TJMA - 0802637-91.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 12:00
Baixa Definitiva
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21/06/2023 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/06/2023 12:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 11:57
Juntada de petição
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22/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0802637-91.2022.8.10.0024 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal 1º Apelante/2º Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Camilla do Valle Jimene (OAB/SP 222.815) 2º Apelante/1º Apelado: Kleber Costa Sousa Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Banco Bradesco S/A e Kleber Costa Sousa interpuseram Apelações contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe.
Na origem, afirmou a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123369331337, no valor de R$ 451,66, a ser pago em 72 parcelas de R$ 12,95.
Destacando sua condição de idosa e analfabeta, negou a contratação e pediu que fosse o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Em contestação, o réu não juntou o contrato questionado, afirmando que a contratação pode ter sido realizada “mediante o fornecimento de senha e chave de segurança/token”, ou “mediante cartão do Autor e fornecimento de senha ou biometria”, ou, ainda, “em agência bancária” (id. 25634179).
No corpo da peça de defesa, apresentou “print” do que seria extrato bancário da parte autora, ao qual atribuiu força de comprovante da disponibilização dos valores (id. 25634179 - pág. 05).
Audiência de conciliação realizada, todavia, sem êxito (id. 25634191).
Em réplica, a parte autora destacou a ausência de juntada do instrumento contratual e de comprovante TED/DOC, impugnando o “print” do que seria o seu extrato bancário (id. 25634194).
Intimadas para indicar provas, a parte suplicada reiterou os termos da contestação (id. 25634203); por sua vez, a parte demandante informou não ter provas a produzir, destacando, novamente, a ausência de juntada do contrato (id. 25634204).
Sobreveio, então, a sentença julgando procedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de não ter o banco demandado comprovado a existência da contratação.
O juízo primevo também determinou que fosse restituída à instituição financeira a quantia disposta no “print” do extrato apresentado pela parte ré (id. 25634205).
Irresignada, a parte suplicada interpôs recurso aduzindo que a contratação foi legítima, realizada por meio de cartão e senha pessoais e intransferíveis.
Defende que o “print” do extrato bancário comprova a suposta avença.
Subsidiariamente, pugna pela repetição do indébito de forma simples e a exclusão ou minoração da indenização por danos morais (id. 25634208).
Ato contínuo, a parte suplicante também interpôs Apelação, solicitando a majoração da indenização por danos morais ao importe de R$ 10.000,00 (id. 25634165).
Somente a parte suplicada apresentou contrarrazões, oportunidade em que pleiteou a rejeição da tese recursal do 2º Apelo (id. 25634218).
Os autos vieram conclusos após a regular distribuição. É o relatório.
Decido.
O 1º Apelo é tempestivo e o preparo foi recolhido (id. 25634210 – pág. 03).
O 2º Apelo é tempestivo e o preparo está dispensado, pois o 2º recorrente litiga sob o manto da gratuidade de justiça.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016.
Adianto que não merece provimento a pretensão recursal do banco suplicado e merece provimento a insurgência da parte suplicante.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
Conforme se infere dos autos, o banco suplicado, em sua contestação, afirmou que a contratação pode ter sido realizada “mediante o fornecimento de senha e chave de segurança/token”, ou “mediante cartão do Autor e fornecimento de senha ou biometria”, ou, ainda, “em agência bancária” (id. 25634179).
Ocorre, todavia, que na presente hipótese há pessoa analfabeta como contratante, sendo indispensável observar os requisitos específicos traçados no art. 595 do Código Civil.
Nesse viés, entendo que há patente nulidade da contratação, pois ausente requisito essencial de validade.
No IRDR nº 53.983/2016, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça foi provocado a proferir decisão vinculante sobre os requisitos de validade do contrato de empréstimo bancário celebrado por pessoa analfabeta, em especial, sobre a necessidade de utilização de procuração pública ou escritura pública para a validade da contratação desses empréstimos.
No que concerne à Tese nº 02 do IRDR, as duas correntes formadas no seu julgamento assentaram o entendimento de que, para ser válido, o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
De frisar que, embora divergindo sobre a necessidade de instrumento público, as duas correntes compartilharam o mesmo entendimento sobre a necessidade de respeito à forma prescrita pelo art. 595 do CC, acima transcrito.
Portanto, a ratio decidendi no acórdão proferido no IRDR seria a de que a escritura pública não é essencial à validade do contrato de empréstimo consignado pactuado por pessoa analfabeta, porque aquela formalidade pode ser substituída pela contratação a rogo, prevista no art. 595 do CC.
A Tese nº 02 do IRDR nº 53.983/2016 ficou assim assentada: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). (grifos nossos) O caso objeto deste recurso apresenta elementos de fato que se amoldam perfeitamente à Tese nº 02 do IRDR.
