVA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO
Vistos... O recurso atende a todos os pressupostos de admissibilidade, haja vista a legitimidade recursal, a tempestividade, e devidamente preparado, razão pela qual RECEBO o recurso no seu efeito devolutivo, na forma forma do art. 43 da Lei dos Juizados Especiais.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões após enviem os autos à Turma Recursal de Caxias, a quem compete o processamento e julgamento do recurso interposto.
Cumpra-se. Timon/MA, 15 de agosto de 2022 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
17/08/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 16:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2022 17:19
Conclusos para decisão
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08/08/2022 17:19
Juntada de Certidão
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04/08/2022 20:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 20:46
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DOS S. E SILVA - ME em 02/08/2022 23:59.
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01/08/2022 18:41
Juntada de recurso inominado
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18/07/2022 05:21
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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18/07/2022 05:21
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800809-98.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS S.
E SILVA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - OAB/PI10647-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A DESTINATÁRIO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A praça são jose, s/n, centro, TIMON - MA - CEP: 65630-000 A(o)(s) Quinta-feira, 14 de Julho de 2022, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: PROCESSO: 0800809-98.2021.8.10.0152 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS S.
E SILVA - ME RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA "Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A autora, em suma, alega que no dia 15/06/2021 foi informada de que teria seu fornecimento de energia suspenso em 05 dias úteis se não quitasse o débito referente à fatura 05/2021 no valor de R$ 834,56 (conta com notificação em ID 47570872), mas que a empresa não cumpriu o prazo estipulado no aviso e efetuou a suspensão do serviço no dia 17/06/2021.
O corte de energia causou prejuízos financeiros na média de R$ 800,00 à sua empresa de produção de doces e salgados que permaneceu fechada na referida data informada.
Ao final requer indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como lucros cessantes em dobro do faturamento diário no valor de R$ 3.000,00.
Preliminarmente, a requerida pleiteou o indeferimento da concessão da justiça gratuita e o reconhecimento da ilegitimidade ativa, pois o endereço indicado pela autora está em nome de terceiro.
Quanto ao mérito, a requerida confirmou que houve suspensão do fornecimento de energia no dia 17/06/2021 por ser medida justa tendo em vista que a autora foi devidamente reavisada no dia 28/05/2021, mas se recusou a assinar o reaviso de vencimento da fatura (foto juntada em ID 55480839 – pág. 4).
Logo, a suspensão foi legal por não pagamento em tempo hábil e o pagamento feito somente após a suspensão do fornecimento, não havendo danos morais a serem reparados.
Ademais, a concessionária possui o prazo de 24 horas para restabelecer o fornecimento de energia e a autora desrespeitou o prazo previsto ajuizando a presente ação na mesma data do corte de energia.
Por fim, requereu o indeferimento de danos morais e materiais por lucros cessantes por ausência de comprovação do prejuízo sofrido.
CONFORME ART. 93, IX DA CF/88, PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINARMENTE: 1) Da gratuidade da justiça: Pelas próprias fotografias juntadas aos autos percebe-se que a autora é microempresária com condições financeiras que a impedem de ser considerada pessoa pobre, sendo capaz de arcar com as custas processuais.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. 2) Da ilegitimidade ativa: A requerida afirmou que a autora é parte ilegítima para ingressar com a presente ação, pois a residência em questão é de titularidade de Neuza Gomes de Araújo Soares e não há provas nos autos de que a autora seja proprietária, ocupante ou tenha vínculo com o imóvel em referência.
Indefiro o pedido por constar em ID 47571778 o instrumento de alteração cadastral de empresário individual com o endereço de exercício das atividades, o qual coincide com o endereço cadastrado nos autos, sendo o domicílio profissional e contratual da empresa requerente.
Superadas as preliminares, verifico que o cerne da lide corresponde à suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora da autora, além da existência ou não dos danos alegados pela suplicante.
Compete à demandada comprovar a regularidade da suspensão do fornecimento de energia que, em suma, exige dois requisitos: mora e notificação prévia.
A mora é incontroversa.
No que tange à notificação prévia, percebe-se que a demandada descumpriu diversas regras para sua conformação legal.
A Resolução nº 414 da ANEEL regula a possibilidade de suspensão do serviço pelo não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica (art. 172, I da Resolução nº 144).
