TJMA - 0802930-47.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 16:33
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:08
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:59
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:59
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 05/04/2024 23:59.
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17/03/2024 03:30
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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17/03/2024 03:30
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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15/03/2024 07:43
Juntada de petição
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08/03/2024 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 12:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/01/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 09:26
Juntada de Certidão
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13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:23
Juntada de petição
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20/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0802930-47.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MANOEL DO NASCIMENTO ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) Requeridos: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG) A(o) Dr(a) LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES GEORGE HIDASI FILHO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: Do exposto, em observância ao poder geral de cautela do juízo, com fulcro no art. 139, II e VIII, arts. 76 e 321 e 352, todos do CPC, determino a intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos procuração atualizada e específica para o ajuizamento da presente demanda, indicando o número do contrato e/ou a espécie de desconto sobre o qual pretende a declaração de nulidade.
E caso o outorgante seja analfabeto, para que sejam cumpridos os requisitos o art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas por seus documentos de identificação.
Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos “conclusos para sentença de extinção”.
Havendo manifestação tempestiva, “conclusos para decisão”.
Intime-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Tutóia/MA, assinado e datado eletronicamente Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 16 de novembro de 2023 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/11/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2023 17:17
Conclusos para decisão
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02/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:47
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:38
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 10/03/2023 23:59.
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06/04/2023 13:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 13:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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06/04/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/03/2023 14:57
Juntada de petição
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Tutóia PROCESSO Nº 0802930-47.2021.8.10.0137 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: MANOEL DO NASCIMENTO ALVES DOS SANTOS PARTE REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente, nos termos da Lei n. 1.050/1950 e em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil por entender que as circunstâncias da causa não apontam para autocomposição, merecendo que seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Ante o exposto, determino a citação do(s) Requerido(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (artigo 350, do CPC) e/ou documentos apresentados (artigo 437, § 1º, do CPC).
Decorridos os prazos retromencionados, devem os autos ser conclusos para saneamento (artigo 357 do CPC) ou julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355 do CPC.
Figurando a Fazenda Pública ou Ministério Público em qualquer dos polos da ação, o prazo será em dobro para se manifestar (30 dias).
Serve esta decisão como Carta/Mandado de Intimação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia -
13/02/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 08:52
Juntada de Certidão
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11/08/2022 08:21
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 08/08/2022 23:59.
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17/07/2022 09:58
Publicado Citação em 15/07/2022.
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17/07/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Tutóia PROCESSO Nº 0802930-47.2021.8.10.0137 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: MANOEL DO NASCIMENTO ALVES DOS SANTOS PARTE REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente, nos termos da Lei n. 1.050/1950 e em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil por entender que as circunstâncias da causa não apontam para autocomposição, merecendo que seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Ante o exposto, determino a citação do(s) Requerido(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (artigo 350, do CPC) e/ou documentos apresentados (artigo 437, § 1º, do CPC).
Decorridos os prazos retromencionados, devem os autos ser conclusos para saneamento (artigo 357 do CPC) ou julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355 do CPC.
Figurando a Fazenda Pública ou Ministério Público em qualquer dos polos da ação, o prazo será em dobro para se manifestar (30 dias).
Serve esta decisão como Carta/Mandado de Intimação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia -
13/07/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 01:33
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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