TJMA - 0008468-04.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:37
Baixa Definitiva
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18/02/2025 12:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/02/2025 12:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/02/2025 00:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:44
Decorrido prazo de LUIS ANTÔNIO PEREIRA COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:44
Decorrido prazo de RONILSON LEMOS SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR SOUZA CAMPELO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO SOARES em 27/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2024 16:48
Conhecido o recurso de LUIS ANTÔNIO PEREIRA COSTA (APELANTE) e provido em parte
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06/12/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 09:18
Conhecido o recurso de ANDERSON BRUNO SOARES (APELANTE) e provido em parte
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05/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2024 08:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/11/2024 10:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/11/2024 15:59
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 15:59
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2024 08:33
Recebidos os autos
-
14/11/2024 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/11/2024 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida (CCRI)
-
14/11/2024 08:32
Pedido de inclusão em pauta
-
14/11/2024 06:15
Recebidos os autos
-
14/11/2024 06:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/11/2024 06:15
Pedido de inclusão em pauta
-
13/11/2024 10:40
Conclusos para despacho do revisor
-
05/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (CCRI)
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05/11/2024 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 09:42
Decorrido prazo de SUZANE RAMOS RABELO em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 09:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/10/2024 10:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/10/2024 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/10/2024 12:17
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2024 11:09
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/09/2024 11:09
Pedido de inclusão em pauta
-
03/09/2024 16:01
Juntada de petição
-
29/08/2024 14:38
Juntada de petição
-
25/04/2024 10:24
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/04/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida (CCRI)
-
25/04/2024 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/04/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:21
Conclusos para despacho do revisor
-
25/04/2024 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (CCRI)
-
25/04/2024 07:52
Juntada de termo
-
22/02/2024 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/02/2024 10:40
Juntada de parecer do ministério público
-
06/02/2024 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
22/01/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 09:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/01/2024 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/01/2024 10:06
Juntada de parecer do ministério público
-
05/12/2023 00:03
Decorrido prazo de RONILSON LEMOS SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:03
Decorrido prazo de LUIS ANTÔNIO PEREIRA COSTA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO SOARES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA FILHO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO SOARES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR SOUZA CAMPELO em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL N. Único: 0008468-04.2017.8.10.0001 Apelação Criminal – São Luís (MA) 1º apelante : Leonardo Costa Filho Advogados : Esicleyton Figueiredo Pachêco Pereira (OAB/MA nº 17.649) e outro 2º apelantes : Anderson Bruno Soares, Antônio Victor Souza Campelo, Luís Antônio Pereira Costa e Ronilson Lemos Silva Defensor Público : Thales Alessandro Dias Pereira Apelado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, e art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 69, ambos do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida DESPACHO - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
24/11/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:53
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0830421-88.2017.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado: LUCAS AURELIO FURTADO BALDEZ - MA14311-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís que, nos autos da ação movida contra o Estado do Maranhão, julgou liminarmente improcedente o pedido em decorrência da prescrição. É o sucinto relatório.
Decido.
Consoante se extrai da DECAOOE-GDG – 132023, o Órgão especial desta Corte de Justiça, por unanimidade, aprovou a Questão de Ordem levantada pelo Desembargador Cleones Carvalho Cunha, nos seguintes termos: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. (grifei) Por essa razão, a colenda Primeira Câmara Cível é órgão incompetente para processamento da presente ação, visto que, por força da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n. 255/2022 na data de 03/01/2023 e da instalação das Câmaras Isoladas de Direito Público na data de 25/01/2023, as Câmaras Isolados Cíveis foram, desde então, totalmente esvaziadas de suas competências para o processamento e julgamento de novos feitos distribuídos a partir da data de 25/01/2023.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Primeira Câmara Cível para processar e julgar o presente feito, bem como determino a remessa dos autos à Coordenação de Distribuição para que providencie sua livre redistribuição no âmbito das Câmaras Isoladas de Direito Público, nos termos do art. 20-A, inciso I, alínea “e”, do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª UNIDADE JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI Fundamentação Legal: §4.ª do Art. 203 do CPC PROCESSO N.º 0008468-04.2017.8.10.0001 ACUSADO: LEONARDO COSTA FILHO e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Intimem-se às partes para se manifestarem, no prazo de 3(três) dias, sobre o teor da certidão de id. 95958322, a qual informa que a testemunha Rosilene Rodrigues Correa não foi localizada no endereço informado nos autos.
