TJMA - 0840670-25.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 08:03
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 14:04
Decorrido prazo de LUCINEA MARTINS em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 13:56
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:00
Decorrido prazo de LUCINEA MARTINS em 26/10/2023 23:59.
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07/10/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2023 08:53
Juntada de diligência
-
06/10/2023 01:33
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0840670-25.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A REU: LUCINEA MARTINS SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A em face de LUCINEIA MARTINS, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, por meio da petição de ID 102621121, informa que a requerida efetuo o pagamento da parcela-mora, dessa maneira, requer a extinção do feito sem resolução de mérito em razão da perda do objeto da ação, nos moldes do art. 485, inciso IV do CPC.
Sucintamente relatei.
Decido.
Tendo em vista que o objeto da presente ação era busca e apreensão de bem móvel sobre o qual houve regularização da dívida que ensejou a presente ação, o presente feito perdeu o objeto, não havendo mais interesse processual e devendo ser extinto sem resolução de mérito, conforme art. 485, IV do CPC. É cediço que o interesse processual resta consubstanciado na utilidade ou na necessidade da prestação jurisdicional, e, em relação a esta última, deve ser examinado em concreto.
Inexiste, pois, razão lógica ou jurídica para o prosseguimento do presente feito.
Desse modo, determino que eventual mandado de busca e apreensão decorrente dessa demanda seja devolvido sem cumprimento, bem como, que a secretaria judicial proceda com a baixa de eventual restrição judicial, via RENAJUD, do veículo objeto da presente ação, qual seja: MARCA: FIAT MODELO: STRADA CE ADVENTURE LOCKER 1.8 16V 2P (AG) Completo ANO: 2011/2012 CHASSI: 9BD27804PC7398799 PLACA: PEK1426 COR: PRATA RENAVAM: 333407962.
Ante o exposto, arrimado no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão, por reconhecer ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas remanescentes, caso devidas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, a cargo do requerido, com fulcro no Art. 85, § 10º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís. -
03/10/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 15:27
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
29/09/2023 08:47
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 14:20
Juntada de petição
-
26/09/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 14:22
Juntada de Mandado
-
21/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 12:28
Juntada de petição
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01/09/2023 02:50
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0840670-25.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A REU: LUCINEA MARTINS ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 97712044), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Domingo, 27 de Agosto de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
28/08/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
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17/08/2023 01:22
Decorrido prazo de LUCINEA MARTINS em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 18:53
Juntada de diligência
-
22/05/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 15:30
Juntada de Mandado
-
09/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
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25/04/2023 04:05
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 24/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:52
Decorrido prazo de LUCINEA MARTINS em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:42
Decorrido prazo de LUCINEA MARTINS em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:17
Decorrido prazo de LUCINEA MARTINS em 19/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:53
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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14/04/2023 10:15
Juntada de petição
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840670-25.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A REU: LUCINEA MARTINS ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 88737917), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 31 de Março de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
31/03/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 12:17
Juntada de Certidão
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27/03/2023 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 08:55
Juntada de diligência
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01/03/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 14:14
Juntada de Mandado
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22/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
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10/02/2023 06:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/02/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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27/01/2023 14:33
Juntada de petição
-
16/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840670-25.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - MA 6340-A REU: LUCINEA MARTINS ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 83086172), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
13/01/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 13:23
Juntada de Certidão
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02/01/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/01/2023 17:08
Juntada de diligência
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03/12/2022 20:17
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840670-25.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A REU: LUCINEA MARTINS DECISÃO: Inicialmente, chamo o feito a ordem no sentido de que seja desconsiderado o despacho de ID 77028796, tendo em vista o comprovante de pagamento previamente apresentado em ID 71868436.
Quanto a medida liminar, vejamos: As medidas liminares somente podem ser deferidas quando presentes conjuntamente fumus boni iuris e periculum in mora.
Os fundamentos apresentados são suficientemente relevantes, consubstanciados na cédula de crédito bancário, além da comprovação da mora (através da Notificação), cumprindo a exigência do art. 2.º, § 2.º, do Decreto Lei n.º 911/69.
O fundado receio de dano irreparável revela-se patente, pois o requerente possui um crédito a receber, enquanto a requerida encontra-se na posse direta do bem alienado fiduciariamente, sem cumprir suas obrigações contratuais.
Destaco, outrossim, que atualmente a(o) requerida(o) encontra-se com elevado número de prestações em atraso.
Ora, a inadimplência da(o) requerida(o) alcança patamares elevados, de modo que não constato a possibilidade do bem permanecer em sua posse até o final do litígio.
Por fim, o art. 3.º, do Decreto Lei n.º 911/69, autoriza a concessão da medida de busca e apreensão desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
In casu, a mora restou sobejamente demonstrada através da Notificação Extrajudicial sob o ID 71868433, páginas 1 e 2.
Constando demonstrada a mora, defiro a busca e apreensão do veículo mencionado na inicial, qual seja: “FIAT – STRADA CE ADVENTURE LOCKER 1.8 16V 2P (AG) Completo – 2011/ 2012 – PRATA – PEK1426 – 9BD27804PC7398799 – 333407962 .” Deposite-se o bem em mãos do representante do autor, devendo constar da certidão do oficial de justiça à devida qualificação completa do depositário.
Efetivada a liminar, cite-se a parte ré, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, cientificando-a, ainda, de que poderá ter o bem restituído caso deposite em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor integral da dívida pendente, ou seja, o total do valor financiado, excluídos os juros futuros, conforme planilha de cálculo apresentada na petição inicial.
SERVIRÁ A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
São Luís, 01 de novembro de 2022.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís. -
10/11/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 14:12
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 17:21
Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2022 12:00
Conclusos para decisão
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30/09/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 12:04
Juntada de petição
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26/07/2022 00:48
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840670-25.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A REU: LUCINEA MARTINS DESPACHO: Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO VOTORANTIM S.A em face de LUCINEIA MARTINS.
Compulsando os autos eletrônicos, verifico que o requerente não juntou contrato com cláusula de alienação fiduciária, tornando inviável a busca e apreensão do automóvel.
Assim, em atenção ao artigo 321 do CPC, intime-se o requerente, através do seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando o contrato faltante, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 4ª Vara Cível. -
22/07/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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