TJMA - 0814318-33.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 14:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/09/2022 15:12
Juntada de malote digital
-
29/09/2022 03:18
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA em 28/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:16
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2022.
-
16/09/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 01 a 09 de setembro de 2022.
Nº único: 0814318-33.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís(MA) Paciente : Leonardo Oliveira da Costa Advogados : Samuel Castelo Branco Santos (OAB/PI 6.334), Érica Cavalcante Castelo Branco (OAB/PI 16.446) e Marcelo Antonio de Castro Rodrigues Rêgo (OAB/PI 21.321) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal: Art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 12.850/13 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Habeas Corpus.
Art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 12.850/13.
Excesso de prazo para a entrega da prestação jurisdicional.
Retardo processual justificado pela complexidade da causa, pluralidade de réus (onze) e peculiaridades do caso.
Inexistência de desídia na condução do feito.
Encerramento da instrução.
Suposta desnecessidade da medida extrema.
Argumento inócuo.
Prisão preventiva decretada para o acautelamento da ordem pública.
Paciente com outros registros criminais, suspeito de integrar organização criminosa.
Periculosidade concreta evidenciada.
Ordem denegada. 1.
O excesso de prazo na formação da culpa deve ser examinado sob o prisma da razoabilidade, de acordo com as especificidades do caso concreto, não sendo lícito adotar, nessa sede, um raciocínio puramente cartesiano, de mera soma dos prazos processuais.
Ademais, deve o julgar avaliar eventual desídia do magistrado condutor do feito ou manobras procrastinatórias atribuíveis à acusação, situações que, em tese, podem caracterizar coação ilegal a que alude o art. 648, II, do CPP. 2.
In casu, trata-se de processo complexo, com pluralidade de réus (onze), regularmente conduzido sem excessiva solução de continuidade na prática dos atos processuais, tampouco manobras procrastinatórias.
Ademais, constatou-se a necessidade de reunião de processos outrora desmembrados por força da aplicação do art. 366 do CPP em relação a um corréu outrora foragido, sendo que a prisão preventiva foi reavaliada e mantida em 13/07/2022.
Todas essas peculiaridades devidamente sopesadas, aliadas à necessidade de manutenção da prisão preventiva, revelam que a dilação prazal constatada no caso concreto não ultrapassou os limites da razoabilidade, razão pela qual não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na entrega da prestação jurisdicional. 3.
Se a prisão preventiva está embasada, exclusivamente, em fundamentos de ordem metaprocessual, o encerramento da instrução processual é absolutamente irrelevante para avaliar sua necessidade, evidenciada pela periculosidade concreta do paciente, que ostenta vários registros criminais anteriores e é suspeito de integrar organização criminosa com atuação na comarca de Timon/MA. 4.
Ordem denegada.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís(MA), 09 de setembro de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Samuel Castelo Branco Santos, Érica Cavalcante Castelo Branco e Marcelo Antonio de Castro Rodrigues Rêgo em favor de Leonardo Oliveira da Costa, apontando como autoridade coatora os juízes de direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do termo judiciário de São Luís/MA, nos autos da ação penal de nº 0000779-18.2020.8.10.0060.
Relatam os impetrantes que o paciente foi preso preventivamente no dia 03/03/2021 pela prática, em tese, do crime de organização criminosa, estando os autos conclusos para provimento jurisdicional definitivo desde 01/06/2022.
Alegam, nesse cenário, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto “ao se passar mais de um mês para a sentença estando o réu preso, percebe-se uma violação ao princípio da duração razoável do processo e até mesmo da dignidade da pessoa humana, visto que a Constituição Federal afirma explicitamente que os processos da seara penal devem tramitar em prazo razoável e que sejam assegurados os meios para a efetivação do rápido andamento dos feitos, o que não está acontecendo no caso em tela” (id. 18674289 – p. 01/02).
Argumentam, ainda, a desnecessidade do ergástulo, pois embora este tenha se justificado à época, “não há mais no que se falar em interferência nas investigações, visto que todo o trâmite processual já findou, estando apenas faltando a prolação da sentença” (p. 01).
Ressaltam que a autoridade impetrada limitou-se a reavaliar a situação prisional do paciente e dos corréus na ação penal, deixando de proferir a sentença, em que pese os autos estejam conclusos para essa finalidade há mais de 50 (cinquenta) dias.
