TJMA - 0844114-03.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 15:56
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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14/09/2023 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0844114-03.2021.8.10.0001 REQUERENTE: NEUSANGELA VIANA DE OLIVEIRA e outros ESPÓLIO DE: ADVOGADO:Advogado: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU OAB: MA2368-A Endereço: desconhecido # SENTENÇA: Processo: 0833642-40.2021.8.10.0001.
Requerente: ANA CAROLINA SILVA DE AQUINO e outros ALVARÁ JUDICIAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por NEUSANGELA VIANA DE OLIVEIRA, ELISANGELA VIANA DE OLIVEIRA, qualificadas nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de MARIA DAS GRACAS VIANA DE OLIVEIRA (CPF: *48.***.*00-59, já falecida.
Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID nº 56183189), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos (ID nº 57409596).
Ofício oriundo do BANCO DO BRASIL/CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 64552101).
Na mesma ocasião, indicou débito superior aos valores constantes em conta-corrente e poupança de titularidade da falecida.
A instituição financeira informou que que a dívida não está amparada por cláusula de seguro prestamista. (ID 88387316) É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Sobre a matéria é importante consignar, primeiramente, que, muito embora haja previsão expressa na Lei nº 6.858/80 sobre a possibilidade de expedição de alvará independente para levantamento de saldo bancário, não havendo, a priori, qualquer impedimento para a manutenção do presente alvará, tal somente pode se dar mediante o cumprimento de certos requisitos exigidos pela legislação para a concessão de autorização judicial em hipóteses como a do caso em tela, quais sejam a inexistência de outros bens a inventariar e que o saldo não ultrapasse o valor de 500 ORTN's.
Além disso, o fato do de cujus ter deixado dívidas consiste em obstáculo ao levantamento desses valores pela via eleita, ainda mais por se tratar de débitos superiores ao valores disponíveis em contas de titularidade da falecida. É que a partir da morte, o crédito se tornou civil, devendo responder pelas dívidas deixadas.
Fixada esta premissa, verifico que o pedido formulado não se coaduna com a via eleita para a obtenção da referida autorização judicial, posto que é necessária a abertura de inventário ou arrolamento para apuração de passivos e ativos, seguindo-se ao pagamento de possíveis credores, para que, assim, posteriormente, seja levantado eventual valor restante.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
VEÍCULO.
EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS.
MEIO INADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO. 1- Sentença que determinou a expedição de alvará, somente para o levantamento de valores depositados em conta corrente do de cujus. 2- Embora seja possível a expedição de alvará judicial diante do escasso valor dos bens móveis deixados, a existência de débitos em nome do falecido não autoriza procedimento diverso do inventário ou do arrolamento. 3- Apelação não provida. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 0006666-47.2011.8.26.0417 SP 0006666-47.2011.8.26.0417) Diante do exposto, julgo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC, em face da inadequação da via eleita - interesse processual.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
17/08/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 10:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/07/2023 09:47
Conclusos para despacho
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19/04/2023 15:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/03/2023 23:59.
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21/03/2023 21:40
Juntada de Certidão
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22/02/2023 09:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/02/2023 09:17
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 20:48
Conclusos para despacho
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22/09/2022 20:48
Juntada de Certidão
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31/07/2022 16:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU em 27/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:48
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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16/07/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 15:37
Juntada de petição
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12/07/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0844114-03.2021.8.10.0001 REQUERENTE: NEUSANGELA VIANA DE OLIVEIRA e outros ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU OAB: MA2368-A DESPACHO R. hoje.
Considerando que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, intime-se a requerente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar em relação a informação da instituição bancária de ID nº 64552021.
Publique-se.
São Luís/MA, 20 de maio de 2022.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
11/07/2022 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 13:51
Juntada de Certidão
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30/03/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 13:32
Juntada de Certidão
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25/03/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 11:05
Juntada de Certidão
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01/12/2021 17:00
Juntada de petição
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18/11/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 12:50
Conclusos para despacho
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30/09/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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