São Luís/MA, 6 de julho de 2023 WESLEY DOS SANTOS MIRANDA Secretário Judicial 2 3- ( 4- ( 5- ( -
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0008468-04.2017.8.10.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: ANTONIO VICTOR SOUZA CAMPELO e outros.
D E S P A C H O Determino que os acusados ANTONIO VICTOR SOUZA CAMPELO, LUIS ANTÔNIO PEREIRA COSTA, RONILSON LEMOS SILVA e LEONARDO COSTA FILHO e ANDERSON BRUNO SOARES sejam submetidos a Julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri na Sessão designada para o dia 17/08/2023 às 08h:30min, no Salão do Júri do Fórum Des.
Sarney Costa, nesta capital, obedecendo à pauta de julgamento a ser elaborada nos termos do artigo 429 do Código de Processo Penal Brasileiro.
Intimem-se os acusados, Advogados constituídos, Defensor Público, Representante do Ministério Público, familiares da vítima e as testemunhas para oitiva em Plenário.
Intimem-se os Senhores Jurados.
Requisite-se policiamento para o dia do Julgamento.
Requisite-se a apresentação dos réus presos à Secretaria de Administração Penitenciária.
Oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça, e ao Corregedor Geral de Justiça do Maranhão, comunicando a data da reunião do Tribunal do Júri.
Determino, ainda, ao servidor responsável pelos autos que, caso os oficiais de justiça responsáveis pelos mandados de intimação referentes à sessão de julgamento mencionada, não os tenham devolvido a esta Unidade em no máximo 05 (cinco) dias antes da sessão, certifique-se a omissão e façam-se os autos IMEDIATAMENTE conclusos.
Outrossim, caso não conste, que sejam juntados aos autos os antecedentes criminais do réu, bem como da vítima, devidamente atualizados.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
16/03/2023 17:35
Baixa Definitiva
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16/03/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/03/2023 17:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/03/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 02:44
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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10/03/2023 02:44
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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10/03/2023 02:43
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0008468-04.2017.8.10.0001 Apelação Criminal – São Luís (MA) 1º apelante : Leonardo Costa Filho Advogados : Esicleyton Figueiredo Pachêco Pereira (OAB/MA nº 17.649) e outro 2º apelantes : Anderson Bruno Soares, Antônio Victor Souza Campelo e Luís Antônio Pereira Costa Defensor Público : Adriano Jorge Campos Apelado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, e art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 69, ambos do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Os autos vieram-me conclusos com a petição de id. 18751237, protocolada pela defesa do réu Ronilson Lemos Silva, na qual requer a extensão dos efeitos da decisão colegiada de id. 18675380, nos termos do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal1.
Alega que o acusado foi assistido pela Defensoria Pública Estadual, durante toda a instrução processual, e que foi manejado recurso de apelação criminal em seu favor, tendo as razões recursais sido apresentadas diretamente neste e.
Tribunal, todavia, a DPE deixou de colocar o nome do requerente nas razões.
Sustenta que em nenhum momento o réu renunciou ao recurso interposto, e que as mídias da sessão de julgamento se encontram inaudíveis, inclusive seu interrogatório, configurando evidente cerceamento ao direito de defesa.
Por essas razões, pugna pela extensão da decisão colegiada proferida na sessão virtual de 07 a 14 de julho de 2021, a fim de ser declarada a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, sendo designada nova data para sua realização.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o acusado Ronilson Lemos Silva foi assistido pela Defensoria Pública Estadual, durante todo o procedimento escalonado do Júri, sendo nomeado advogado dativo em algumas ocasiões.
No entanto, na sessão de julgamento do Júri, foi representado pela própria DPE, que apresentou recurso de apelação em banca, conforme consta da ata registrada no id. 12748986 – p. 8/25, todavia, nas razões recursais de id. 12749046, deixou de mencionar o nome do acusado.
Na sessão de julgamento do recurso de apelação, esta Segunda Câmara Criminal, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, acolheu a preliminar suscitada, para anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, ante a imprestabilidade da mídia audiovisual contendo o registro da sessão plenária de julgamento, e determinou o encaminhamento dos autos ao juízo de origem para a reiteração do referido ato.
Diante do evidente equívoco da Defensoria Pública Estadual na apresentação das razões recursais do recurso manejado em favor do acusado Ronilson Lemos Silva, e considerando a imprestabilidade da mídia audiovisual da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, a possibilitar o adequado exame das provas produzidas durante a instrução plenária, implicando, portanto, em violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, a extensão dos efeitos da decisão colegiada proferida pela Segunda Câmara Criminal é medida que se impõe.
