TJMA - 0800301-26.2022.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 09:31
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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17/02/2023 09:30
Processo Desarquivado
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13/12/2022 09:48
Juntada de petição
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12/12/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 08:36
Juntada de Certidão
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08/11/2022 12:22
Juntada de Certidão
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07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800301-26.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: VERA LUCIA BARROS COELHO NETO Advogado: CAMILLO DE ANDRADE DUARTE - PA25914 DEMANDADO: MARIA BEATRIZ PRETO FERNANDES ROSA Advogada: ERMELINE PAULA DE JESUS SOUZA - MA5912-A Vistos, etc.
A demandada juntou comprovante de depósito judicial, com o propósito de quitar o débito e a demandante manifestou sua concordância, ao tempo em que requer o levantamento do depósito, o que ora autorizo.
Caso o advogado tenha poderes especiais para receber e dar quitação, expeça-se alvará em nome da demandante e/ou do advogado para levantamento do depósito, com a atualização da conta judicial.
Nos termos do art. 526, §3º, do CPC, extingo o processo e determino que os autos sejam arquivados, com baixa, após os desbloqueios e as providências acima indicadas.
P.
R.
I.
São Luís, data do sistema.
Wilson Manoel de Freitas Filho Juiz Titular do Juizado Especial de Trânsito -
04/11/2022 11:22
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2022 02:25
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 16:58
Juntada de petição
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05/10/2022 15:13
Juntada de petição
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20/09/2022 09:16
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800301-26.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: VERA LÚCIA BARROS COELHO NETO Advogado do DEMANDANTE: CAMILLO DE ANDRADE DUARTE - OAB PA 25.914 DEMANDADO: MARIA BEATRIZ PRETO FERNANDES ROSA Advogado do DEMANDADO: ERMELINE PAULA DE JESUS SOUZA - OAB MA 5.912-A Ao: Advogado do demandante: CAMILLO DE ANDRADE DUARTE - OAB PA 25.914 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN De ordem do MM.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, do Estado do Maranhão, INTIMO VERA LÚCIA BARROS COELHO NETO, através de seu advogado, para, no prazo de 5 ( cinco ) dias, requerer o cumprimento da sentença, de ID 71233011, prolatada nos autos do processo supracitado . São Luís, 09 de Setembro de 2022.
Luís Fernando Moreira de Souza, Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) . -
10/09/2022 11:14
Juntada de petição
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09/09/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 11:25
Transitado em Julgado em 11/08/2022
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01/09/2022 12:39
Juntada de petição
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12/08/2022 13:38
Decorrido prazo de ERMELINE PAULA DE JESUS SOUZA em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 13:38
Decorrido prazo de ANA PAULA FRANCA DOS SANTOS em 10/08/2022 23:59.
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26/07/2022 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800301-26.2022.8.10.0021 PARTE REQUERENTE: VERA LUCIA BARROS COELHO NETO ADV.: ANA PAULA FRANCA DOS SANTOS - OAB/MA9573 PARTE REQUERIDA: MARIA BEATRIZ PRETO FERNANDES ROSA ADV.: ERMELINE PAULA DE JESUS SOUZA - OAB/MA5912-A SENTENÇA.
Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
A audiência de conciliação não obteve êxito, passando-se imediatamente a instrução, vindo-me para sentença. O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa.
Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
Conforme o termo de reclamação em anexo, a Reclamante declarou que: "no dia 07/04/2022 por volta das 07H58 na Rua Carutapera, nas proximidades do Hospital Carlos Madeira, bairro Renascença II, nesta Capital, quando seu automóvel TOYOTA/YARIS de cor prata e de placas ROA6E66 ao ser conduzido pela Sra.
Vera Lucia Barros Coelho Neto, o mesmo foi colido na parte traseira pelo veiculo de propriedade da requerida, um MMC/PAJERO de cor prata e de placas NND-8116/MA, na ocasião conduzido pela própria reclamada, que logo após o sinistro disse que arcaria com os danos provocados no veiculo da autora, porem, ate a presente data, isso nao se concretizou, conforme BO Policia Civil n°. 84402/2022.
E, em razão do sinistro acima relatado resultaram danos materiais no automóvel da reclamante, além de danos emergentes (gastos com UBER) e danos morais, devido os transtornos sofridos.
