TJMA - 0000858-48.2017.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 21:07
Juntada de petição
-
26/04/2025 12:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/04/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2025 12:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/04/2025 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/04/2025 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/04/2025 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2025 12:07
Extinta a punibilidade por prescrição
-
25/04/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 12:05
Transitado em Julgado em 17/04/2023
-
20/03/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 23:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2025 23:11
Mandado devolvido dependência
-
14/03/2025 23:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/02/2025 21:19
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:21
Juntada de cópia de dje
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10/06/2024 17:53
Juntada de Informações prestadas
-
05/03/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 10:50
Juntada de Mandado
-
02/12/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIO SILVIO COSTA CARVALHO em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
29/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0000858-48.2017.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros PARTE REQUERIDA: EDIMILSON NUNES DA SILVA ADVOGADO: MARIO SILVIO COSTA CARVALHO - MA3486 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE EDIMILSON NUNES DA SILVA, através de seus respectivo advogado, para tomara ciência da Sentença proferida pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: Processo nº. 858-48.2017.8.10.0077 Acusado: EDIMILSON NUNES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de EDIMILSON NUNES DA SILVA pela prática em tese do delito tipificado no art. 129, §9º do Código Penal no âmbito da Lei nº. 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Narrou o autor que na madrugada do dia 28 de agosto de 2017, por volta das 03 horas da manhã, o denunciado, após o término de uma festa no Povoado João Lobo, zona rural do município, aproximou-se da ofendida, Francisca Paula Voz Lima e ofereceu-lhe carona até sua residência.
Denotou que em razão do seu aceite, ambos seguiram em direção ao centro.
Durante o percurso, segundo a Promotoria de Justiça, após ficarem totalmente isolados, mais precisamente nas imediações de um riacho, como havia ingerido bebida alcoólica, perdeu o controle da motocicleta, levando-os ao chão.
Salientou que após a queda, o denunciado ficou bastante agressivo, passando a espancar a ofendida, com socos no rosto, produzindo as lesões constantes no exame de corpo de delito apensado aos autos.
Frisou que os envolvidos mantiveram um relacionamento amoroso por alguns anos e as agressões foram motivadas em virtude do término desse relacionamento, atraindo a aplicação da Lei Maria da Penha.
Ao final, o MINISTÉRIO PÚBLICO defendeu haver indícios de autoria e materialidade, pugnando pela condenação do acusado.
Exame de corpo de delito anexado às fls. 13-15 do ID 51986253.
Denúncia recebida em 29/09/2017 (fls. 9-10 do ID 51986260).
Resposta à acusação apresentada às fls. 24-32 do ID 51986260.
Em resumo, defendeu a inexistência de dolo nas supostas condutas descritas na inicial.
Relatou que estaria completamente embriagado e sem a capacidade de entender o caráter ilícito de suas possíveis condutas.
Sustentou que em virtude da embriaguez, os fatos deixariam de ser puníveis, ante a exclusão da culpabilidade.
Em tese alternativa, pugnou que acaso condenado, a pena fosse fixada no mínimo legal.
Não sendo o caso de absolvição sumária, determinou-se a realização de audiência de instrução e julgamento.
Audiência realizada em 31 de janeiro de 2023 (ata acostada ao ID 84694692 e mídia junto ao ID 84696027).
Na oportunidade, a parte ofendida foi ouvida.
Inquiriu-se ainda as testemunhas Maria de Lourdes Alves dos Santos, Francinalda Moreira da Silva, Deusinete Vaz Lima e Erinalda Moreira da Silva.
Em seguida, o réu foi interrogado.
Nada foi requerido a título de diligências, tendo a instrução sido encerrada.
Por meio de alegações finais orais, as partes se manifestaram.
O Ministério Público requereu a procedência da ação, sustentando que as provas colhidas sob o crivo do contraditório demonstrariam a materialidade delitiva e a autoria.
Lembrou que o réu ainda que de forma confusa, confessou a autoria do delito.
Por fim, pugnou pela procedência da ação.
A Defesa técnica, por sua vez, voltou a defender que a embriaguez na qual o acusado se encontrava na data dos fatos excluiria a culpabilidade e consequentemente a possibilidade de lhe impor uma pena.