Acrescentam, oportunamente, que o tempo de prisão provisória implicaria na colocação do paciente em um regime prisional mais brando, caso venha a ser condenado, considerando o delito que lhe é imputado na exordial acusatória.
Finalizam concluindo que “a situação prisional do requerente é insustentável, tanto pela ausência clara de indícios de autoria e grande probabilidade de absolvição, como pelo flagrante excesso de prazo para o desfecho desta ação penal, visto que os autos foram conclusos para o julgamento em 01/06/2022 e até o presente momento não houve qualquer manifestação” (p. 03).
Com fulcro no exposto, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para que a prisão preventiva do paciente seja relaxada, com a expedição do alvará de soltura.
Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
Instrui o writ com documentos constantes nos ids. 18674327 a 18674333.
Os autos foram redistribuídos à relatoria do desembargador Vicente de Castro, por meio do despacho de id. 18731598, que requisitou informações no despacho de id. 18773263, seguindo-se a petição protocolada pelo impetrante no id. 18837264, anexando o decreto prisional e outros documentos (id. 18837268).
Informações constantes no id. 18889552.
Na decisão de id. 18910020, o desembargador Vicente de Castro determinou a devolução dos autos a este signatário, esclarecendo que a impetração está relacionada ao processo nº 0000779-18.2020.8.10.0060, objeto de outro writ a mim distribuído anteriormente, autuado sob o nº 0808133-76.2022.8.10.0000.
Os autos vieram-me novamente distribuídos, seguindo-se a decisão de indeferimento do pleito liminar (id. 19255566).
Em seu douto parecer no id. 19545534, a Procuradora de Justiça Regina Lúcia de Almeida Rocha manifesta-se pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório. VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Samuel Castelo Branco Santos, Érica Cavalcante Castelo Branco e Marcelo Antonio de Castro Rodrigues Rêgo em favor de Leonardo Oliveira da Costa, apontando como autoridade coatora os juízes de direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do termo judiciário de São Luís/MA, nos autos da ação penal de nº 0000779-18.2020.8.10.0060.
Preliminarmente, conheço do presente writ.
Consoante relatado, a defesa sustenta que o paciente está submetido à coação ilegal por excesso de prazo para a entrega da prestação jurisdicional, uma vez que os autos do processo de origem estão conclusos há mais de um mês, estando o paciente preventivamente preso, o que reputa desarrazoado, uma vez que o ergástulo, segundo aduz, revela-se desnecessário diante do encerramento da instrução.
Quando sumariada a questão, não entrevi a existência de constrangimento ilegal manifesto, apto a autorizar a concessão da ordem in limine, cujos respectivos fundamentos reitero nas linhas que seguem.
O tempo de prisão cautelar, como é de sabença, deve ser examinado, sempre, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as especificidades do caso concreto, não sendo adequado adotar-se, nesta sede, um raciocínio puramente cartesiano, de mera soma dos prazos processuais legalmente previstos1.
Além desse paradigma interpretativo fundamental, é mister que se verifique, no contexto do tempo de encarceramento, se a mora processual decorre de eventual conduta desidiosa do juiz condutor do feito ou de atos procrastinatórios praticados pela acusação, hipóteses nas quais a coação ilegal pode se caracterizar, impondo-se a ordem de soltura, nos termos do art. 648, II, do CPP.
Por outro lado, se o retardo no trâmite processual é tributado à própria defesa, ou se o magistrado impulsiona o processo de forma diligente e regular, sem excessiva solução de continuidade na prática dos atos do procedimento, eventual atraso no andamento do feito poderá ser justificado, a depender, evidentemente, das circunstâncias do caso concreto.
A linha de compreensão ora externada não destoa do entendimento consolidado no âmbito do STJ, segundo o qual “[…] somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais”2.
No caso sob testilha, analisando os presentes autos em cotejo com as informações obtidas em consulta ao processo originário no sistema PJe 1º Grau, observo que a defesa apresentou suas alegações finais em 01/06/2022, e, nessa mesma data, os autos foram conclusos.
Em 24/06/2022, foi anexada ao processo uma carta precatória devolvida pela 1ª Vara Criminal da comarca de Timon/MA, devidamente cumprida e certificada com finalidade atingida.
