TJMA - 0825742-06.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 14:36
Juntada de termo
-
27/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:20
Outras Decisões
-
19/07/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:38
Decorrido prazo de FLUVIO ALVES DE PAULA em 30/01/2023 23:59.
-
29/12/2022 08:43
Publicado Despacho (expediente) em 05/12/2022.
-
29/12/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
05/12/2022 15:19
Juntada de petição
-
02/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0825742-06.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: FLUVIO ALVES DE PAULA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAGNALDO PINHEIRO VALE - MA20989 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Despacho: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a Exceção de Pré-executividade interposta pelo Estado do Maranhão (ID de n° 74569687), se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 21 de novembro de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
01/12/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 17:00
Decorrido prazo de FLUVIO ALVES DE PAULA em 19/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 17:42
Juntada de petição
-
27/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0825742-06.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: FLUVIO ALVES DE PAULA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAGNALDO PINHEIRO VALE - MA20989 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Decisão: Vistos, etc.
O Estado do Maranhão interpôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença que lhe movem contra Fluvio Alves de Paula , alegando, em síntese, ilegitimidade da parte exequente e prescrição executória.
Certidão de ID nº 54340159 atesta a intempestividade dos presentes embargos. É o relatório.
Decido.
Estabelece o art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil, que os embargos serão rejeitados liminarmente quando intempestivos.
In casu, o impugnante foi citado, por intimação eletrônica, para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Face ao exposto, rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, com fulcro no art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dando prosseguimento ao feito e considerando que os cálculos foram apresentados pelo próprio exequente, encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração e verificação dos cálculos.
Publique-se e intime-se.
São Luís/MA, 02 de julho de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
25/07/2022 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 07:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 14:00
Outras Decisões
-
13/10/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 08:29
Juntada de petição
-
01/10/2021 00:01
Juntada de petição
-
04/08/2021 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 07:51
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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