Logo, requereu a improcedência da ação.
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
Análise da imputação – art. 129,§9º do CP Consta da denúncia que o acusado ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, após uma breve discussão, tendo desferido murros e puxões de cabelo, causando as lesões comprovadas no laudo de exame de corpo de delito (fls. 13-15 do ID 51986253).
Assim, a materialidade está cabalmente demonstrada.
Ainda que se questione que as lesões possam ter sido ocasionadas por uma queda de moto, a materialidade está delineada, considerando o contexto no qual os fatos ocorreram.
A autoria também é incontestável.
Não há dúvidas que o autor dos fatos e a ofendida travaram discussão por volta das 3h da manhã do dia 28 de agosto de 2017, quando retornavam de uma festa no Povoado João Lobo, zona rural de Buriti – MA.
A ofendida narrou que em certo momento do percurso, o acusado parou a motocicleta e passou a agredi-la.
Inquirido sobre tal circunstância, o acusado inicialmente negou as agressões.
Todavia, posteriormente confessou que poderia ter dado uns socos e puxado o cabelo de sua ex-companheira.
Em tese técnica, confessou que de fato as agressões ocorreram, mas que a culpabilidade estaria afastada em virtude de total embriaguez.
Logo, a autoria também resta comprovada.
No que concerne à tese de exclusão da culpabilidade, em decorrência da embriaguez, constato que a Defesa não demonstrou ser hipótese que autorize a isenção de pena.
Explico.
A embriaguez que permite a exclusão da culpabilidade é a proveniente de causo fortuito ou força maior.
No caso dos autos, o próprio acusado relatou em juízo que teria ingerido bebida alcoólica durante a festa, o que faz ruir as possibilidades de uma embriaguez completa e involuntária.
Portanto, na hipótese em julgamento, observa-se a possível existência de embriaguez voluntária, que não ilide a culpabilidade.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já analisou situação análoga e assim se posicionou.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PROCESSUAL PENAL.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA NÃO EXCLUI CULPABILIDADE.
DEVIDA APRECIAÇÃO VALORATIVA DA COISA FURTADA.
OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO NA APLICAÇÃO DA PENA. - A argüição dos apelantes de que estavam embriagados de nada muda a conduta dos mesmos, vez que a embriaguez voluntária não isenta o réu de pena, nos termos do artigo 28, II do Código Penal. - Em que pese as argumentações do ilustre representante do Douto Procurador de Justiça não há de ser deferido, pois o MM Juiz a quo na dosimetria da pena dos apelantes atendeu aos ditames legais insertos nos artigos 59 e 68 do Código Penal. - Assim, verifica-se que o Juiz observou criteriosamente o critério trifásico na aplicação da pena, sendo que a imposição final das penas aos apelantes foi resultado de atendimento à observância de fases.Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJ-MA - APR: 149432003 MA, Relator: MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/09/2004, CAXIAS) Dispositivo Diante do exposto e das razões ora expendidas, julgo procedente em parte o pedido, para condenar o denunciado EDIMILSON NUNES DA SILVA , como incurso nas penas do artigo 129, §9º do Código Penal.
Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, passo a aplicar a pena, oportunidade em que denoto que o acusado agiu com culpabilidade normal a espécie; verifico que não possui antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade e conduta social, impedindo, desse modo, uma valoração; o motivo do delito não o justifica, porém deixo de valorá-lo nesta fase; as circunstâncias são próprias do tipo.
As conseqüências extrapenais não merecem consideração; não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima para prejudicar o acusado.
Em assim sendo, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção, diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável.
Na segunda fase da aplicação da pena, concorrem a circunstância a agravante do motivo fútil (ação desproporcional movida em face de descontentamento do autor dos fatos com o término do relacionamento) com a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Esta última prepondera sobre a primeira, razão pela qual a pena deveria ser atenuada.
Todavia, em observância a Súmula STJ/231, mantenho a pena intermediária em 3 (três) meses de detenção.
Não concorrem causas de aumento e/ou diminuição de pena, razão pela qual fica o réu condenado definitivamente a 3 (três) meses de detenção, em regime aberto.
Verifico não ser possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, disposta no artigo 44 do Código Penal, pois o crime foi cometido mediante violência à pessoa.