No presente processo, em que pese o fato de a contratação, supostamente, ter ocorrido de forma eletrônica, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, a ausência de instrumento contratual escrito, assinado a rogo e por duas testemunhas, torna-a inválida.
Com efeito, sem atender à formalidade essencial prevista no art. 595 do CC, não é possível considerar válida a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta.
Portanto, entendo que o recurso da instituição financeira não merece ser provido, com fundamento no art. 166, IV e V do CC – não se revestir da forma prescrita em lei, bem assim desrespeitar solenidade que a lei considera essencial para a validade da avença.
Oportuno destacar que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.862.324 (julgado em 2020), da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellize, ao fundamentar a distinção com a assinatura por mera aposição de digital, traçou contornos precisos do que deve ser entendido por assinatura a rogo, litteris: Tratando-se de consumidor impossibilitado de ler e escrever, a vulnerabilidade própria do mercado de consumo é ainda mais agravada pela dificuldade de acesso às disposições contratuais expostas em vernáculo.
O ato contratual, nesses casos, é mais inseguro, e o desequilíbrio da relação obrigacional é potencializado.
Com vistas a reduzir o acentuado desequilíbrio que exsurge da dificuldade particular de acesso aos termos constantes de contrato é que se previu a possibilidade de formalização de contratos de prestação de serviço por meio de assinatura a rogo, nas hipóteses em que uma das partes não puder ler e escrever, conforme texto expresso do já mencionado art. 595 do CC/2002.
Nessas hipóteses, a participação do contratante, embora formalizada pela mera assinatura do terceiro indicado e identificado, assegura às partes que todos os contratantes têm o conhecimento exato das prestações e contraprestações, e que efetivamente anuíram à substância das cláusulas, minimizando a insegurança jurídica até mesmo quanto a eventuais questionamentos judiciais posteriores.
Nessa trilha, a redação do art. 595 do CC/2002 não deve ser lida de forma restritiva, mas sim interpretada teleologicamente de forma a viabilizar sua aplicação sempre que, não obstante a liberdade de forma, optar-se pela formalização escrita do contrato.
Isso porque a referida regra viabiliza o exercício pleno da liberdade contratual àqueles consumidores hipervulneráveis, que por razões sócio-culturais não tiveram acesso a educação básica e, no mais das vezes, acabam mantidos à margem da sociedade brasileira, além de contribuir para a segurança jurídica e para a confiança nos contratos firmados. […] Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes.
Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas.
Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo.
No entanto, a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico.
Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar – tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital –, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável.
Destarte, pode-se concluir que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito.
A ministra Nancy Andrighi acompanhou o relator, acrescentando essas razões: De proêmio, destaco que pedi vista dos autos ante a extrema complexidade da problemática posta em julgamento, haja vista as alarmantes taxas de analfabetismo no Brasil, sobretudo no âmbito da população idosa na região Nordeste do país, associadas ao já conhecido fenômeno de assédio aos aposentados e pensionistas do INSS para a contratação de serviços bancários. […] Como é possível apreender, esses dados indicam uma evidente correlação entre os índices de analfabetismo e as situações de pobreza, exclusão e baixo desenvolvimento econômico, fatores que redundam, no plano jurídico, no reconhecimento da hipervulnerabilidade das pessoas analfabetas, em especial os idosos.
Em primoroso artigo dedicado à delicada questão ora em exame, Cláudia Lima MARQUES ressalta que a alfabetização é uma habilidade social, correspondente à capacidade de “usar o texto escrito ou o 'alfabeto' para se comunicar e receber comunicação com outros na sociedade”, podendo incluir “a comunicação pela escrita (saber escrever ou usar afirmativamente o alfabeto daquela cultura) ou simplesmente a de 'ler' textos dos outros (saber ler ou entender passivamente o que está escrito)”. […] Como destaca a autora, a análise da vulnerabilidade do contratante pode ser um “bom caminho” para uma decisão mais justa nas demandas envolvendo os analfabetos, haja vista que, embora sejam plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, necessitam, ao menos no que perquire à forma de declarar sua vontade, de serem protegidos de maneira especial. […] Nessa linha, se, de forma geral, sofrem os consumidores de um déficit informacional controlado e, tantas vezes, manipulado pelos fornecedores, essa vulnerabilidade é ainda mais potencializada em relação aos analfabetos, ante sua inaptidão para ler e compreender textos escritos, usualmente utilizados para a contratação de serviços em massa.
A propósito, embora o CDC não mencione expressamente os analfabetos em seu texto atual, inclui na política nacional a educação do consumidor (art. 4º, IV), prevendo ser direito básico deste “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, III).
Ainda, dispõe o CDC que cabe ao fornecedor “assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa”, sendo as cláusulas contratuais redigidas de maneira clara e compreensível (arts. 46 e 54, § 3°).
