TJMA - 0801475-68.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 17:03
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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20/01/2023 12:21
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA em 30/11/2022 23:59.
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18/01/2023 10:56
Decorrido prazo de ADRIELE LEANDRO FERREIRA DE SOUSA em 30/11/2022 23:59.
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06/12/2022 02:18
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801475-68.2022.8.10.0151 AUTOR: ADRIELE LEANDRO FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA - MA3419-A REU: EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA - PI2182 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0801475-68.2022.8.10.0151 Requerente: ADRIELE LEANDRO FERREIRA DE SOUSA Requerido: EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Não arguidas preliminares, ingresso no exame do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
Narra a autora que se deslocou à reclamada com o intuito de comprar o medicamento DEPAKENE no valor de R$ 68,43 (sessenta e oito reais e quarenta e três centavos), usado de forma contínua por seu filho menor de 18 anos, que sofre de convulsões na falta do referido medicamento.
Destarte, em que pese ter efetuado o pagamento via pix através do seu celular, o estabelecimento não recebeu o comprovante de pagamento naquele momento por problemas técnicos.
Por conseguinte, a reclamada se negou a entregar o medicamento, bem como alegou que o valor seria ressarcido em até 5 (cinco) dias, o que ocasionou desentendimento com a autora, uma vez que o medicamento deveria ser ministrado naquela noite, tendo ela comprovado o pagamento através de comprovante do seu celular.
A questão consiste em aferir a legalidade da recusa da ré à entrega do produto, bem como a existência e extensão dos alegados danos morais.
A requerida, por sua vez, alega que não forneceu o medicamento em razão do cancelamento da operação por circunstâncias relativas à instituição financeira.
Com efeito, o Código Civil, ao tratar sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, esclarece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ato ilícito, portanto, é aquele que viola direito ou causa dano a outrem, gerando a obrigação de repará-lo.
Para sua configuração, é preciso que haja uma conduta, comissiva ou omissiva, um dano resultante e, sobretudo, nexo causal entre ambos, ou seja, o liame entre o dano e a referida conduta, a saber: “Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade.
Mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço (SERPA LOPES, Miguel Maria de apud GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil.
Vol. 3. 15ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p 156)”.
Ademais, a responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Na mesma linha, o §3°, inciso II, do art. 14, da Lei Consumerista estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese, verifica-se que a autora tentou efetuar o pagamento do medicamento, não conseguindo em razão do cancelamento automático da operação por parte da instituição financeira.
Analisando os documentos acostados nos autos, verifica-se que a operação de fato foi cancelada, tendo sido o valor debitado, estornado no dia seguinte, conforme documento juntado pela própria autora.
Nessa esteira, não vislumbro ilegalidade na conduta da requerida posto que, não tendo recebido o pagamento pelo produto, não subsiste a obrigação de entregá-lo ao consumidor.
Se a compra foi cancelada automaticamente pelo sistema, com o estorno programado para o dia seguinte, não haveria como a requerida entregar o medicamento sem a devida contraprestação.
Imagine-se a situação de, no dia seguinte, após confirmado o estorno, a farmácia ter de diligenciar junto à requerente para que efetue o pagamento do produto.
Registre-se, ainda, que foi facultado aos consumidores a compra do remédio mediante novo pagamento, não sendo feito por opção da demandante.
Assim, reconhecida a legitimidade da conduta perpetrada pela demanda, não há de ser reconhecida qualquer falha na prestação do serviço realizado pela parte requerida nem, tampouco, dano moral a ser indenizado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal e cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
11/11/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 12:02
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2022 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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12/09/2022 10:31
Juntada de contestação
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01/09/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 16:36
Juntada de diligência
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15/08/2022 00:18
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801475-68.2022.8.10.0151 AUTOR: ADRIELE LEANDRO FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA - MA3419-A REU: EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 13/09/2022 14:20-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 11 de agosto de 2022.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
11/08/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2022 08:50
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 15:00
Decorrido prazo de ADRIELE LEANDRO FERREIRA DE SOUSA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
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05/08/2022 15:35
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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02/08/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2022 01:41
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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16/07/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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15/07/2022 14:47
Conclusos para despacho
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15/07/2022 14:46
Juntada de Certidão
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15/07/2022 11:41
Juntada de petição
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801475-68.2022.8.10.0151 AUTOR: ADRIELE LEANDRO FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA - MA3419 REU: EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: "DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro, sem que comprovasse vínculo ou parentesco (ID nº 69775881).
Dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95 que a competência para as causas previstas na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida pelo domicílio do réu, pelo lugar onde a obrigação será satisfeita ou no domicílio do autor, quando se tratar de reparação de dano de qualquer natureza.
Ademais, a incompetência territorial em sede de juizados especiais pode ser reconhecida de ofício, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95).
Isso posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência da área de abrangência desta comarca em seu nome, ou no caso de comprovante em nome de terceiro, comprovar vínculo ou parentesco, sendo considerado como tal contrato de aluguel, comprovante de serviço de fornecimento de água, de energia, fatura de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de reconhecida a incompetência territorial.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
11/07/2022 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 15:40
Conclusos para despacho
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22/06/2022 10:52
Juntada de Certidão
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22/06/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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