TJMA - 0800768-40.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/04/2025 11:26 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/04/2025 11:26 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/08/2023 14:19 Baixa Definitiva 
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                                            24/08/2023 14:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            24/08/2023 14:03 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            23/08/2023 00:16 Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 22/08/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 00:16 Decorrido prazo de MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR em 22/08/2023 23:59. 
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                                            04/08/2023 15:01 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/08/2023 00:03 Publicado Intimação de acórdão em 31/07/2023. 
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                                            01/08/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 
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                                            01/08/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 
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                                            27/07/2023 13:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/07/2023 20:31 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            01/06/2023 09:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/06/2023 09:48 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            31/05/2023 12:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2023 10:16 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2023 10:16 Juntada de termo 
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                                            26/04/2023 15:39 Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 25/04/2023 23:59. 
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                                            26/04/2023 15:39 Decorrido prazo de MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR em 25/04/2023 23:59. 
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                                            08/03/2023 01:28 Publicado Intimação em 08/03/2023. 
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                                            08/03/2023 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023 
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                                            07/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800768-40.2021.8.10.0150 Nome: MARIA LUCINDALVA RIBEIRO Endereço: Rua João Paulo II, Kiola Sarney, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR OAB: MA19967-A Endereço: desconhecido EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Rua Luís Domingues, 263, Centro, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Telefone(s): (98)2055-0116 - (98)3217-2149 - (98)3217-2220 - (98)3217-2336 - (98)3217-8000 - (98)3235-8959 - (98)3246-2067 Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Endereço: Rua Sebastião Archer, 19, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-480 DESPACHO Vistos em Correição.
 
 Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
 
 No entanto, importante ressaltar que o 3º Cargo de Membro Titular desta Turma Recursal encontra-se vago, não obstante a publicação dos editais que visam o preenchimento da vaga de titular e suplente, conforme editais MAG 1182022 e 1082022, respectivamente.
 
 Portanto, face à circunstância impeditiva temporária supracitada, determino que os autos permaneçam acautelados na Secretaria Judicial até superveniente exercício de novo membro para, ato contínuo, inclusão em pauta de julgamento.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Pinheiro/MA, 18 de janeiro de 2023.
 
 CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Presidente da Turma Recursal de Pinheiro
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                                            06/03/2023 11:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/01/2023 15:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2022 01:44 Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 14/10/2022 23:59. 
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                                            04/10/2022 11:24 Conclusos para decisão 
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                                            04/10/2022 11:24 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2022 11:16 Juntada de contrarrazões 
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                                            27/09/2022 15:22 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            22/09/2022 03:08 Publicado Intimação de acórdão em 22/09/2022. 
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                                            22/09/2022 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022 
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                                            21/09/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 12 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800768-40.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA N. º 6.100 RECORRIDO: MARIA LUCINDALVA RIBEIRO ADVOGADO (A): MOACI S.
 
 MARAMALDO JUNIOR.
 
 OAB/MA 19.967 RELATOR (A): PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1910 /2022 SÚMULA DE JULGAMENTO.
 
 RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 RELIGAÇÃO À REVELIA OU AUTO-RELIGAÇÃO.
 
 PROCEDIMENTO ADOTADO EM DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO 414/1NEEL.
 
 ILEGALIDADE.
 
 DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
 
 NECESSIDADE REDUÇÃO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Alega a parte autora, ora recorrida, alegando que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência por dívida pretérita relativa ao mês de abril/2019 no valor de R$ 88,00 (oitenta e oito reais), bem como devido a uma suposta auto religação, motivo pelo qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
 
 Sentença.
 
 Julgou procedente o pedido para condenar a ré a realizar ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3.
 
 Recurso Inominado.
 
 A recorrente afirmou que não houve ato ilícito, mas sim exercício regular de direito, devendo ser afastada a condenação pelos danos morais, ou, na impossibilidade, a redução do quantum indenizatório. 4.
 
 Do Mérito.
 
 A responsabilidade civil extracontratual pode ser definida como a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
 
 Considerando que a ré atua como concessionária de serviço público, a responsabilidade deve ser analisada sob o viés objetivo, pouco importando o elemento volitivo, nos termos do art. 37, §6º, da CFRB. 5.
 
 Compulsado os autos, considero que não assiste razão à recorrente.
 
 Explico.
 