II.
Da forma a ser observada nos contratos escritos firmados por analfabetos.
A par dessas considerações – e novamente voltando os olhos à controvérsia jurídica posta em análise –, mostra-se irrepreensível a conclusão do e.
Min.
Relator no sentido de que os analfabetos detêm plena capacidade civil, sendo que a validade dos negócios jurídicos por si firmados não depende, em regra, de forma especial.
Com efeito, nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade dos negócios jurídicos em geral está condicionada, entre outros requisitos, à observância da “forma prescrita ou não defesa em lei”.
No entanto, a regra geral existente no ordenamento jurídico pátrio é a da liberdade das formas: salvo quando exigido por lei, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene.
Dessa maneira, realmente não comporta acolhimento a argumentação deduzida pela parte recorrente, no sentido de que a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro para assinar a seu rogo, haja vista a inexistência de qualquer exigência legal ou regulamentar nesse sentido.
O que a lei exige é que, nos contratos de prestação de serviços firmados com quem não saiba ler ou escrever, seja o respectivo instrumento assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC/02: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Embora o referido dispositivo legal se refira exclusivamente a contratos de prestação de serviços, é razoável que sua aplicação seja estendida a todos os contratos firmados por escrito com pessoas analfabetas, “na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever”, como muito bem pontuado pelo i.
Min.
Relator. […] Não obstante, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança da pessoa analfabeta, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, compensa-se, em algum grau, o desequilíbrio inicial entre os contratantes, diminuindo a assimetria informacional existente entre eles.
Assim, entendo que, no tocante à forma, a validade do contrato escrito firmado por analfabeto está condicionada à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, ou seja, à assinatura do respectivo instrumento a rogo por terceiro, com a participação de mais duas testemunhas. […] Nesses termos, em suma, acompanho o voto do e.
Min.
Relator, concluindo que, no tocante à forma, é válido o contrato escrito celebrado por analfabeto, desde que: (i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por convenção das partes.
No mesmo sentido: RESP 1868099/CE, rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 15/12/2020; e RESP 1868103/CE, rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 15/12/2020.
Portanto, como se vê nos autos, a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, ônus que lhe competia, ou seja, não apresentou contrato escrito, assinado a rogo e por duas testemunhas, requisitos indispensáveis em razão da presença de pessoa analfabeta no negócio jurídico, agindo em desconformidade com o art. 595 do Código Civil.
No mesmo sentido, o mero depósito de quantia na conta bancária da parte suplicante não faz presumir a aceitação da avença nos termos em que afirmado pelo banco demandado, sobretudo quando há analfabeto na relação jurídica.
Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do suplicado caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição dos valores descontados à parte suplicante.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa).
De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.
O banco demandado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva, pois não apresentou contrato escrito, assinado a rogo e por duas testemunhas.
Assim, deve ser mantida a condenação à devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte suplicante.
DANOS MORAIS.
A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado.
Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte suplicada e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo.
Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido à parte suplicante qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna.
Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres e analfabetas, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas.
Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021) Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019) Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária apelada; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), e firme nas jurisprudências acima apresentadas, compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC-IBGE, contada desta decisão, e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir da data do primeiro desconto efetuado no benefício do suplicante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Esse é o posicionamento adotado na 5ª Câmara Cível (atual Terceira Câmara de Direito Privado), que tem estabelecido o referido quantum indenizatório em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros.
COMPENSAÇÃO.
Não houve recurso da parte autora quanto à compensação determinada pelo juízo singular, razão pela qual deve ser ela mantida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto: a) conheço do 1º Apelo (interposto pelo suplicado) e nego-lhe provimento; b) conheço do 2º Apelo (interposto pelo suplicante) e dou-lhe provimento, para majorar a indenização por danos morais ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC-IBGE, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Majoro a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme previsão do art. 85, §11° do CPC.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
18/05/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 13:11
Conhecido o recurso de KLEBER COSTA SOUSA - CPF: *00.***.*31-37 (APELANTE) e provido
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18/05/2023 13:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1312-17 (APELANTE) e não-provido
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10/05/2023 14:43
Conclusos para decisão
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10/05/2023 14:23
Recebidos os autos
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10/05/2023 14:23
Conclusos para despacho
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10/05/2023 14:23
Distribuído por sorteio
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21/07/2022 00:00
Intimação
JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0802637-91.2022.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER COSTA SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, para tomar conhecimento da audiência designada conforme os detalhes adiante: Tipo: Conciliação Sala: Sala Processual 1º CEJUSC de Bacabal Data: 23/11/2022 Hora: 17:20, nos termos do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 70255874), nos autos.
Bacabal-MA, 19 de julho de 2022. SERGIO ALVES GALVINO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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