TJMA - 0840170-56.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 16:44
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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12/12/2022 08:17
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA MENDES em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 18:14
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0840170-56.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: LOURIVAL FERREIRA MOTA JUNIOR De Cujus: LOURIVAL FERREIRA MOTA SENTENÇA Trata-se de Ação de alvará judicial proposta por LOURIVAL FERREIRA MOTA JUNIOR para levantamento de valores não recebidos em vida por LOURIVAL FERREIRA MOTA, falecido em 18/05/2022.
Com o pedido colacionou os documentos.
Despacho (ID nº 71822069), onde consta determinação de complementação da prova documental.
Devidamente intimada através de seu patrono, deixou transcorrer o prazo in albis (ID nº 74418865) Novamente intimada, agora pessoalmente por mandado, para dar prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção do processo, novamente a requerente se manteve silente, conforme certidão de ID n° 80141207.
Relatei.
Fundamento e Decido.
Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, permanecendo inerte, conforme certidão.
Sabe-se que é ônus do autor promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) autora e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, 10 de novembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
14/11/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 10:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/11/2022 14:44
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 14:44
Juntada de Certidão
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23/09/2022 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 19:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/08/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 14:21
Conclusos para despacho
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23/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
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22/08/2022 16:28
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA MENDES em 16/08/2022 23:59.
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22/07/2022 09:26
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0840170-56.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente:LOURIVAL FERREIRA MOTA JUNIOR De Cujus: LOURIVAL FERREIRA MOTA DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do(a) de cujus LOURIVAL FERREIRA MOTA.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao Gerente do INSS (Av. dos Holandeses, L. 32, Calhau, nesta cidade) para que informe a existência/inexistência de valor de benefício que teria direito a levantar o(a) de cujus LOURIVAL FERREIRA MOTA (CPF *75.***.*87-68), no prazo de 10 (dez) dias. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 20 de julho de 2022. THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz de entrância final respondendo ´pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
20/07/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 09:34
Conclusos para despacho
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18/07/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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