Concedo o “sursis” (CP art. 77), com prestação de serviços à comunidade.
Poderá o acusado recorrer em liberdade.
Condeno réu nas custas processuais.
Condeno o réu ao pagamento de indenização em favor da vítima, que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Após o trânsito em julgado, designe-se audiência admonitória para aceitação das condições do sursis e comunique-se o TRE para suspensão dos direitos políticos nos termos da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o MP e a vítima.
Buriti, 2 de fevereiro de 2023.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti. -
22/11/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 21:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 03:24
Decorrido prazo de EDIMILSON NUNES DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 12:52
Publicado Sentença (expediente) em 10/04/2023.
-
15/04/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
10/04/2023 10:33
Juntada de petição
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de BURITI Av.
Candoca Machado, 125, Centro, CEP: 65.515.000 Processo nº. 858-48.2017.8.10.0077 Acusado: EDIMILSON NUNES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de EDIMILSON NUNES DA SILVA pela prática em tese do delito tipificado no art. 129, §9º do Código Penal no âmbito da Lei nº. 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Narrou o autor que na madrugada do dia 28 de agosto de 2017, por volta das 03 horas da manhã, o denunciado, após o término de uma festa no Povoado João Lobo, zona rural do município, aproximou-se da ofendida, Francisca Paula Voz Lima e ofereceu-lhe carona até sua residência.
Denotou que em razão do seu aceite, ambos seguiram em direção ao centro.
Durante o percurso, segundo a Promotoria de Justiça, após ficarem totalmente isolados, mais precisamente nas imediações de um riacho, como havia ingerido bebida alcoólica, perdeu o controle da motocicleta, levando-os ao chão.
Salientou que após a queda, o denunciado ficou bastante agressivo, passando a espancar a ofendida, com socos no rosto, produzindo as lesões constantes no exame de corpo de delito apensado aos autos.
Frisou que os envolvidos mantiveram um relacionamento amoroso por alguns anos e as agressões foram motivadas em virtude do término desse relacionamento, atraindo a aplicação da Lei Maria da Penha.
Ao final, o MINISTÉRIO PÚBLICO defendeu haver indícios de autoria e materialidade, pugnando pela condenação do acusado.
Exame de corpo de delito anexado às fls. 13-15 do ID 51986253.
Denúncia recebida em 29/09/2017 (fls. 9-10 do ID 51986260).
Resposta à acusação apresentada às fls. 24-32 do ID 51986260.
Em resumo, defendeu a inexistência de dolo nas supostas condutas descritas na inicial.
Relatou que estaria completamente embriagado e sem a capacidade de entender o caráter ilícito de suas possíveis condutas.
Sustentou que em virtude da embriaguez, os fatos deixariam de ser puníveis, ante a exclusão da culpabilidade.
Em tese alternativa, pugnou que acaso condenado, a pena fosse fixada no mínimo legal.
Não sendo o caso de absolvição sumária, determinou-se a realização de audiência de instrução e julgamento.
Audiência realizada em 31 de janeiro de 2023 (ata acostada ao ID 84694692 e mídia junto ao ID 84696027).
Na oportunidade, a parte ofendida foi ouvida.
Inquiriu-se ainda as testemunhas Maria de Lourdes Alves dos Santos, Francinalda Moreira da Silva, Deusinete Vaz Lima e Erinalda Moreira da Silva.
Em seguida, o réu foi interrogado.
Nada foi requerido a título de diligências, tendo a instrução sido encerrada.
Por meio de alegações finais orais, as partes se manifestaram.
O Ministério Público requereu a procedência da ação, sustentando que as provas colhidas sob o crivo do contraditório demonstrariam a materialidade delitiva e a autoria.
Lembrou que o réu ainda que de forma confusa, confessou a autoria do delito.
Por fim, pugnou pela procedência da ação.
A Defesa técnica, por sua vez, voltou a defender que a embriaguez na qual o acusado se encontrava na data dos fatos excluiria a culpabilidade e consequentemente a possibilidade de lhe impor uma pena.
Logo, requereu a improcedência da ação.
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
Análise da imputação – art. 129,§9º do CP Consta da denúncia que o acusado ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, após uma breve discussão, tendo desferido murros e puxões de cabelo, causando as lesões comprovadas no laudo de exame de corpo de delito (fls. 13-15 do ID 51986253).