Assim, determino que a secretaria da Segunda Câmara Criminal verifique a interposição de eventual recurso e, não havendo nenhuma irresignação, certifique o trânsito em julgado da decisão colegiada, com a devida baixa dos autos ao juízo de origem para as devidas providências.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1Art. 580.
No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. -
08/03/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 12:59
Outras Decisões
-
03/09/2022 11:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 31/08/2022 23:59.
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10/08/2022 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2022 10:25
Juntada de termo
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08/08/2022 10:36
Juntada de petição
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05/08/2022 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR SOUZA CAMPELO em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:39
Decorrido prazo de RONILSON LEMOS SILVA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:39
Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO SOARES em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 03:39
Decorrido prazo de LUIS ANTÔNIO PEREIRA COSTA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:38
Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO SOARES em 04/08/2022 23:59.
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26/07/2022 17:19
Juntada de petição
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20/07/2022 21:11
Juntada de petição
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20/07/2022 10:53
Juntada de protocolo
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20/07/2022 10:03
Juntada de petição
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20/07/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 01:49
Publicado Acórdão (expediente) em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 07 a 14 de julho de 2022.
Nº Único: 0008468-04.2017.8.10.0001 Apelação Criminal – São Luís (MA) 1º apelante : Leonardo Costa Filho Advogados : Esicleyton Figueiredo Pachêco Pereira (OAB/MA nº 17.649) e outro 2º apelantes : Anderson Bruno Soares, Antônio Victor Souza Campelo e Luís Antônio Pereira Costa Defensor Público : Adriano Jorge Campos Apelado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, e art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 69, ambos do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal.
Processo Penal.
Apelação criminal.
Crimes de integrar organização criminosa armada e homicídio qualificado.
Preliminar de nulidade.
Acolhimento.
Sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri registrada em mídia óptica.
Impossibilitado o exame da prova produzida durante a instrução plenária.
Mídia defeituosa.
Impossibilidade de recuperação da gravação em primeira instância.
Ofensa ao devido processo legal e ampla defesa.
Desconstituição do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Necessidade de refazimento do ato.
Nulidade do processo.
Prejudicialidade do mérito recursal. 1.
Constatado que os depoimentos colhidos durante a instrução plenária do Tribunal do Júri, registrados em mídia audiovisual, encontram-se inaudíveis, e atestada a impossibilidade de recuperação da respectiva mídia, resta obstaculizado o adequado reexame do arcabouço probatório, a evidenciar ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. 2.
Acolhida a preliminar suscitada, para declarar a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, restando prejudicado o exame do mérito recursal.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como parte as acima mencionadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em acolher a preliminar suscita e anular o processo, a partir da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, determinando o seu refazimento, ante o defeito da mídia audiovisual, não sendo possível sua recuperação pelo juízo de base, restando prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Vicente de Paula Gomes de Castro (Revisor).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís(MA), 14 de julho de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de dois recursos de apelação criminal, o primeiro manejado por Leonardo Costa Filho, vulgo “Leo Fuga”, assistido por seu advogado, e o segundo por Anderson Bruno Soares, vulgo “Buzu”, Antônio Victor Souza Campelo, vulgo “Veron”, e Luís Antônio Pereira Costa, vulgo “Preto”, assistidos pela Defensoria Pública Estadual, contra sentença oriunda da 1ª Vara do Tribunal do Júri do termo judiciário de São Luís/MA, que os condenou por incidência comportamental no art. 2º, § 2º1, da Lei nº 12.850/13, e art. 121, § 2º, I e IV2 (por duas vezes), c/c art. 693, ambos do CPB, nas seguintes penas: a) Leonardo Costa Filho, vulgo “Leo Fuga”: 27 (vinte e sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa; b) Anderson Bruno Soares, vulgo “Buzu”: 39 (trinta e nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa; c) Antônio Victor Souza Campelo, vulgo “Veron”: 29 (vinte e nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa; e d) Luís Antônio Pereira Costa, vulgo “Preto”: 53 (cinquenta e três) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa.
