TJMA - 0801443-94.2021.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 11:36
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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21/07/2022 10:07
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801443-94.2021.8.10.0055 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO – FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: H DE J COSTA MENEZES - ME SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO – FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de H DE J COSTA MENEZES - ME, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta da inicial que o autor celebrou com o réu contrato no qual garantiu em alienação fiduciária o seguinte bem: 1,000 KIT FOTOVOLTAICO DE 5,44 KWP COMPOSTO: (16 MODULOS, INVERSOR E ESTRUTURA).
Decisão de ID 58941914 deferiu o pedido de liminar determinando a busca e apreensão do bem.
A parte autora no ID 62591489 manifestou pela desistência da presente demanda.
Conclusos os autos. É o que basta relatar.
Fundamento a decisão.
Sem mais delongas, a presente ação perdeu uma de suas condições, qual seja, interesse de agir, tendo em vista a abdicação expressa da posição processual alcançada pelo autor após o ajuizamento da ação.
Dispõe o art. 485, VIII do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; No presente caso a parte requerente indica expressamente sua desistência da presente ação (ID 62591489).
Compulsando os autos, observa-se que o requerido ainda não foi citado para oferecer contestação, não tomando conhecimento da presente ação, o que autoriza o autor a desistir da ação sem a necessidade do consentimento do réu, nos termos do § 4o do art. 485 do CPC.
Desta feita, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, e revogo a liminar de ID 58941914.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão.
Custas se ainda houver, pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpra-se. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
19/07/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 19:12
Extinto o processo por desistência
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29/03/2022 13:23
Conclusos para decisão
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29/03/2022 13:20
Juntada de Certidão
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14/03/2022 12:39
Juntada de petição
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12/01/2022 12:59
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2021 16:07
Conclusos para despacho
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14/10/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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