TJMA - 0828888-21.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 17:16
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 05/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 11:56
Outras Decisões
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15/05/2025 15:43
Juntada de petição
-
30/10/2024 16:13
Juntada de petição
-
14/10/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 08:57
Juntada de petição
-
09/10/2024 01:51
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:27
Conclusos para decisão
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29/11/2023 10:43
Juntada de petição
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28/11/2023 09:16
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:48
Juntada de petição
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13/11/2023 01:46
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 10:57
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0828888-21.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIMAR SILVA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REU: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
Não vislumbro ser o caso de julgamento antecipado da lide, devendo, pois, ser saneado o processo, na forma do art. 357 do CPC.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de prescrição, vez que o prazo aplicável ao caso é a quinquenal, prevista do Código de Defesa do Consumidor , cuja obrigação é de trato sucessivo, sendo o seu termo inicial a data correspondente ao vencimento da última parcela do empréstimo.
Por fim, INDEFIRO a impugnação ao benefício da justiça gratuita, haja vista ausência de elementos suficientes para comprovar a capacidade econômica da parte requerente.
Portanto, saneado o processo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Ante a controvérsia da natureza da matéria levantada pelas partes litigantes, fixo como ponto controvertido a legitimidade do contrato/ficha de inscrição na entidade sindical com consequente autorização de contribuições sub judice.
Sobre o pedido de produção de perícia grafotécnica pleiteado na réplica, vislumbro a sua real necessidade para a resolução da lide, tendo em vista que a autora alega fraude em sua assinatura, sendo adequada a realização da perícia indicada.
Ademais, no caso em apreço, sendo incontroversa a existência de descontos em decorrência de suposta inscrição em sindicato pela parte autora, mas por ela negada, sob o argumento de fraude, entendo ser de incumbência do réu comprovar o documento impugnado nos autos foi firmado pela autora.
Neste cenário, determino a realização de perícia grafotécnica, às custas do réu, visando confrontar a assinatura constante no contrato, a ser apresentado pelo requerido.
Para viabilizar a realização da perícia, a parte ré deve depositar na Secretaria deste Juízo o contrato original.
De outra banda, após a juntada do contrato, este Juízo nomeará o perito, conforme arts. 465 e ss, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se o demandado para depositar na Secretaria deste Juízo o contrato original, no prazo de 15 dias.
Presente serve como mandado.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, (documento datado e assinado eletronicamente).
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3938/2023 -
31/10/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/04/2023 11:43
Conclusos para decisão
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19/04/2023 14:55
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:35
Decorrido prazo de TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:35
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 03/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:04
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
02/02/2023 10:29
Juntada de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0828888-21.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUZIMAR SILVA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado/Autoridade do(a) REU: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando -
25/01/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 13:32
Juntada de réplica à contestação
-
30/11/2022 19:20
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828888-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIMAR SILVA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado/Autoridade do(a) REU: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
08/11/2022 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 15:24
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 21/10/2022 23:59.
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27/10/2022 12:42
Juntada de Certidão
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24/10/2022 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/10/2022 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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24/10/2022 13:46
Conciliação infrutífera
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17/10/2022 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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14/10/2022 11:04
Juntada de petição
-
14/10/2022 10:31
Juntada de petição
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29/09/2022 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2022 09:21
Juntada de contestação
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27/07/2022 00:14
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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26/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828888-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUZIMAR SILVA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 22052715204639500000063544025 .
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.
Audiência de Conciliação foi designada para o dia 17/10/2022 08:30 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum), conforme Certidão ID 71811035. -
25/07/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 04:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 04:30
Juntada de Certidão
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20/07/2022 04:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
05/07/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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