TJMA - 0802025-51.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de VICTOR SILVA COSTA em 05/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:20
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
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15/12/2023 10:40
Juntada de petição
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14/12/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 12:28
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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23/11/2023 02:57
Decorrido prazo de EMERSON FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:02
Decorrido prazo de VICTOR SILVA COSTA em 22/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:08
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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03/11/2023 08:06
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo n° 0802025-51.2022.8.10.0058 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento e encargos proposta por Murilo Andrade de Oliveira e Rayane de Sousa Lira em face de Emerson Fernandes dos Santos Junior, todos qualificados nos autos.
Segundo a inicial, em 17/09/221, a parte requerente firmou com a parte requerida contrato de locação comercial de um imóvel situado na Travessa Boa Vista, Condomínio Prime Araçagy I, casa 108, Araçagy, São José de Ribamar/MA.
Assevera que desde janeiro de 2022, aparte reclamada deixou de efetuar o pagamento do aluguel do imóvel, tendo sido notificada para desocupação, mas se manteve inerte.
Ante os fatos constantes na exordial requereu o deferimento de pedido liminar no sentido de determinar o despejo da ré do imóvel noticiado com a expedição do respectivo mandado.
No mérito, pleiteou a confirmação da medida liminar, bem como declaração de extinção da relação contratual, condenando a requerida ao pagamento do débito referente ao aluguel e encargos da locação, correção monetária, juros legais, multa e honorários advocatícios, atualizados até a data do efetivo pagamento, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos colacionados ao ID 67666377 a 68031834 .
Decisão de ID 69559896 deferindo a tutela de urgência.
Decisão de ID 47237662 indeferindo a liminar de desocupação do imóvel pretendida, bem como intimando a parte autora para se manifestar, especificadamente, acerca do fenômeno da prescrição no caso em tela com relação aos alugueis vencidos em período anterior a 30/05/2015.
A autora peticionou ao ID 48748927.
Citado a parte requerida apresentou petição em ID 71712180 informando que efetuou o pagamento integral objeto da lide e requereu a extinção da ação sem julgamento do mérito.
Intimado para se manifestar, a parte autora informou ao ID 72469668 que, não obstante a parte requerida tenha efetuado o pagamento do valor da presente ação, ainda se encontra em débito dos meses subsequentes, bem como não efetuou o valor referente aos honorários advocatícios.
Ressaltou, ainda, que o contrato está rescindido em razão da ausência de pagamento dos alugueis por três meses consecutivos, mas o inquilino ainda se encontra no imóvel.
Posteriormente em ID 75885562 a parte requerida informou que a parte ré se retirou voluntariamente do imóvel no dia 25/08/22, deixando um débito no valor de R$ 7.240,42 (sete mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos), referente aos meses de junho, julho, agosto e proporcional de setembro, bem como honorários advocatícios.
Requereu, ainda, a liberação dos valores depositados.
Aos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que a questão em exame é unicamente de direito, posto que no tocante à matéria de fato esta não foi contestada, motivo pelo qual decreto a revelia da parte requerida, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
No que tange à matéria jurídica, esta não apresenta pontos de alta indagação, tornando possível, deste modo, o julgamento de forma antecipada, a teor do artigo 355, II do Código de Processo Civil.
A parte demandante visa o despejo da parte ré do imóvel, de sua propriedade, localizado na ravessa Boa Vista, Condomínio Prime Araçagy I, casa 108, Araçagy, São José de Ribamar/MA, bem como a cobrança dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, bem como honorários advocatícios, conforme previsão contratual.
Compulsando os autos, entendo que restou devidamente comprovada a existência da relação contratual entre as partes, através dos contratos de locação (ID 67666388 - págs. 01/05), celebrado inicialmente em 20/05/2008.
No plano de fundo jurídico, conforme preceituam os arts. 573 a 575 do Código Civil/2002, em consonância com os arts. 56 e 57 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), quando se trata de contrato de locação não residencial, por tempo determinado, findado o seu prazo, o mesmo cessa de pleno direito, independentemente de notificação ou aviso.
Contudo, se após isso, se o locatário permanecer na posse do bem por mais de 30 (trinta) dias, sem oposição do locador, a prorrogação da locação será presumida, por tempo indeterminado.
Ocorre que a parte autora notificou a parte requerida para desocupação, após a inadimplência conforme se pode observar no documento de ID 67666389.
No caso em tela, restou incontroverso que a ré se encontra inadimplente com o pagamento dos aluguéis e encargos.