Da inicial acusatória (id. 12748879), colho o seguinte relato dos fatos que ensejaram a persecução criminal, in verbis: [...] no dia 04 de fevereiro de 2017, por volta das 14h, nas dependências do imóvel localizado na Rua 02, Quadra 114, bloco A, nº 12, bairro Cidade Olímpica, nesta cidade e comarca, ANTONIO VICTOR SOUZA CAMPELO, vulgo “VERON”, RONILSON LEMOS SILVA, vulgo “PINGO”, ANDERSON BRUNO SOARES, vulgo “BUZU” e LUÍS ANTONIO PEREIRA COSTA, vulgo “PRETO”, agindo em concurso e com absoluta identidade de propósitos, por motivo torpe e dificultando a defesa das vítimas, mediante disparos de arma de fogo, produziram em FÁBIO ARAÚJO MADEIRA e IVAN RYCSON CANTANHEDE os ferimentos descritos nos laudos de Exame Cadavérico de fls. 124/128 e 129/133, respectivamente, os quais, em razão da sede e natureza, foram a causa eficiente da morte de ambos.
Segundo se apurou no forma da culpa, no transcurso das investigações policiais conduzidas pelo Plantão Central de Homicídios – PCH, nos presentes autos, os ora denunciados são integrantes da facção delituosa autodenominada “C.O.M”, segmento remanescente do antigo grupo criminoso anteriormente conhecido como “PCM”, esta última organização criminosa, até então, associada à prática de diversos crimes no território do Estado do Maranhão, dentre os quais se destacam tráfico de drogas, roubos, homicídios e outros ilícitos, num contexto de atuação marcado pela violência e pelo emprego de arma de fogo. [...] O procedimento investigatório criminal conduzido pela autoridade policial, do mesmo modo, foi eficiente em revelar a atuação desempenhada pelos acusados na instrumentalização do grupo criminoso, responsáveis pela execução material de atividades típicas dos estratos mais inferiores da organização criminosa em questão, dentre as quais a prática de crimes como tráfico de drogas, roubo, bem como execução de membros dos grupos rivais.
Nos mesmos autos foi apurado que, no dia 04 de fevereiro de 2017, por volta das 14h, as vítimas FÁBIO e IVAN encontravam-se em uma confraternização familiar nas dependências do imóvel pertencente a MARIA DA CONCEIÇÃO CANTANHEDE, mãe do segundo e sogra do primeiro, no bairro Cidade Olímpica, quando foram surpreendidos pela chegada dos acusados VERON, PINGO, BUZU e PRETO, no interior de um veículo modelo GOL, cor preta, conduzido, na ocasião, por LEONARDO COSTA FILHO, vulgo LÉO FUGA.
Os denunciados desembarcaram do veículo em direção às vítimas, oportunidade em que BUZU, PRETO e PINGO, munidos de armas de fogo, efetuaram diversos disparos contra FÁBIO, que caiu de bruços no chão, já desfalecido, momento em que os citados acusados, não satisfeitos, viraram seu corpo e continuaram a alvejá-lo, causando sua morte.
Nesta ocasião, MARIA, ao ouvir os estampidos, saiu do interior da residência e, presenciando a ação criminosa, intentou intervir em favor do genro, instante em que PRETO voltou a arma de fogo em sua direção, ameaçando dar-lhe o mesmo destino da vítima, neste momento, IRLANE DE CÁSSIA CANTANHEDE SILVA, companheira de FÁBIO e irmã de IVAN, que também encontrava-se no interior do imóvel, conteve MARIA e a conduziu de volta à residência.
VERON, por sua vez, após afastar-se do automóvel, dirigiu-se a IVAN e, munido de arma de fogo, passou a desferir disparos contra este, causando sua morte.
Após presenciar a execução de FÁBIO, MARIA dirigiu-se ao local em que achava-se IVAN, momento em que o encontrou no chão, já desfalecido, bem como avistou VERON, único nas proximidades, afastando-se do corpo do filho.
Ato contínuo, todos os denunciados retornaram ao veículo GOL, empreendendo fuga do local. [...].
Auto de apreensão, id. 12748880 (pág. 33).
Laudos de exames cadavéricos, id. 12748885 (pág. 31/40 e págs. 41/50).
Recebimento da denúncia em 16/02/2018, id. 12748888 (págs. 1/3).
Aditamento à denúncia, id. 12748946 (págs. 13/15).
Recebimento do aditamento à denúncia em 19/06/2018, id. 12748946 (págs. 19/20).
Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação.
Audiência de instrução e julgamento realizada, com as mídias audiovisuais acostadas nos id’s. 12748956 ao 12748966.
