TJMA - 0800712-10.2020.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 12:19
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:19
Decorrido prazo de NEUSA FERREIRA DA COSTA em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:19
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 28/09/2022 23:59.
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21/10/2022 12:27
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 12:27
Transitado em Julgado em 22/09/2022
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06/09/2022 01:52
Publicado Sentença em 06/09/2022.
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06/09/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº. 0800712-10.2020.8.10.0128.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: NEUSA FERREIRA DA COSTA.
Advogado(s) do reclamante: ANDREA BUHATEM CHAVES (OAB 8897-MA), BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA (OAB 12008-MA).
REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A..
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE). SENTENÇA 1.RELATÓRIO Vistos etc., NEUSA FERREIRA DA COSTA ajuizou ação de anulação de empréstimo bancário cumulada com repetição de indébito, danos morais e pedido de antecipação de tutela em face de BANCO PANAMERICANO S.A., atribuindo à causa o valor de R$ 21.480,00 (vinte e um mil quatrocentos e oitenta reais).
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo consignado nº 308581746-2, no importe de R$ 2.989,04 (dois mil novecentos e oitenta e nove reais e quatro centavos) em 72 parcelas, e que jamais realizou este.
Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.0000 (quinze mil reais) Foi proferido decisão (ID 29599676) deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
A defesa apresentou contestação (ID 47712544) alegando, preliminarmente, a prescrição e decadência, a ausência de pretensão resistida, e conexão.
No mérito, defende o exercício regular de direito e a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Asseverando a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência do pedido. Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido. 2.
Da fundamentação 2.1.
Do Julgamento antecipado do mérito Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC.
Com efeito, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não vislumbro a necessidade de produção de provas orais em audiência ou mesmo a pericial.
Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação. 3.
PRELIMINARES 3.1 Da prescrição Em relação à prescrição, a alegação não merece acolhimento, uma vez que o prazo aplicado em casos tais, é o previsto no art. 27 do CDC, vale dizer, 5 anos.
Ademais, cuidando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição fulmina individualmente cada parcela, e não o contrato como um todo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE CADA PARCELA. 1.
Ação monitória com base em contrato de mútuo. 2.
Prazo quinquenal, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02. 3.
Contrato de trato sucessivo.
Prescrição que atinge individualmente cada parcela, alcançando as que antecederam o prazo de cinco anos do ajuizamento do feito.
Precedentes desta Corte. 4.
Considerando que o apelado deixou de pagar as prestações do em maio de 2009 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em fevereiro de 2016, ocorreu a prescrição das parcelas até fevereiro de 2011. 5.
Manutenção da sentença. 6.
Desprovimento do recurso (TJ-RJ - APL: 00548062120168190001, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 03/12/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) 3.2 Da ausência do interesse de agir Resistida a pretensão autoral, não há falar-se em ausência de interesse de agir.
Rejeito a preliminar ora ventilada. 3.3.
Da reunião de processos Incabível, no caso, a reunião de processos para julgamento conjunto, porquanto, em breve consulta ao sistema PJE, verifiquei que os processos indicados se referem a contratos de empréstimo diferentes, havendo, portanto, pedido e causa de pedir distintos. Pois bem.
Passo ao exame das questões preliminares ao mérito. 4.
DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados.
No caso vertente, a parte autora comprovou a existência do desconto questionado, todavia, o demandado conseguiu comprovar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC), em linha ao entendimento jurisprudencial do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […].
Com efeito, a parte demandada juntou o respectivo contrato (ID 69264168), devidamente assinado, inclusive tendo como testemunha a filha da autora, Neusiane da Costa Paiva, bem como os documentos pessoais da parte autora entre outros e TED da operação (ID 69264169), o que nos autoriza a concluir pela legitimidade dos descontos oriundos do contrato questionado.
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado, não há falar-se em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. 5.
DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA -
02/09/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 13:29
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2022 11:57
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
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15/08/2022 18:43
Juntada de réplica à contestação
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13/08/2022 20:35
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 18:34
Decorrido prazo de NEUSA FERREIRA DA COSTA em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 11:55
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
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20/07/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800712-10.2020.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Bancários] Requerente: NEUSA FERREIRA DA COSTA Requerido(a): BANCO PANAMERICANO S.A., Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora NEUSA FERREIRA DA COSTA, através dos seus advogados, Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 18 de julho de 2022.
ANDRE BEZERRA DE AGUIAR Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 176644 -
18/07/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 15:51
Juntada de Certidão
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11/11/2021 22:29
Juntada de petição
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20/04/2021 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2020 21:12
Outras Decisões
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21/03/2020 16:47
Conclusos para decisão
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21/03/2020 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2020
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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