Preconiza o art. 23 da Lei 8.245/91, nos seguintes termos: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Omissis Se isso não ocorrer, a locação poderá ser desfeita, com fulcro no art, 9º, III, da Lei do Inquilinato, vejamos: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti – las (Grifei).
Assim, a parte requerente pugnou a rescisão contratual e o pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos no decorrer da lide, acrescidos com encargos locatícios, sendo a cumulação de tais pedidos perfeitamente possível na ação de despejo, conforme dispõe o art. 62, I da Lei nº. 8.245/91: Art. 62 Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (...) Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, ipsis litteris: AÇÃO DE DESPEJO C.C.
COBRANÇA.
Locação não residencial.
Sentença de procedência do pedido de despejo, que determinou a desocupação voluntária da ré e a condenou ao pagamento das despesas vencidas e não pagas da locação.
Apelação da ré locatária.
Garantia no contrato de locação.
Não verificação.
Não existência de qualquer caução prestada no contrato definitivo de locação.
Montante oferecido por sócio da pessoa jurídica que apenas tinha como função garantir, em sede de contrato preliminar, a celebração do instrumento definitivo.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 11127612120188260100 SP 1112761-21.2018.8.26.0100, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 26/05/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
NULIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO AFASTADA.
RÉU QUE DEIXOU DE CUMPRIR SEU ÔNUS PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS COBRADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do inciso I do art. 373 do NCPC, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, no caso, o contrato de locação e o inadimplemento do devedor, o que ocorreu na espécie; 2.
Por sua vez, o réu não se desincumbiu do ônus de prova quanto aos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor, no caso, o pagamento dos aluguéis, impondo-se a procedência do pedido autoral; 3.
Recurso conhecido e improvido. (ApCiv 0198392019, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/09/2019 , DJe 19/09/2019) Por fim, considerando que foi informado que a parte reclamada já saiu do imóvel, não há que se falar mais em despejo.
Diante do exposto, julgo procedente a ação, nos moldes do art. 487, I, CPC para: a) rescindir o contrato de locação objeto da lide; e, b) condenar a parte demandada ao pagamento das prestações vencidas e vincendas até a data da efetiva desocupação do imóvel e demais encargos contratuais, no valor de R$ 2.253,42 (dois mil duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos), devendo incidir correção monetária do evento danoso e juros a partir da citação, nos respectivos vencimentos (Súmula 43 e art. 405, do CC).
Condeno a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da autora, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o art. 85, § 2º, CPC.
Sentença publicada.
Intime-se as partes por seus advogados.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e seu advogado.
Decorridos 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
São José de Ribamar/MA, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Ferreira Pereira Lopes Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal (Mutirão da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar - Port. nº 4846/2023 -
26/10/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 14:09
Julgado procedente o pedido
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05/07/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de EMERSON FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
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19/04/2023 03:06
Decorrido prazo de EMERSON FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
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15/04/2023 12:57
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802025-51.2022.8.10.0058 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA e outros Réu:EMERSON FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR SILVA COSTA - MA16254 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR SILVA COSTA - MA16254 Advogado/Autoridade do(a) REU: EMERSON FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR - CE25555 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Por ser necessário ao caso, determino a intimação da parte requerida, por seu procurador constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição da parte autora em id 75885562.
Tendo em vista a RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da realização de transferência de valores e a RESOL-GP-752022 que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino a transferência de valores em nome da parte autora e/ou seu advogado constituído, acerca dos valores depositados a título de caução consoante DJO de ID 67724068, através do Sistema SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes, devendo ser indicada a conta bancária para transferência dos valores.
A transferência dos valores para a parte beneficiária fica condicionada ao recolhimento das custas processuais correspondentes, que deve ser realizado, pela Secretaria Judicial, através do Sistema SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, de modo que seja descontado dos valores depositados nos autos o valor correspondente as custas de realização do ato judicial e realizada a transferência para a conta bancária do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ: Conta: 9575-3; Agência: 3846-6; CNPJ: 04.***.***/0001-34.
Na hipótese da parte beneficiária dos valores depositados nos autos já tiver recolhido o valor correspondente as custas processuais para a transferência bancária, fica a Secretaria Judicial advertida de não realizar o desconto e transferência das custas para a conta bancária do FERJ.
Deve a Secretaria Judicial observar a Recomendação -CGJ 6/2018, segundo a qual quando for levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá o ato judicial ser realizado de forma gratuita.
Ressalta-se que o valor de um selo judicial oneroso, segundo a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é de R$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos).