Assim, a materialidade está cabalmente demonstrada.
Ainda que se questione que as lesões possam ter sido ocasionadas por uma queda de moto, a materialidade está delineada, considerando o contexto no qual os fatos ocorreram.
A autoria também é incontestável.
Não há dúvidas que o autor dos fatos e a ofendida travaram discussão por volta das 3h da manhã do dia 28 de agosto de 2017, quando retornavam de uma festa no Povoado João Lobo, zona rural de Buriti – MA.
A ofendida narrou que em certo momento do percurso, o acusado parou a motocicleta e passou a agredi-la.
Inquirido sobre tal circunstância, o acusado inicialmente negou as agressões.
Todavia, posteriormente confessou que poderia ter dado uns socos e puxado o cabelo de sua ex-companheira.
Em tese técnica, confessou que de fato as agressões ocorreram, mas que a culpabilidade estaria afastada em virtude de total embriaguez.
Logo, a autoria também resta comprovada.
No que concerne à tese de exclusão da culpabilidade, em decorrência da embriaguez, constato que a Defesa não demonstrou ser hipótese que autorize a isenção de pena.
Explico.
A embriaguez que permite a exclusão da culpabilidade é a proveniente de causo fortuito ou força maior.
No caso dos autos, o próprio acusado relatou em juízo que teria ingerido bebida alcoólica durante a festa, o que faz ruir as possibilidades de uma embriaguez completa e involuntária.
Portanto, na hipótese em julgamento, observa-se a possível existência de embriaguez voluntária, que não ilide a culpabilidade.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já analisou situação análoga e assim se posicionou.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PROCESSUAL PENAL.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA NÃO EXCLUI CULPABILIDADE.
DEVIDA APRECIAÇÃO VALORATIVA DA COISA FURTADA.
OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO NA APLICAÇÃO DA PENA. - A argüição dos apelantes de que estavam embriagados de nada muda a conduta dos mesmos, vez que a embriaguez voluntária não isenta o réu de pena, nos termos do artigo 28, II do Código Penal. - Em que pese as argumentações do ilustre representante do Douto Procurador de Justiça não há de ser deferido, pois o MM Juiz a quo na dosimetria da pena dos apelantes atendeu aos ditames legais insertos nos artigos 59 e 68 do Código Penal. - Assim, verifica-se que o Juiz observou criteriosamente o critério trifásico na aplicação da pena, sendo que a imposição final das penas aos apelantes foi resultado de atendimento à observância de fases.Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJ-MA - APR: 149432003 MA, Relator: MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/09/2004, CAXIAS) Dispositivo Diante do exposto e das razões ora expendidas, julgo procedente em parte o pedido, para condenar o denunciado EDIMILSON NUNES DA SILVA , como incurso nas penas do artigo 129, §9º do Código Penal.
Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, passo a aplicar a pena, oportunidade em que denoto que o acusado agiu com culpabilidade normal a espécie; verifico que não possui antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade e conduta social, impedindo, desse modo, uma valoração; o motivo do delito não o justifica, porém deixo de valorá-lo nesta fase; as circunstâncias são próprias do tipo.
As conseqüências extrapenais não merecem consideração; não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima para prejudicar o acusado.
Em assim sendo, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção, diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável.
Na segunda fase da aplicação da pena, concorrem a circunstância a agravante do motivo fútil (ação desproporcional movida em face de descontentamento do autor dos fatos com o término do relacionamento) com a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Esta última prepondera sobre a primeira, razão pela qual a pena deveria ser atenuada.
Todavia, em observância a Súmula STJ/231, mantenho a pena intermediária em 3 (três) meses de detenção.
Não concorrem causas de aumento e/ou diminuição de pena, razão pela qual fica o réu condenado definitivamente a 3 (três) meses de detenção, em regime aberto.
Verifico não ser possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, disposta no artigo 44 do Código Penal, pois o crime foi cometido mediante violência à pessoa.
Concedo o “sursis” (CP art. 77), com prestação de serviços à comunidade.
Poderá o acusado recorrer em liberdade.
Condeno réu nas custas processuais.
