TJMA - 0822551-50.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 19:31
Juntada de petição
-
06/08/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 17:58
Juntada de petição
-
24/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:09
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 22:09
Juntada de petição
-
23/11/2024 12:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
23/11/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 17:52
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2024 13:49
Decorrido prazo de CELSO DE ARAUJO OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 06:33
Juntada de diligência
-
30/10/2024 06:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 06:33
Juntada de diligência
-
09/09/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 15:02
Juntada de Mandado
-
30/08/2024 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2024 04:10
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 19:59
Juntada de petição
-
15/08/2024 02:54
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 11:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 21:46
Juntada de petição
-
05/03/2024 02:36
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 18:55
Juntada de petição
-
08/09/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE GUSMAO DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:44
Decorrido prazo de CELSO DE ARAUJO OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:26
Juntada de petição
-
09/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822551-50.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ESPÓLIO DE: CELSO DE ARAUJO OLIVEIRA, MARCELO ANDRE GUSMAO DE OLIVEIRA Decisão O AR de ID n°79588061 informa que a parte requerida CELSO DE ARAUJO OLIVEIRA é falecido.
Determino a suspensão dos autos (art. 313, I, CPC).
Intime-se o exequente para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 60 dias.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
06/06/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 16:08
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
24/03/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:50
Juntada de petição
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822551-50.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A ESPÓLIO DE: CELSO DE ARAUJO OLIVEIRA, MARCELO ANDRE GUSMAO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 22 de fevereiro de 2023.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
03/03/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2022 16:55
Juntada de termo
-
23/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 23:56
Juntada de petição
-
18/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822551-50.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB MA6100-A REU: CELSO DE ARAUJO OLIVEIRA, MARCELO ANDRE GUSMAO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 15 de agosto de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
17/08/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:39
Transitado em Julgado em 05/08/2022
-
08/08/2022 22:19
Decorrido prazo de CELSO DE ARAUJO OLIVEIRA em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 21:54
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE GUSMAO DE OLIVEIRA em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/08/2022 23:59.
-
16/07/2022 15:47
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822551-50.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A REU: CELSO DE ARAUJO OLIVEIRA, MARCELO ANDRE GUSMAO DE OLIVEIRA SENTENÇA: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA ajuizou a presente ação em face de CELSO DE ARAUJO OLIVEIRA e MARCELO ANDRE GUSMAO DE OLIVEIRA com vistas a receber a quantia de R$17.046,37 (dezessete mil e quarenta e seis reais e trinta e sete centavos) em razão de inadimplemento dos serviços prestados.
Narra o autor que o requerido CELSO DE ARAUJO OLIVEIRA permaneceu internado, sendo atendido mesmo na pendência de pagamento, e não quitou os débitos referentes aos serviços de atendimento hospitalar realizados.
Alega que o valor do débito é relativo ao período 19/05/2017 a 22/05/2017, totalizando R$9.850,86 (nove mil oitocentos e cinquenta reais e oitenta e seis centavos) conforme consta em anexo, e, atualizado até 03/05/2021, se perfaz no valor total de R$17.046,37 (dezessete mil e quarenta e seis reais e trinta e sete centavos).
Afirma que, em decorrência do inadimplemento, buscou solucionar o conflito por via administrativa, empregando os meios de cobranças legais, porém, não logrou êxito, assim, ajuizou a presente ação.
Inicial instruída com documentos, em especial a fatura demonstrativa dos serviços prestados, supostamente não pagas pelos requeridos, termo de assunção de dívida assinado pelo segundo requerido, Id nº 46930885.
Realizada audiência de conciliação (Id. 51454826), foi frustrada a tentativa de acordo ante a ausência dos requeridos.
Citados, não apresentaram contestação, conforme certidão de Id. 53232513.
A parte autora se manifestou pela decretação da revelia e julgamento antecipado da lide, Id. 53588208.
Indagada sobre a dilação probatória, o autor disse não haver necessidade de outras provas.
O requerido não se manifestou.
Na decisão de Id nº 62683777 foi decretada a revelia dos requeridos.
Eis o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado.
Trata-se de ação de cobrança em razão de inadimplência contratual por falta de pagamento de faturas em razão dos serviços hospitalares prestados pelo autor ao requerido Celso de Araujo Oliveira, no período de 19/05/2017 a 22/05/2017.
Da análise dos documentos que instruem a inicial observo demonstrado o fato constitutivo do requerente, vez que a fatura e os extratos indicam o período de internação do primeiro requerido, acompanhado de planilhas de atualização do débito, bem como o compromisso assumido pelo segundo requerido no termo de assunção e quitação de dívida, sendo tais documentos aptos ao manejo da ação de cobrança.
Ademais, atente-se ao reconhecimento presumido da dívida pela parte requerida, ante a não apresentação de contestação.
Nestas condições, verifico que os demandados não se desincumbiram de seu ônus probatório de demonstrar algum fator impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do disposto no art.373, II, CPC.
Diante da existência de relação negocial entre as partes e a ausência de comprovação do pagamento, a procedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar os requeridos a pagarem ao requerente o valor de R$9.850,86 (nove mil oitocentos e cinquenta reais e oitenta e seis centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do vencimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno os requeridos ao pagamentos das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa. -
12/07/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 15:28
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2022 15:06
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 12:54
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
23/03/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 17:57
Juntada de petição
-
23/09/2021 20:59
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 20:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/08/2021 11:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/08/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
25/08/2021 11:49
Conciliação infrutífera
-
25/08/2021 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
15/08/2021 23:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 14:43
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2021 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 17:10
Juntada de Certidão
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25/06/2021 01:41
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
24/06/2021 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 09:42
Audiência Conciliação designada para 25/08/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
08/06/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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