Deste modo, caso a parte beneficiária da justiça gratuita realize o levantamento de valores superiores 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser realizada a cobranças das custas pertinentes para realização do ato judicial de transferência dos valores depositados nos autos.
Intime-se a parte autora através de seu advogado constituído, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados necessários para a transferência dos valores depositados nos autos diretamente para a conta do beneficiário (nome completo do titular da conta, número da agência bancária com dígito verificador, número da conta bancária com dígito verificador, número do CPF do titular da conta).
Após manifestação da parte requerida, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de abril de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/04/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 09:15
Juntada de Certidão
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21/03/2023 08:32
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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21/03/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802025-51.2022.8.10.0058 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA e outros Réu:EMERSON FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR SILVA COSTA - MA16254 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR SILVA COSTA - MA16254 Advogado/Autoridade do(a) REU: EMERSON FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR - CE25555 Intimação do(a)(s) partes requerida, através de seu advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) item que segue do despacho id 77698902 e cumprir o ali disposto: "Processo n. 0802025-51.2022.8.10.0058 DESPACHO Por ser necessário ao caso, determino a intimação da parte requerida, por seu procurador constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição da parte autora em id 75885562...
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Assinado digitalmente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 7 de fevereiro de 2023.
MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/02/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 12:57
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:07
Juntada de petição
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24/10/2022 02:40
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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24/10/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo n. 0802025-51.2022.8.10.0058 DESPACHO Defiro o pedido formulado em id 78061440, e determino o levantamento dos valores depositados pela parte requerida em id 71712198. Tendo em vista a RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da realização de transferência de valores e a RESOL-GP-752022 que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino a transferência de valores em nome da parte autora e/ou seu advogado constituído, acerca dos valores depositados- DJO de ID 71712198, através do Sistema SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes, devendo ser indicada a conta bancária para transferência dos valores. A transferência dos valores para a parte beneficiária fica condicionada ao recolhimento das custas processuais correspondentes, que deve ser realizado, pela Secretaria Judicial, através do Sistema SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, de modo que seja descontado dos valores depositados nos autos o valor correspondente as custas de realização do ato judicial e realizada a transferência para a conta bancária do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ: Conta: 9575-3; Agência: 3846-6; CNPJ: 04.***.***/0001-34. Na hipótese da parte beneficiária dos valores depositados nos autos já tiver recolhido o valor correspondente as custas processuais para a transferência bancária, fica a Secretaria Judicial advertida de não realizar o desconto e transferência das custas para a conta bancária do FERJ. Deve a Secretaria Judicial observar a Recomendação -CGJ 6/2018, segundo a qual quando for levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá o ato judicial ser realizado de forma gratuita.
Ressalta-se que o valor de um selo judicial oneroso, segundo a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é de R$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos). Deste modo, caso a parte beneficiária da justiça gratuita realize o levantamento de valores superiores 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser realizada a cobranças das custas pertinentes para realização do ato judicial de transferência dos valores depositados nos autos. Intime-se a parte autora através de seu advogado constituído, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados necessários para a transferência dos valores depositados nos autos diretamente para a conta do beneficiário (nome completo do titular da conta, número da agência bancária com dígito verificador, número da conta bancária com dígito verificador, número do CPF do titular da conta). Outrossim, cumpra-se os termos do despacho de id 77698902. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Assinado digitalmente. -
13/10/2022 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 16:27
Juntada de petição
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12/10/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 08:23
Conclusos para despacho
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10/10/2022 16:19
Juntada de petição
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05/10/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 22:18
Juntada de petição
-
01/08/2022 15:59
Conclusos para decisão
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01/08/2022 15:59
Juntada de Certidão
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28/07/2022 11:25
Juntada de petição
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21/07/2022 11:06
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802025-51.2022.8.10.0058 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA e outros Réu:EMERSON FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR SILVA COSTA - MA16254 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR SILVA COSTA - MA16254 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre * 71712180 - Petição (Petição Ação de Despejo Murilo), e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 19 de julho de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 19 de julho de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/07/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 15:26
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2022 23:51
Juntada de petição
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30/06/2022 04:22
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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24/06/2022 11:48
Juntada de diligência
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23/06/2022 14:05
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 14:07
Juntada de Mandado
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21/06/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 15:37
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2022 10:20
Conclusos para decisão
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02/06/2022 10:19
Juntada de Certidão
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30/05/2022 13:13
Juntada de petição
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30/05/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 14:16
Juntada de petição
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24/05/2022 23:03
Conclusos para decisão
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24/05/2022 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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