TJMA - 0820377-34.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 13:15
Decorrido prazo de RICARDO SILVA NASCIMENTO em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 13:10
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 13:10
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 09:43
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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06/10/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:14
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:13
Decorrido prazo de RICARDO SILVA NASCIMENTO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:40
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:40
Decorrido prazo de RICARDO SILVA NASCIMENTO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:40
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON em 29/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:16
Juntada de Certidão
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06/09/2023 21:30
Juntada de petição
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06/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820377-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DE PROVENCE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - OAB/MA 9234-A REU: K B F COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA, POSITIVO INFORMATICA S/A, GLOBALK TECNOLOGIA INFORMATICA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO SILVA NASCIMENTO - OAB/MA 10602-A Advogado/Autoridade do(a) REU: CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON - OAB/SP 95182 Advogado/Autoridade do(a) REU: OCTAVIO NATHAN DA SILVA RODRIGUES PEREIRA - OAB/SP 469557 SENTENÇA: Constatando que o crédito do exequente foi quitado de forma integral, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E EXTINGO O PROCESSO na forma do artigo 526, §3 c/c 924, II, do CPC.
Dito isto, autorizo a expedição de alvará judicial na forma pleiteada pelo exequente.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís-MA, data da assinatura digital.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
04/09/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 20:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2023 09:09
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:00
Juntada de petição
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22/08/2023 10:37
Juntada de petição
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21/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:09
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/08/2023 15:29
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 03:06
Decorrido prazo de OCTAVIO NATHAN DA SILVA RODRIGUES PEREIRA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:37
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:37
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:53
Decorrido prazo de RICARDO SILVA NASCIMENTO em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820377-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DE PROVENCE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - MA9234-A REU: K B F COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA, POSITIVO INFORMATICA S/A, GLOBALK TECNOLOGIA INFORMATICA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO SILVA NASCIMENTO - MA10602-A Advogado/Autoridade do(a) REU: CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON - SP95182 Advogado/Autoridade do(a) REU: OCTAVIO NATHAN DA SILVA RODRIGUES PEREIRA - SP469557 DECISÃO Processo julgado nos termos da sentença cadastrada sob Id.92570115, cujos pleitos do autor foram julgados procedentes.
A parte demandada GLOBALK TECNOLOGIA INFORMÁTICA LTDA opôs embargos de declaração (Id.92795854), apontando omissão na sentença e requereu sejam atribuídos efeitos modificativos ao referido recurso.
A parte autora, ouvida, afirmou que não se opõe à devolução do produto notebook da marca “Compaq Presario” à embargante desde que não haja custos para si. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Pois bem.
No caso em exame, verifico que não constou do julgado a destinação do produto defeituoso notebook da marca “Compaq Presario” a que as partes demandadas foram condenadas a restituírem a importância paga ao autor.
Isto posto, o presente recurso manejado tem respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual, os acolho e suprindo a omissão o primeiro parágrafo do dispositivo da sentença passa a conter a seguinte redação: "Sendo assim, com fulcro na norma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pelo autor CONDOMÍNIO JARDINS DE PROVENCE, para condenar as demandadas, solidariamente, a restituírem a importância de R$ 3.999,00 (três mil novecentos e noventa e nove reais), que deverá ser corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida.
E em relação ao produto defeituoso notebook da marca “Compaq Presario” , este deverá ser devolvido pelo autor, sem quaisquer ônus, à primeira parte demandada para fins que esta remeta ao fabricante.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
13/07/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 20:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2023 08:35
Conclusos para decisão
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04/07/2023 08:34
Juntada de Certidão
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22/06/2023 02:48
Decorrido prazo de OCTAVIO NATHAN DA SILVA RODRIGUES PEREIRA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:48
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:48
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:47
Decorrido prazo de RICARDO SILVA NASCIMENTO em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820377-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DE PROVENCE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - OABMA9234-A REU: K B F COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA, POSITIVO INFORMATICA S/A, GLOBALK TECNOLOGIA INFORMATICA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO SILVA NASCIMENTO - OABMA10602-A Advogado/Autoridade do(a) REU: CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON - OABSP95182 Advogado/Autoridade do(a) REU: OCTAVIO NATHAN DA SILVA RODRIGUES PEREIRA -OABSP469557 SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CONDOMÍNIO JARDIM DE PROVANCE em face de K B F COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA(UNIVERSAL INFORMÁTICA), POSITIVO TECNOLOGIA S.A e GLOBALK TECNOLOGIA INFORMÁTICA LTDA, todos qualificados nos autos em epígrafe (Id 65090451).
Narra o demandante que [transcrição literal]: " é um condomínio edilício residencial, constituído por área comum e 384 (trezentas e oitenta e quatro) unidades privativas, conforme se denota da convenção condominial (doc. 04, em anexo).