Apresentadas as postulações finais, sobreveio a decisão de id. 12748976 (págs. 1/24), que pronunciou os acusados Leonardo Costa Filho, vulgo “Leo Fuga”, Anderson Bruno Soares, vulgo “Buzu”, Antônio Victor Souza Campelo, vulgo “Veron”, e Luís Antônio Pereira Costa, vulgo “Preto”, para serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular, por incidência comportamental no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, e art. 121, § 2º, I e IV (por duas vezes), c/c art. 69, ambos do CPB.
Ata da audiência do Tribunal do Júri (id. 12748986 – págs. 7/25), com a juntada das mídias audiovisuais, id. 12748989 ao 12749030.
Após a quesitação, o Conselho de Sentença acolheu a tese de que os réus Leonardo Costa Filho, vulgo “Leo Fuga”, Anderson Bruno Soares, vulgo “Buzu”, Antônio Victor Souza Campelo, vulgo “Veron”, e Luís Antônio Pereira Costa, vulgo “Preto”, praticaram os crimes capitulados nos art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, e art. 121, § 2º, I e IV (por duas vezes), c/c art. 69, ambos do CPB, sendo-lhes imposta pelo juiz presidente, na sentença de id. 12748986 (págs. 27/39), as penas mencionadas linhas acima.
Irresignado, os réus recorreram, id. 12748986 (pág. 23) e id. 12749031 (págs. 14/15).
Nas razões de id. 12749033 (págs. 17/61), a defesa do apelante Leonardo Costa Filho, vulgo “Leo Fuga”, pugna, preliminarmente, pela nulidade da sessão de julgamento, por vício na mídia audiovisual; e, no mérito, pleiteia a cassação da decisão dos jurados, por ser manifestamente contrária à prova dos autos e por não reconhecer a inimputabilidade do réu.
A defesa dos apelantes Anderson Bruno Soares, vulgo “Buzu”, Antônio Victor Souza Campelo, vulgo “Veron”, e Luís Antônio Pereira Costa, vulgo “Preto”, por sua vez, nas razões de id. 12749046, requer, preliminarmente, que seja declarado nulo o júri realizado, diante da imprestabilidade das mídias da sessão de julgamento; e, em sede meritória, postula a retificação da pena, ante o afastamento da valoração negativa das vetorial atinente às circunstâncias do crime.
Nas contrarrazões de id. 12749047, o Ministério Público de base pugna pelo improvimento dos recursos para que seja mantida, na íntegra, a sentença impugnada.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador Krishnamurti Lopes Mendes França, id. 13371541, opina pelo conhecimento e provimento dos recursos, para que seja declarada a nulidade do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, sendo outro realizado em seu lugar, haja vista que “a inexistência nos autos dos áudios de toda a prova testemunhal colhida em plenário prejudica gravemente o exercício pleno do direito à ampla defesa, ao contraditório, e ao reexame das decisões judiciais, garantidos aos réus, bem como inviabiliza a apreciação da matéria pelo Tribunal de Justiça e pelo Ministério Público de 2º grau” (pág. 6).
Inexiste nos autos, até o momento, pedido para sustentação oral, quando do julgamento do presente recurso. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos de apelação sob análise, deles conheço.
Consoante relatado, Leonardo Costa Filho, vulgo “Leo Fuga”, assistido por seu advogado, e Anderson Bruno Soares, vulgo “Buzu”, Antônio Victor Souza Campelo, vulgo “Veron”, e Luís Antônio Pereira Costa, vulgo “Preto”, assistidos pela Defensoria Pública Estadual, insurgem-se contra sentença oriunda da 1ª Vara do Tribunal do Júri do termo judiciário de São Luís/MA, que os condenou por incidência comportamental no art. 2º, § 2º1, da Lei nº 12.850/13, e art. 121, § 2º, I e IV2 (por duas vezes), c/c art. 693, ambos do CPB, nas seguintes penas: a) Leonardo Costa Filho, vulgo “Leo Fuga”: 27 (vinte e sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa; b) Anderson Bruno Soares, vulgo “Buzu”: 39 (trinta e nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa; c) Antônio Victor Souza Campelo, vulgo “Veron”: 29 (vinte e nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa; e d) Luís Antônio Pereira Costa, vulgo “Preto”: 53 (cinquenta e três) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa.
Nas razões de id. 12749033 (págs. 17/61), a defesa do apelante Leonardo Costa Filho, vulgo “Leo Fuga”, pugna, preliminarmente, a nulidade da sessão de julgamento, por vício na mídia audiovisual; e, no mérito, pleiteia a cassação da decisão dos jurados, por ser manifestamente contrária à prova dos autos e por não reconhecer a inimputabilidade do réu.