 A inicial aponta que o corte ocorrido em 04/01/2020 teve como fundamento débito pretérito relativo ao mês de abril/2019, enquanto que a concessionária afirma que o corte teve como fundamento a conta relativa ao mês de dezembro/2019, no valor de R$ 170,94 (cento e setenta reais e noventa e quatro centavos), com reaviso de vencimento em janeiro/2020 (ID 11959551, pg. 01).
 
 A despeito da suspensão no fornecimento de energia ante religação à revelia, não há nos autos comprovação de que a concessionária seguiu detidamente os procedimentos relativos à apuração de irregularidade, sobretudo quanto à adoção de providências necessárias para fiel caracterização da irregularidade, limitando-se a apresentar o Termo de Ocorrência de Auto-Religação, confeccionado em 19/03/2021, sem apresentar,
 
 por outro lado, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) relativo à irregularidade, bem como avaliação do histórico de consumo e termo de notificação, conforme apontada o art. 129, da Res.
 
 ANEEL 414/2010. 6.
 
 Portanto, considero que houve falha na prestação de serviço, uma vez que a apuração da irregularidade por parte da concessionária não aconteceu nos termos do ato normativo emitido pela Agência Reguladora, razão pela qual subsiste o dever de indenizar. 7.
 
 Quantum indenizatório.
 
 Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 No caso concreto entende-se que a indenização por danos morais arbitrada em R$ 4.000,00 se afigura desproporcional diante da realidade fático-jurídica, razão pela qual deve ser reduzido o valor arbitrado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que compatível com as circunstâncias do caso. 8.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido, devendo ser reduzido o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 9.
 
 Condenação nas custas processuais, já recolhidas, e nos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 10.
 
 Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto sumular do Relator.
 
 Condenação nas custas processuais, já recolhidas, e nos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
 
 Além do Relator, votaram os Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
 
 Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 12 dias do mês de setembro do ano de 2022.
 
 PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz Relator Suplente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento
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                                            20/09/2022 15:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/09/2022 23:18 Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e provido em parte 
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                                            12/09/2022 14:45 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            03/09/2022 08:24 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2022 08:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/08/2022 15:04 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/08/2022 10:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/08/2022 06:42 Decorrido prazo de MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR em 02/08/2022 23:59. 
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                                            03/08/2022 06:42 Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 02/08/2022 23:59. 
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                                            25/07/2022 01:30 Publicado Intimação em 25/07/2022. 
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                                            23/07/2022 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022 
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                                            22/07/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800768-40.2021.8.10.0150 Nome: MARIA LUCINDALVA RIBEIRO Endereço: Rua João Paulo II, Kiola Sarney, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR OAB: MA19967-A Endereço: desconhecido EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Rua Luís Domingues, 263, Centro, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Telefone(s): (98)2055-0116 - (98)3217-2149 - (98)3217-2220 - (98)3217-2336 - (98)3217-8000 - (98)3235-8959 - (98)3246-2067 Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Endereço: Rua Sebastião Archer, 19, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-480 DESPACHO Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
 
 Portanto, com vistas a imprimir celeridade ao feito, determino que a Secretaria Judicial inclua o processo em pauta de julgamento, na primeira desimpedida, observando em todo caso as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 12, do CPC), nos termos dos arts. 9º, II do RITR. Intimem-se.
 
 Cumpra-se. Pinheiro/MA, 4 de julho de 2022 PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator Presidente da Turma Recursal
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                                            21/07/2022 15:12 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2022 15:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/07/2022 15:11 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2022 20:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2022 15:09 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            26/03/2022 00:52 Decorrido prazo de MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR em 25/03/2022 23:59. 
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                                            26/03/2022 00:51 Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 25/03/2022 23:59. 
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                                            18/03/2022 02:08 Publicado Intimação em 18/03/2022. 
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                                            18/03/2022 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022 
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                                            16/03/2022 14:35 Conclusos para despacho 
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                                            16/03/2022 14:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/03/2022 14:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/03/2022 14:32 Juntada de termo 
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                                            16/03/2022 14:32 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2022 11:48 Retirado pedido de pauta virtual 
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                                            15/03/2022 10:23 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2022 14:15 Juntada de protocolo 
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                                            09/03/2022 08:40 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            09/03/2022 06:00 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2022 12:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2021 10:24 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2021 10:24 Juntada de termo 
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                                            18/08/2021 10:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/08/2021 10:12 Redistribuído por sorteio em razão de impedimento 
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                                            17/08/2021 21:18 Declarado impedimento por TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA 
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                                            17/08/2021 08:33 Recebidos os autos 
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                                            17/08/2021 08:33 Conclusos para despacho 
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                                            17/08/2021 08:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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