TJMA - 0800346-43.2022.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:42
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2025 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2025 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/09/2024 11:27
Conclusos para decisão
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22/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2024 11:21
Juntada de apelação
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28/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2024 17:54
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2023 17:24
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:53
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:22
Juntada de petição
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28/07/2023 04:52
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:58
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:00
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 05:16
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
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24/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
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28/06/2023 03:09
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 19:59
Juntada de petição
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20/06/2023 04:50
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800346-43.2022.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): ANTONIO SANTOS DE SOUSA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA Pelo presente, de ordem do Dr.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, MM.
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA, fica a parte requerente, por seu causídico, intimada para que esteja presente presencialmente no dia 24/07/2023 às 12h50min, no Fórum de Joselândia/MA, onde será submetido(a) à realização de perícia médica, através de médico nomeado por este Juízo.
Tudo conforme determinado no(a) despacho/decisão de id. 93602053, ficando observado que deverá comparecer devidamente munido(a) de exames e documentos que se referiram a doença alegada, bem como com documentos de identificação.
Fica igualmente a parte requerida intimada, via sistema, para conhecimento.
Joselândia/MA, 16 de junho de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
16/06/2023 15:34
Juntada de Certidão
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16/06/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800346-43.2022.8.10.0146 REQUERENTE: ANTONIO SANTOS DE SOUSA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS (OAB 10704-PI).
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Advogado: .
DESPACHO Compulsando os autos observa-se a ausência de realização de perícia médica judicial indispensável para o deslinde da ação, razão pela qual DETERMINO à Secretaria Judicial, por meio de ato ordinatório, inclua os presentes autos em pauta para a realização da perícia técnica adequada à espécie, a ser realizada conforme cronograma instituído neste Juízo, devendo dar ciência às partes da data e horário designado com antecedência mínima de 10 (dez) dias (art. 474, CPC).
Ato contínuo, para realização da perícia, nomeio como expert judicial o Dr.
João Pereira de Souza Neto, inscrito no CRM/MA sob o nº 1.403; que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, caso positivo, deverá servir escrupulosamente e independente de compromisso (art. 466, CPC.
ARBITRO como honorários periciais o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), importância a ser adimplida pela Justiça Federal, Seção Judiciária do Maranhão, nos moldes do art. 28, §1º, inciso II da Resolução n. 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução 575/2019 do Conselho da Justiça Federal.
Incumbe às partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos, no prazo legalmente estabelecido.
Fixo como quesitos judiciais aqueles constantes do questionário anexo da Recomendação acima mencionada.
Por ser ônus da parte demandante comprovar suas alegações, o requerente deverá comparecer à perícia médica portando carteira de identidade e outros documentos pertinentes (exames médicos e/ou laudos, radiografias, etc.) que possam auxiliar no exame.
O perito deverá apresentar o laudo em 10 (dez) dias, respondendo os quesitos apresentados pelas partes/juízo.
Com a juntada do laudo, a Secretaria Judicial deverá adotar as providências cabíveis ao pagamento dos honorários periciais, via AJG.
Ato contínuo, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
O presente serve como mandado.
Joselândia/MA, Quarta-feira, 31 de Maio de 2023 DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz Titular da comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
01/06/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 14:01
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 03:26
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
16/09/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800346-43.2022.8.10.0146 REQUERENTE: ANTONIO SANTOS DE SOUSA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS (OAB 10704-PI).
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Advogado: .
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, Terça-feira, 06 de Setembro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
06/09/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 20:00
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 25/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 01:47
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800346-43.2022.8.10.0146 REQUERENTE: ANTONIO SANTOS DE SOUSA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS (OAB 10704-PI).
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Advogado: .
DESPACHO Inicialmente, sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, defiro-o, considerando os argumentos entabulados na petição inicial.
Entretanto, registro que, se no curso do processo ficar provado a possibilidade de pagamento das custas pela parte requerente, será imposta a sanção do art. 4º, §1º, da Lei nº. 1.060/50, e art. 100, parágrafo único, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, pois, a teor do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, esta não será realizada “quando não se admitir a autocomposição”, a exemplo das demandas em que os entes públicos são acionados, por representarem interesse público indisponível e por estarem submetidos ao jugo do postulado da legalidade, que não admite transação, judicial ou extrajudicial, sem norma jurídica que autorize.
Determino a citação da parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, III c/c art. 183, § 1º, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Contestado o pedido, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me os autos conclusos, para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Quinta-feira, 14 de Julho de 2022.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
01/08/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 17:57
Juntada de contestação
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18/07/2022 06:31
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800346-43.2022.8.10.0146 REQUERENTE: ANTONIO SANTOS DE SOUSA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS (OAB 10704-PI).
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Advogado: .
DESPACHO Inicialmente, sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, defiro-o, considerando os argumentos entabulados na petição inicial.
Entretanto, registro que, se no curso do processo ficar provado a possibilidade de pagamento das custas pela parte requerente, será imposta a sanção do art. 4º, §1º, da Lei nº. 1.060/50, e art. 100, parágrafo único, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, pois, a teor do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, esta não será realizada “quando não se admitir a autocomposição”, a exemplo das demandas em que os entes públicos são acionados, por representarem interesse público indisponível e por estarem submetidos ao jugo do postulado da legalidade, que não admite transação, judicial ou extrajudicial, sem norma jurídica que autorize.
Determino a citação da parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, III c/c art. 183, § 1º, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Contestado o pedido, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me os autos conclusos, para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Quinta-feira, 14 de Julho de 2022.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
14/07/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 08:57
Conclusos para despacho
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05/07/2022 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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