Acrescenta ainda o(a) reclamante que ja procedeu com os reparos das avarias do seu veiculo totalmente as suas expensas, conforme nota fiscal anexada, e que diante da situação ora narrada, entende que não Ihe resta outra alternativa a não ser recorrer a via judicial objetivando ter seus prejuízos ressarcidos".
Por outro lado, a Requerida, sustenta a culpa exclusiva da Autora, em razão de frenagem abrupta, impugnando também os danos requeridos.
Por fim, formula pedido contraposto no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da culpa concorrente e a consideração do dano material da Autora no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Em audiência, as condutores confirmaram a narrativa acima exposta. Analisando-se detidamente as provas juntadas, é possível observar que a condutora Requerida seguia atrás da Autora e que a colisão traseira ocorreu após movimento de frenagem por parte da Reclamante.
Note-se também que ambas realizavam manobra de conversão à direita, demandando ainda mais cautela. As provas juntadas demonstram que a Ré não manteve a distância de segurança com relação ao veículo a sua frente, vindo a atingir o automóvel da Autora na parte traseira.
A Requerida não logra êxito em demonstrar que trafegava com distância de segurança suficiente, deixando de desconstituir a presunção relativa de culpa. Portanto, entendo que a dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, demonstra a culpa da parte reclamada, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a(s) que abaixo se transcreve: "Art.28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos".
Reconhecido que a parte ré provocou o acidente, resta quantificar os danos alegados.
Quanto aos danos materiais, acolho o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), conforme nota fiscal em anexo e pedido constante no termo de reclamação, estando os serviços descritos em consonância com as avarias produzias em razão do acidente. Ainda, acolho o valor referente aos gastos com locomoção através de transporte por aplicativo no valor de R$ 130,35 (cento e trinta reais e trinta e cinco centavos).
Os comprovantes anexados demonstram que a Autora utilizou o meio de transporte dentro do período previsto para o conserto do seu veículo, conforme declarado na ordem de serviço em anexo.
Por outro lado, no que se refere aos danos morais, a Autora não faz prova do intenso abalo psicológico sofrido, sendo certo que o caso não é de dano moral in re ipsa. Os acidentes de trânsito, salvo quando importam em graves sequelas, constituem aborrecimentos da vida cotidiana, insuscetíveis de causar dano psíquico considerável. Desta forma, em que pesem os presumidos aborrecimentos decorrentes de dano ao veículo da Autora e toda situação por ela vivenciada, não se verifica nos autos ofensa grave a direitos de personalidade, nem sofrimento ou abalo de monta que justifique reparação por danos morais. Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte Requerida a pagar a quantia de R$ 1.530,35 (mil quinhentos e trinta reais e trinta e cinco centavos) à parte Requerente, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.
O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, por não verificar, à primeira vista, elementos suficientes para sua concessão (art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC).
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino que seja efetuado o bloqueio do veículo da parte ré, por meio do sistema RENAJUD, como medida cautelar garantidora do êxito da execução. Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo.
Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis. Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal. Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido, intime-se a parte condenada não revel para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora. Havendo pagamento voluntário, expeça-se ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado ou ofício para pagamento, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o autor para vir recebê-lo, ficando autorizado imediato desbloqueio do veículo, se for o caso, e conclusão para extinção do processo. Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se a parte vencedora para, querendo, em cinco dias requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line.
Em caso de penhora positiva, intime-se a executada não revel para, querendo, em quinze dias, embargar a execução.
Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para vir recebê-lo, com a conclusão para extinção do processo. Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, intimando-se a parte Exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias. Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o autor para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA. Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se.
Tudo isso, independentemente de novo despacho. P.R.I. São Luís/MA, data do sistema.
JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO -
22/07/2022 11:29
Juntada de Certidão
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22/07/2022 05:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2022 23:33
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 12:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2022 08:40, Juizado Especial de Trânsito.
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05/07/2022 17:31
Juntada de contestação
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29/06/2022 19:40
Juntada de petição
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06/06/2022 17:02
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2022 15:21
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 09:55
Juntada de Certidão
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16/05/2022 09:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/05/2022 12:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/07/2022 08:40 Juizado Especial de Trânsito.
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13/05/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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