Em seguida, no dia 13/07/2022, sobreveio a decisão que reavaliou e manteve a prisão preventiva do paciente e demais corréus, mantendo os fundamentos do decreto prisional originário (id. 18837268 – p. 11/24), o qual assentou a necessidade do ergástulo para o acautelamento da ordem pública, face a concreta periculosidade do paciente e outros 10 (dez) corréus, em virtude dos fortes indícios de integrarem a organização criminosa “Bonde dos 40”, com atuação na cidade de Timon/MA.
Em 09/08/2022, o juiz respondendo pelo 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados determinou o cumprimento de um despacho nos autos do processo nº 0845181-03.2021.8.10.0001, desmembrado da ação penal nº 0000779-18.2020.8.10.0060 (referente a este writ), para que ambos os feitos fossem conclusos ao mesmo juiz, para julgamento em conjunto.
Cumprida tal determinação em 10/08/2022, os autos foram conclusos ao magistrado para julgamento nesse mesmo dia, e assim permanecem até então.
Pois bem.
A par do cenário procedimental acima retratado, observo que a marcha processual não sofreu paralisações indevidas ou excessiva solução de continuidade na prática dos atos, uma vez que a alegada mora para a entrega do provimento jurisdicional definitivo está justificada, in casu, pela complexidade do feito e pluralidade de réus (onze), assistidos por defensores diversos, razão pela qual não há falar em desídia injustificada do Poder Judiciário na condução do processo.
Vale ressaltar, ainda, que, após as alegações finais, houve a necessidade de realização de diligências para determinar o apensamento dos processos nos 0845181-03.2021.8.10.0001 e 0000779-18.2020.8.10.0060, pois aquele havia sido desmembrado deste, apenas, em razão da aplicação do art. 366 do CPP em relação a um corréu outrora foragido, e, uma vez ultimada a instrução nos dois processos, a reunião para julgamento em conjunto tornou-se impositiva, a fim de evitar decisões conflitantes e por questões de economia processual.
Observo, ainda, que a prisão preventiva do paciente e demais corréus foi reexaminada e mantida em 13/07/2022, de modo que a validade temporal do ergástulo ainda se encontra dentro do prazo de revisão nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, a despeito da alegada demora para o julgamento do processo.
No particular, ressalto, entrementes, que a prisão preventiva está embasada em razões de caráter metaprocessual, para o resguardo da ordem pública, ou seja, o encarceramento preventivo não tem qualquer relação com o encerramento da instrução processual, de forma que tal argumento suscitado pela defesa revela-se inócuo.
De qualquer forma, é de bom alvitre consignar, ad cautelam, que o decreto prisional preventivo está devidamente motivado, uma vez que na decisão constante no id. 18837268 – p. 11/24, o magistrado subscritor ressaltou a necessidade da medida extrema face a periculosidade concreta do paciente e demais corréus, diante dos fortes indícios de integração à organização criminosa, fundamentação que está alinhada ao entendimento jurisprudencial assente sobre o tema, segundo o qual "[…] a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva”3.
Não bastassem tais fundamentos, suficientes, por si sós, para justificar a manutenção da prisão cautelar, observo que o paciente ostenta vários registros criminais - ações penais nos 0843571-63.2022.8.10.0001 e 0013960-06.2019.8.10.0001, em trâmite na Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados, e ações penais nos 0001057-87.2018.8.10.0060 (homicídio qualificado), 0000408-59.2017.8.10.0060 (porte ilegal de arma de fogo) e 0000408-59.2017.8.10.0060 (homicídio qualificado), em trâmite na comarca de Timon –, o que reforça a necessidade de manutenção da medida extrema, objetivando o resguardo da ordem pública, pois a sua soltura representa risco concreto de recalcitrância delituosa, na esteira da mais remansosa jurisprudência4. É prudente reafirmar, à guisa conclusiva, que o excesso de prazo na formação da culpa não resulta de simples operação aritmética, porquanto deve ser considerada, em tal análise, a complexidade do processo, o número de réus envolvidos e outros fatores, que, no caso sub examine, justificam a dilação prazal verificada, uma vez que, repito, não se constatou excessiva solução de continuidade na prática dos atos processuais, tampouco desídia do magistrado a quo na condução do feito.