Em tal situação deve a notificação deve ter antecedência de 15 dias, devendo ser escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, não podendo ser realizada em dias de sexta e véspera de feriados (art. 172, §5º c/c art. 173, I, “b” da Resolução nº 144).
Em análise ao caso em comento, a requerida afirma que reavisou no dia 28/05/2021 acerca do inadimplemento a fim de cumprir o estabelecido na legislação (foto juntada em ID 55480839 – pág. 4), mas a autora recusou a assinar o recibo.
Não restando comprovada a entrega, concluo que a devida notificação foi gerada na entrega da fatura seguinte emitida no dia 15/06/2021 e que informou à consumidora o prazo de 5 (cinco) dias, prazo menor que o legal, para regularizar a situação, entretanto, a demandada efetuou o corte dois dias após a notificação, no dia 17/06/2021.
Segundo o prazo dado pela própria concessionária, a consumidora teria até o dia 21/06/2021 para efetivar o pagamento do débito.
A suspensão indevida está devidamente comprovada e, diante dos fatos, está em consonância ao estabelecido no art. 174 da Resolução nº 144 da ANEEL: Art. 174.
A suspensão do fornecimento é considerada indevida quando o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite prevista na notificação para suspensão do fornecimento ou, ainda, quando a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução.
O fornecimento de energia elétrica é considerado essencial e assim o é para a atividade exercida pela autora.
Um dia sem energia impediu a produção de doces e bolos da empresa que subsiste com a venda de tais produtos, logo, entendo que a privação irregular de energia supera meros aborrecimentos, gerando o que se chama dano moral “in re ipsa”, cuja prova é desnecessária.
No caso dos autos a irregularidade consistiu não descumprimento de prazo estabelecido em notificação prévia para suspensão do fornecimento de energia.
Como se trata de responsabilidade objetiva, presente o ato ilícito, o dano in re ipsa e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar.
O argumento da Equatorial de que a autora desrespeitou o prazo de 24 horas previsto na Resolução para religação de unidade consumidora (art. 176, I da Resolução nº 144 ANEEL), não impede o reconhecimento dos danos morais e materiais, haja vista que o fundamento para a indenização está nos prejuízos causados pela suspensão indevida de fornecimento de energia.
Quanto ao valor do dano moral, compreendo que devem ser analisadas as particularidades do caso: a autora contribuiu para o evento na medida em que se manteve inadimplente com sua fatura de energia; a notificação não foi obedecida pela própria notificante; a empresa deixou de funcionar gerando efetivo prejuízo material.
A demandada é grande empresa e, desta feita, tem capacidade financeira para realizar melhor prestação de serviço.
Assim, compreendo razoável a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para compensação pelos danos morais sofridos.
Quanto ao pedido de dano material em forma de lucros cessantes tenho que a autora não trouxe elementos suficientes a demonstrar o efetivo prejuízo material sofrido, não sendo possível, nesse momento e com as informações apresentadas, auferir o valor pecuniário em sede de lucros cessantes por deixar de trabalhar por um dia útil.
Por outro lado, tal situação está inserida no dano moral sofrido, superada a questão.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL a fim de CONDENAR a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar à FRANCISCA DAS CHAGAS DOS S.
E SILVA – ME o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais.
O valor da indenização será atualizado com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da presente data.
Cabe à interessada efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Independente de intimação específica, deve a demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC).
Indefiro os benefícios de gratuidade da justiça".
Timon-MA, 12 de julho de 2022.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
14/07/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2021 13:45
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 12:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2021 11:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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05/11/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 09:15
Juntada de contestação
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01/11/2021 21:32
Juntada de petição
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09/09/2021 07:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 07:47
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DOS S. E SILVA - ME em 08/09/2021 23:59.
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29/08/2021 20:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2021 20:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/11/2021 11:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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26/08/2021 16:57
Juntada de petição
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11/08/2021 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DOS S. E SILVA - ME em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DOS S. E SILVA - ME em 09/08/2021 23:59.
-
02/07/2021 15:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 10:52
Juntada de protocolo
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24/06/2021 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2021 13:52
Juntada de diligência
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18/06/2021 12:32
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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