Condeno o réu ao pagamento de indenização em favor da vítima, que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Após o trânsito em julgado, designe-se audiência admonitória para aceitação das condições do sursis e comunique-se o TRE para suspensão dos direitos políticos nos termos da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o MP e a vítima.
Buriti, 2 de fevereiro de 2023.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
04/04/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 17:55
Juntada de audiência
-
31/01/2023 17:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/01/2023 15:00 Vara Única de Buriti.
-
31/01/2023 17:46
Outras Decisões
-
26/01/2023 05:23
Decorrido prazo de EDIMILSON NUNES DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 04:36
Decorrido prazo de FRANCINALDA MOREIRA DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 04:35
Decorrido prazo de ERINALDA MOREIRA DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 04:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 04:33
Decorrido prazo de DEUSINETE VAZ LIMA em 23/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCA DE PAULA VAZ LIMA em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 16:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/11/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 10:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/01/2023 15:00 Vara Única de Buriti.
-
22/11/2022 09:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2022 09:00 Vara Única de Buriti.
-
22/11/2022 09:17
Outras Decisões
-
19/11/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 15:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/11/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 11:39
Juntada de diligência
-
19/11/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 11:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/11/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 11:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/11/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 11:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/11/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 11:29
Juntada de diligência
-
11/11/2022 10:22
Juntada de Informações prestadas
-
30/07/2022 16:00
Decorrido prazo de MARIO SILVIO COSTA CARVALHO em 25/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 06:57
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
18/07/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 06:36
Juntada de petição
-
15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de BURITI Processo nº. 0000858-48.2017.8.10.0077 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: EDIMILSON NUNES DA SILVA, epíteto "Tenente" (Rua Fazendinha, Buriti/MA) Advogado: MARIO SILVIO COSTA CARVALHO - MA3486 DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos verifico que não estão presentes nenhuma das situações ensejadoras de absolvição sumária ou rejeição liminar da denúncia, tendo em vista que as preliminares constantes na resposta à acusação serem verdadeiras matérias de mérito e serão analisadas na instrução processual, momento em que designo audiência de instrução para o dia 22 de novembro de 2022, às 09h00min, por videoconferência.
Será utilizado o sistema de videoconferência “WEB CONFERÊNCIA – Poder Judiciário” para a realização da audiência, ficando este juízo responsável pela disponibilização do link de acesso.
O serviço de webconferência está disponível a partir do Portal do Judiciário (www.tjma.jus.br), podendo ser acessado por meio do link abaixo, de Smartphone, computador pessoal, notebook etc: https://vc.tjma.jus.br/galtieri-e38-7bc Intimem-se o acusado, pessoalmente, por mandado, bem como seu advogado , por meio eletrônico .
Intimem-se as testemunhas de acusação da seguinte forma: -FRANCISCA PAULA VAZ LIMA, pessoalmente, por mandado, no endereço rua da Fazendinha, nesta cidade; -DEUSINETE VAZ LIMA, pessoalmente, por mandado, no endereço rua da Piscina, nesta cidade; -FRANCINALDA MOREIRA DA SILVA, epíteto "Nem", pessoalmente, por mandado, no endereço avenida Padre Júlio, nesta cidade; -MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS, pessoalmente, por mandado, no endereço rua da Fazendinha, s/n, Bacuri , nesta cidade; -ERINALDA MOREIRA DA SILVA, pessoalmente, por mandado, no endereço avenida Padre Júlio, nesta cidade.
Caso o acusado ou alguma das testemunhas não detenha do conhecimento ou do equipamento necessário para participar do ato processual por videoconferência, deverá comparecer ao fórum local, no dia e hora designados, no endereço avenida Candoca Machado, 125, centro, Buriti/MA.
Conforme consta na resposta à acusação, o acusado trará suas testemunhas independentemente de intimação por este juízo.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Cumpra-se.
Dou ao presente força de mandado de intimação, a luz dos princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência.
Buriti/MA, Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
14/07/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 15:52
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 15:52
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 15:52
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 15:52
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 15:52
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 15:52
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 18:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2022 09:00 Vara Única de Buriti.
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01/02/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 18:46
Conclusos para despacho
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16/09/2021 06:43
Juntada de petição
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14/09/2021 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 11:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Cópia de DJe • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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