Todas essas peculiaridades devidamente sopesadas, aliadas à necessidade de manutenção da prisão preventiva, revelam que a dilação prazal constatada no caso concreto não ultrapassou os limites da razoabilidade, razão pela qual não há se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa a que alude o art. 648, II, do CPP5.
A par do exposto, na esteira do parecer ministerial, denego a ordem impetrada. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, das 15h do dia 01 às 14h59min de 09 de setembro de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1 [...] 1.
Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. [...] (HC 239.204/AL, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 16/08/2012). 2 RHC 132.820/PI, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020. 3 HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª.
Minª.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009. 4 […] Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. […] (HC 442.589/CE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 28/05/2018). 5 Art. 648.
A coação considerar-se-á ilegal: [...] II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; -
14/09/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 16:50
Denegado o Habeas Corpus a LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA - CPF: *47.***.*03-75 (PACIENTE)
-
12/09/2022 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2022 12:03
Juntada de parecer do ministério público
-
29/08/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/08/2022 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2022 12:56
Juntada de parecer
-
20/08/2022 02:12
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA em 19/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2022.
-
13/08/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
12/08/2022 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº único: 0814318-33.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís(MA) Paciente : Leonardo Oliveira da Costa Advogados : Samuel Castelo Branco Santos (OAB/PI 6.334), Érica Cavalcante Castelo Branco (OAB/PI 16.446) e Marcelo Antonio de Castro Rodrigues Rêgo (OAB/PI 21.321) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal : Art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 12.850/13 Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida DECISÃO - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Samuel Castelo Branco Santos, Érica Cavalcante Castelo Branco e Marcelo Antonio de Castro Rodrigues Rêgo em favor de Leonardo Oliveira da Costa, apontando como autoridade coatora os juízes de direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do termo judiciário de São Luís/MA, nos autos da ação penal de nº 0000779-18.2020.8.10.0060.
Relatam os impetrantes que o paciente foi preso preventivamente no dia 03/03/2021 pela prática, em tese, do crime de organização criminosa, estando os autos conclusos para provimento jurisdicional definitivo desde 01/06/2022.
Alegam, nesse cenário, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto, “ao se passar mais de um mês para a sentença estando o réu preso, percebe-se uma violação ao princípio da duração razoável do processo e até mesmo da dignidade da pessoa humana, visto que a Constituição Federal afirma explicitamente que os processos da seara penal devem tramitar em prazo razoável e que sejam assegurados os meios para a efetivação do rápido andamento dos feitos, o que não está acontecendo no caso em tela” (id. 18674289 – p. 01/02).
Argumentam, ainda, a desnecessidade do ergástulo, pois, embora este tenha se justificado à época, “não há mais no que se falar em interferência nas investigações, visto que todo o trâmite processual já findou, estando apenas faltando a prolação da sentença” (p. 01).
Ressaltam, ainda, que a autoridade impetrada limitou-se a reavaliar a situação prisional do paciente e os corréus na ação penal, deixando de proferir a sentença, em que pese os autos estejam conclusos para essa finalidade há mais de 50 (cinquenta) dias.
Acrescentam, oportunamente, que o tempo de prisão provisória implicaria na colocação do paciente em um regime prisional mais brando, caso venha a ser condenado, considerando o delito que lhe é imputado na exordial acusatória.
Finalizam concluindo que “a situação prisional do requerente é insustentável, tanto pela ausência clara de indícios de autoria e grande probabilidade de absolvição, como pelo flagrante excesso de prazo para o desfecho desta ação penal, visto que os autos foram conclusos para o julgamento em 01/06/2022 e até o presente momento não houve qualquer manifestação” (p. 03).
Com fulcro no exposto, requerem a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para que a prisão preventiva do paciente seja relaxada, com a expedição do alvará de soltura.
Subsidiariamente, pugnam pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
Instruem o writ com documentos, dentre os quais se destaca a certidão de conclusão (id. 18674330).
Informações requisitadas e prestadas, as quais foram juntadas aos autos no id. 18889552.
Suficientemente relatado, examino o pleito liminar.
Pois bem. É cediço que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, tratando-se de criação jurisprudencial para os casos de manifesta ilegalidade que se revele de pronto na impetração, o que, em um juízo de cognição sumária, não vislumbrei na espécie, pelos motivos expostos, doravante.