A defesa dos apelantes Anderson Bruno Soares, vulgo “Buzu”, Antônio Victor Souza Campelo, vulgo “Veron”, e Luís Antônio Pereira Costa, vulgo “Preto”, por sua vez, nas razões de id. 12749046, requer, preliminarmente, que seja declarado nulo o júri realizado, diante da imprestabilidade das mídias da sessão de julgamento; e, em sede meritória, pleiteia a retificação da pena, ante o afastamento da valoração negativa das vetorial atinente às circunstâncias do crime.
Pois bem.
Após detida análise dos autos, tenho por relevante a preliminar arguida pela defesa dos recorrentes, referente à nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, pelas razões a seguir expendidas.
Segundo consta da ata da audiência do Tribunal do Júri de id. 12748986 (págs. 7/25), do termo de inquirição de testemunhas (id. 12748986), e do termo de qualificação e interrogatório dos acusados (id. 12748986), na sessão de julgamento, realizada no dia 04/05/2021, foram ouvidas as testemunhas Irlane de Cássia Cantanhede (id. 12748986 – pág. 43), Maria da Conceição Cantanhede (id. 12748986 – pág. 45), Rosilene Rodrigues Correa (id. 12748986 – pág. 47), bem como qualificados e interrogados os réus Leonardo Costa Filho (id. 12748986 – pág. 51), Anderson Bruno Soares, vulgo “Buzu” (id. 12748986 – pág. 53), Ronilson Lemos Silva, vulgo “Pingo” (id. 12748986 – pág. 55), Antônio Victor Souza Campelo, vulgo “Veron” (id. 12748986 – pág. 57), e Luís Antônio Pereira Costa, vulgo “Preto” (id. 12748986 – pág. 59), sendo todos os depoimentos registrados em mídia audiovisual.
Ocorre que a mídia audiovisual registrada nos ids. 12748989 ao 12749030, contendo o áudio da supracitada sessão, se encontra inaudível.
Verificado o defeito pela autoridade de base, foi realizada diligência junto ao setor de tecnologia e informação do TJMA, todavia, após diversas tentativas de reprodução da mídia audiovisual, o técnico responsável constatou e atestou que o áudio se encontra corrompido e que o referido problema é irreversível, restando impossível a sua recuperação (id. 12749032 – pág. 3, e id. 12749033 – pág. 7).
Assim sendo, inaudíveis todos os depoimentos prestados na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, bem como impossível a recuperação da respectiva mídia audiovisual, resta impossibilitado o reexame das provas produzidas durante a instrução plenária, implicando, portanto, em violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, impondo-se, portanto, a anulação do referido ato.
Com essas considerações, conheço dos presentes recursos, e, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, acolho a preliminar suscitada, para anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, ante a imprestabilidade da mídia audiovisual, contendo o registro da sessão plenária de julgamento, e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem para a reiteração do referido ato.
Comunique-se aos familiares das vítimas o inteiro teor deste acórdão, nos termos do art. 201, § 2º4, do Código de Processo Penal. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 07 às 14h59min de 14 de julho de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. [...] § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. 2 § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; [...] IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; [...] Pena - reclusão, de doze a trinta anos. 3 Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 4 § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. -
18/07/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 15:45
Prejudicado o recurso
-
15/07/2022 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2022 15:39
Juntada de parecer
-
05/07/2022 14:37
Juntada de intimação de pauta
-
04/07/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
-
20/06/2022 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/06/2022 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2022 10:54
Conclusos para despacho do revisor
-
13/05/2022 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
-
13/05/2022 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
-
08/05/2022 04:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 11:44
Conclusos para despacho do revisor
-
23/02/2022 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
-
21/02/2022 19:45
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2022 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
-
21/02/2022 19:45
Declarado impedimento por DES. RONALDO MACIEL
-
21/02/2022 18:28
Conclusos para despacho do revisor
-
21/02/2022 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
-
28/10/2021 18:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/10/2021 14:32
Juntada de parecer do ministério público
-
07/10/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2021 08:21
Recebidos os autos
-
07/10/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/10/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 07:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/10/2021 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/10/2021 07:59
Juntada de documento
-
30/09/2021 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/09/2021 11:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/09/2021 14:57
Recebidos os autos
-
29/09/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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