TJMA - 0801823-07.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 09:57
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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25/01/2023 10:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2023 23:59.
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25/11/2022 09:40
Decorrido prazo de ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA em 23/11/2022 23:59.
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13/11/2022 03:49
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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13/11/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801823-07.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIETE CARVALHO DO LAGO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA - OAB/MA19301 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por JULIETE CARVALHO DO LAGO em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de sua filha KEYSSEANE DO LAGO DOS REIS, ocorrido em 02.04.2016, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Relato.
Verifica-se que o filho da parte autora nasceu em 02.04.2016.
A presente demanda foi ajuizada em 29.03.2022, transcorrendo, portanto, mais de 5 (cinco) anos entre o fato gerador do benefício e o seu pleito judicial, restando configurada a ocorrência de questão prejudicial de mérito de prescrição.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida pela parte autora, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, razão pela qual extingo o processo com julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo período de 05 anos, por ser a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixas.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
26/10/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 10:53
Extinta a punibilidade por prescrição
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26/08/2022 13:27
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 15:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2022 10:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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23/08/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2022 01:45
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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16/07/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801823-07.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIETE CARVALHO DO LAGO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA - OAB/MA19301 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23.08.2022, às 10h15, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar as partes é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
11/07/2022 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 20:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 20:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2022 10:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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05/07/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2022 18:26
Conclusos para despacho
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02/07/2022 18:25
Juntada de termo
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03/05/2022 09:52
Juntada de réplica à contestação
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02/05/2022 20:06
Juntada de contestação
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27/04/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 14:03
Conclusos para despacho
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29/03/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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