Analisando os presentes autos e em consulta ao processo originário no sistema PJe 1º Grau, não entrevejo, ainda, nesta sede de cognição sumária, a alegada existência de coação ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a tramitação do processo no juízo de origem não sofreu paralisações indevidas ou excessiva solução de continuidade na prática dos atos processuais, convindo destacar, outrossim, que o excesso de prazo alegado não resulta de simples operação aritmética, porquanto deve considerar a complexidade do processo, a existência de retardamento injustificado, os atos procrastinatórios da defesa e o número de réus envolvidos.
Tais fatores, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal.
Impende registrar que eventual mora processual para a entrega do provimento jurisdicional definitivo, in casu, decorre em razão da complexidade do feito e da pluralidade de réus, assistidos por defensores diversos, razão pela qual não há falar, ainda, em desídia injustificada do Poder Judiciário na condução do processo.
Com essas considerações, indefiro a liminar pleiteada, sem prejuízo de reanálise dos pedidos, em sede meritória apropriada.
Cumpra-se, servindo essa decisão como mandado e ofício.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer conclusivo.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
10/08/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2022 05:30
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/07/2022 18:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/07/2022 18:01
Juntada de documento
-
29/07/2022 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
27/07/2022 22:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/07/2022 17:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/07/2022 16:59
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
25/07/2022 10:32
Juntada de petição
-
25/07/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0814318-33.2022.8.10.0000 Paciente : Leonardo Oliveira da Costa Impetrantes : Samuel Castelo Branco Santos (OAB/PI 6.334) e Marcelo Antônio de Castro Rodrigues Rego (OAB/PI nº 21.321) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal : art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013 Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO In casu, a petição inaugural deste feito acha-se insuficientemente instruída, porquanto não cuidaram os impetrantes de acostar a esse petitório cópia da decisão que ensejou a prisão preventiva – tida como ilegal – do paciente Leonardo Oliveira da Costa, tendo-o feito tão somente quanto àquela em que é reavaliada a manutenção dessa custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código Penal. Promovam, os requerentes, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada aos autos do referido documento.
Por outro lado, por reputar necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, ante o alegado constrangimento ilegal que estaria a sofrer o paciente, determino sejam requisitadas à autoridade judiciária da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, informações pertinentes a este HC, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deve acompanhar o ofício de requisição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
22/07/2022 15:11
Juntada de malote digital
-
22/07/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2022.
-
22/07/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 17:54
Determinada Requisição de Informações
-
21/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº único: 0814318-33.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Leonardo Oliveira da Costa Impetrantes : Samuel Castelo Branco Santos (OAB/PI 6.334) e outros Impetrado : Juízes da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida: Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Leonardo Oliveira da Costa, no qual foi indicada como autoridade coatora os Juízes de direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, por decisão proferida nos autos do processo nº 0000779-18.2020.8.10.0060.
Revendo os presentes autos, o caso narrado na inicial da impetração (id. 18674289), se refere a processo que, nesta eg.
Corte, teve anteriormente distribuídos os habeas corpus nº 0800320-66.2020.8.10.0000, 0811581-91.2021.8.10.0000 e 0808133-76.2022.8.10.0000, na Segunda Câmara Criminal, todos de relatoria do Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro.
Desta forma, nos moldes do art. 293, do RITJMA1, determino a imediata redistribuição dos presentes autos, procedendo-se, em seguida, a devida baixa no registro competente.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida ______________________________________________ Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
20/07/2022 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/07/2022 17:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/07/2022 17:28
Juntada de documento
-
20/07/2022 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/07/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 14:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/07/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804411-34.2022.8.10.0000
Cicero Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2022 17:00
Processo nº 0018360-73.2013.8.10.0001
Airton Carlos Silva e Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Alice Micheline Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2013 15:59
Processo nº 0829926-68.2022.8.10.0001
Francisca Teresa Martins
Banco Pan S/A
Advogado: Ronildo Odesse Gama da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2022 22:18
Processo nº 0800186-16.2021.8.10.0061
Maria Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2021 21:04
Processo nº 0859546-62.2021.8.10.0001
Ascencao da Silva Correia
Irenilde Saraiva Teixeira
Advogado: Regina Lucia Lins Picollo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2021 22:11