Para fins de utilização na complexa tarefa de administrar o empreendimento, no dia 26/11/2021 o Autor adquiriu junto ao 1º Réu inúmeros produtos eletrônicos.
Dentre os aparelhos se encontrava um notebook da marca “Compaq Presario” no valor de R$ 3.999,00 (três mil novecentos e noventa e nove reais), conforme nota fiscal em anexo (doc. 05), de fabricação da 2ª Ré, representante da predita marca no Brasil, como demonstra o site eletrônico da fabricante (doc. 06, em anexo).
Ocorre que já em fevereiro de 2022, ainda na vigência da garantia legal de 12 (doze) meses, o computador parou de funcionar, ficando sem imagem e som.
Desde então o Autor, através de sua gerente administrativa, realizou inúmeros chamados junto à assistência técnica do 2º Réu, porém sem obter êxito." Diante do exposto, requer a condenação solidária das empresas demandadas em restituir-lhe o valor de R$ 3.999,00 (três mil novecentos e noventa e nove reais), a título de devolução da quantia paga pelo produto defeituoso, devidamente atualizada, diante de sua incapacidade em solucionar o defeito no prazo legal, como previsto no art. 18, II do CDC; e também a condenação solidária delas em custas e honorários de advogado, este no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Com a peça inaugural, anexou documentos.
Em despacho Id 65148528, determinou-se a citação das partes demandadas.
A parte demandada POSITIVO TECNOLOGIA S.A (COMPAG) apresentou contestação (Id. 68778411) com documentos anexos, arguindo, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva acentuando que de acordo com regular contrato de licenciamento com a HPQ, de 2014 a 2021 a marca Compaq foi utilizada no Brasil pela empresa Globalk que, por decisão empresarial terceirizou a fabricação dos equipamentos Compaq para a Multilaser Industrial S/A.
No mérito, alegou que na verdade até o momento sequer foi comercializado ou fabricado qualquer produto de modelo Compaq pela Positivo Tecnologia S/A, isso é notório na medida que o próprio Autor sequer procurou a POSITIVO para solicitar os reparos, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Também a parte demandada GLOBALK TECNOLOGIA INFORMÁTICA LTDA, apresentou contestação Id. 73617847, alegando preliminarmente que é parte ilegítima, visto que atua apenas como assistência técnica da Multilaser Industrial S.A e que não fabricou o produto objeto desta ação.
Aduz que este juízo é incompetente para processar e julgar o feito; que inexiste interesse de agir porque o autor não comprovou que tenha procurado a MULTILASER para entendimento sobre o pleito de restituição da quantia paga.
E, no mérito, rebatendo os argumentos autorais pleiteou pela improcedência dos pedidos estampados na petição inicial.
Réplica(Id. 75888064).
Contestação (Id. 76226448) pela demandada UNIVERSAL INFORMÁTICA alegando que é parte ilegítima porque apenas comercializa o produto e não é fabricante; e, no mérito, afirma que o autor jamais solicitou seu auxílio na resolução do suposto vício no produto por ele adquirido; que não existe nos autos provas que sejam capazes que traçar o liame fático entre a sua conduta e o suposto prejuízo sustentado pelo demandante, pois sequer existe vício no produto.
E ao final postulou pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica(Id. 78651798).
Intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas (Id 78738278), não houve requerimento nesse sentido.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese do essencial, relatados.
Decido.
A instrução processual desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório (CPC/15, art. 7º).
Como se pode extrair dos autos, as partes demandadas sustentam que são partes ilegítimas para ocupar o polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de que a responsabilidade é da fabricante.
Sobre a responsabilidade das partes demandadas esclareço que o parágrafo único do art. 7º do CDC estabelece que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
E o Código de Defesa do Consumidor, ao incluir nos seus dispositivos a norma acima citada, pretendeu atribuir solidariedade a todos aqueles que integram a cadeia de responsabilidade pelo fornecimento do produto ou do serviço contratado.
Aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que o condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. [ REsp 1560728/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016].
E a norma do artigo 18, do Código de Defesa só Consumidor: Art. 18. "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." Disso resulta que em sendo a responsabilidade objetiva e, se, em decorrência da prestação do serviço ou da colocação de produto no mercado, o consumidor vier a sofrer dano, qualquer um dos membros da cadeia consumerista poderá ser acionado, visto que são solidariamente responsáveis.
Registro ainda que não cabe ao consumidor saber quando a MULTILASER começou a fabricar notebook da marca “Compaq Presario” como quer fazer crer a parte demandada POSITIVO INFORMÁTICA S.A, pois a teoria da aparência visa proteger terceiro de boa fé que em determinada circunstância acredita tratar-se de uma relação legítima.
E sendo a responsabilidade objetiva e, se, em decorrência da prestação do serviço ou da colocação de produto no mercado, o consumidor vier a sofrer dano, qualquer um dos membros da cadeia consumerista poderá ser acionado, visto que são solidariamente responsáveis.
Por esse motivo, repilo as preliminares de ilegitimidade passiva.
Em relação a alegação de incompetência deste juízo, não tem supedâneo legal, isto porque ao considerar-se o condomínio como equiparado ao consumidor, o juízo em que possui endereço é o competente para processar e julgar o feito.
No mérito, a narrativa do autor na peça inaugural estampa típica relação de consumo, devendo ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Observo, por necessário, que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa pela parte requerida.
E cuida-se da responsabilidade civil do fornecedor por vícios do produto e do serviço.
Outrossim, nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor o fornecedor do produto apenas se exime de responsabilidade se provar a culpa exclusiva do consumidor ou que o defeito é inexistente.
Mostra-se importante destacar que no caso em exame há prova hábil de que o notebook da marca “Compaq Presario” adquirido pelo no valor de R$ 3.999,00 (três mil novecentos e noventa e nove reais), apresentou defeito, o qual não foi solucionado, conforme se extrai dos documentos anexos.
Disso resulta que as partes demandadas deverão restituir para o autor a importância de R$ 3.999,00 (três mil novecentos e noventa e nove reais), pois não solucionaram os defeitos apresentados no notebook.
Sendo assim, com fulcro na norma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pelo autor CONDOMÍNIO JARDINS DE PROVENCE, para condenar as demandadas, solidariamente, a restituírem a importância de R$ 3.999,00 (três mil novecentos e noventa e nove reais), que deverá ser corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida.
Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital do Termo Judiciário de São Luís(MA). -
26/05/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 11:16
Juntada de petição
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22/05/2023 11:24
Juntada de embargos de declaração
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19/05/2023 11:46
Julgado procedente o pedido
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11/11/2022 16:12
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 12:23
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:10
Decorrido prazo de RICARDO SILVA NASCIMENTO em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 12:08
Decorrido prazo de OCTAVIO NATHAN DA SILVA RODRIGUES PEREIRA em 09/11/2022 23:59.
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08/11/2022 12:21
Juntada de petição
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04/11/2022 19:04
Juntada de petição
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04/11/2022 02:12
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 14:18
Juntada de petição
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21/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820377-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DE PROVENCE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - OAB MA9234-A REU: K B F COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA, POSITIVO INFORMATICA S/A, GLOBALK TECNOLOGIA INFORMATICA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO SILVA NASCIMENTO - OAB MA10602 Advogado/Autoridade do(a) REU: CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON - OAB SP95182 Advogado/Autoridade do(a) REU: OCTAVIO NATHAN DA SILVA RODRIGUES PEREIRA - OAB SP469557 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 20 de outubro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
20/10/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 09:36
Juntada de Certidão
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19/10/2022 10:53
Juntada de petição
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30/09/2022 00:23
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820377-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DE PROVENCE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - MA9234 REU: K B F COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA, POSITIVO INFORMATICA S/A, GLOBALK TECNOLOGIA INFORMATICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO SILVA NASCIMENTO - MA10602 Advogado/Autoridade do(a) REU: CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON - SP95182 Advogado/Autoridade do(a) REU: OCTAVIO NATHAN DA SILVA RODRIGUES PEREIRA - SP469557 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 23 de setembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
23/09/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 08:44
Juntada de Certidão
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15/09/2022 22:54
Juntada de petição
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12/09/2022 23:47
Juntada de réplica à contestação
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09/09/2022 09:44
Juntada de petição
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25/08/2022 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/08/2022 17:05
Juntada de Certidão
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25/08/2022 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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25/08/2022 17:01
Conciliação infrutífera
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23/08/2022 09:17
Juntada de petição
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23/08/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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12/08/2022 16:54
Juntada de contestação
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11/08/2022 17:31
Juntada de petição
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04/08/2022 16:08
Juntada de petição
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20/07/2022 11:03
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820377-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DE PROVENCE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - MA9234 REU: K B F COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA, POSITIVO INFORMATICA S/A, GLOBALK TECNOLOGIA INFORMATICA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO SILVA NASCIMENTO - MA10602 Advogado/Autoridade do(a) REU: CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON - SP95182 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a AR de citação e intimação para audiência da parte GLOBALK TECNOLOGIA INFORMATICA LTDA devolvida pelos Correios (ID nº 68892741) com o motivo "recusado", no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 12 de julho de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
18/07/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
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09/06/2022 12:39
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2022 12:36
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2022 12:33
Juntada de termo
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08/06/2022 11:31
Juntada de contestação
-
08/06/2022 11:30
Juntada de petição
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28/04/2022 13:46
Juntada de Certidão
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28/04/2022 13:40
Juntada de Certidão
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28/04/2022 13:39
Juntada de Certidão
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26/04/2022 04:42
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
20/04/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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