TJMA - 0802637-91.2022.8.10.0024
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802637-91.2022.8.10.0024 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: KLEBER COSTA SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A CERTIDÃO CERTIFICO que foi expedido Alvará judicial e encaminhado ao Banco do Brasil via SISCONDJ.
São Luís Gonzaga do Maranhão, Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023.
Tecnico Judiciario Sigiloso Servidor Judicial -
30/10/2023 18:20
Juntada de petição
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30/10/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802637-91.2022.8.10.0024 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: KLEBER COSTA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 DESPACHO Cotejando-se os autos, verifico que, em Decisão de ID 101188750, a presente execução foi homologada, na ordem de R$ 17.278,32 (dezessete mil, duzentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), sendo o valor principal na ordem de R$ 14.686,57 (quatorze mil, seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), e os honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.591,74 (dois mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos).
Assim sendo, nos termos das Decisões de ID's 101188750 e 102006231, EXPEÇA-SE Alvará Judicial, em favor da parte requerente, no valor de R$ 14.686,57 (quatorze mil, seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), e de seu advogado, na ordem de R$ 2.591,74 (dois mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), intimando-os para levantamento de seus respectivos numerários.
Em seguida, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
20/10/2023 16:45
Juntada de petição
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20/10/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:43
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
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05/10/2023 22:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 14:54
Juntada de petição
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04/10/2023 09:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802637-91.2022.8.10.0024 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: KLEBER COSTA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por KLEBER COSTA SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos.
Em petição de ID 96186410, o exequente requereu a intimação do executado para pagamento do valor de R$ 17.278,32 (dezessete mil e duzentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos).
A instituição bancária se manifestou no ID 98138485 apresentou comprovação de pagamento.
Em decisão de ID 101188750 foi homologado o valor devido e determinado o bloqueio judicial do valor remanescente não pago pelo executado.
Por sua vez, a parte requerida apresentou nova petição, demostrando a comprovação do pagamento do montante residual.
Os autos vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Da análise dos autos verifico que a parte requerida realizou o pagamento do valor devido, sendo desnecessária a realização de penhora determinada anteriormente.
Assim sendo, EXPEÇA-SE Alvará Judicial, em favor da parte requerente e de seu advogado, para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo ser observado a quantia total devida para a parte autora que foi homologada em decisão de ID 101188750, destacando-se os honorários de sucumbência.
Após a expedição dos Alvarás, proceda-se com os cálculos das custas finais e, caso existente, intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, certifique-se se houve o pagamento do valor devido.
Não ocorrendo a comprovação do pagamento, expeça-se a respectiva certidão de débito, encaminhando-a ao FERJ para as providências cabíveis.
Ultimadas as providências acima ou sendo comprovado o pagamento das custas finais, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
25/09/2023 18:14
Juntada de petição
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25/09/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 21:43
Outras Decisões
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21/09/2023 08:02
Conclusos para despacho
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20/09/2023 17:13
Juntada de petição
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20/09/2023 16:40
Juntada de petição
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20/09/2023 07:19
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802637-91.2022.8.10.0024 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: KLEBER COSTA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por KLEBER COSTA SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em petição de ID 96186410 A parte autora apresentou requereu o cumprimento de sentença indicando como valor devido a quantia de R$ 17.278,32 (dezessete mil, duzentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos).
Devidamente intimado para tanto, a parte executada peticionou nos autos (ID. 961864100) comprovando o pagamento da quantia de 16.079,73 (dezesseis mil, e setenta e nove reais e setenta e três centavos).
Instada a se manifestar sobre o valor depositado (ID. 98198636) a parte exequente impugnou o montante pago pela executada, requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos e intimação para pagamento da diferença de R$ 1.198,59 (mil cento e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos), sob pena de penhora do valor (ID. 99084589).
Embora devidamente intimado (ID. 99156471), o executado não se manifestou sobre o requerimento da parte exequente.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Como se observa, as partes divergem sobre a quantia efetivamente devida, tendo a exequente informado que houve pagamento parcial do montante devido.
Embora devidamente intimado para manifestar-se acerca da irresignação da parte autora a instituição bancária permaneceu silente.
Desta forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente para reconhecer como devido o valor de R$ 17.278,32 (dezessete mil, duzentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos) e assim, diante do pagamento parcial da obrigação devida, aplicar as disposições do art. 523, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 13.667,77 (treze mil seiscentos e sessenta e sete reais e setenta centavos) e expeça-se alvará judicial em favor do patrono da exequente, no valor de R$ 2.411,96 (dois mil quatrocentos e onze reais e noventa e seis centavos), referente aos honorários sucumbenciais devidos pela parte executada.
Outrossim, considerando que a parte executada foi devidamente intimada para efetuar o pagamento do valor que lhe foi imposto na sentença e, em que pese o transcurso do prazo legal, não comprovou o pagamento do valor devido, nos termos do art. 523, § 2º e § 3º do CPC, determino a penhora online, via SISBAJUD, nas contas bancárias do devedor, no valor de R$ 1.318,45 (mil trezentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos), quantia já acrescida da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º do CPC e descontado os honorários acima fixados.
Com a juntada da resposta do bloqueio, em sendo positivo, este se converterá em depósito judicial, intimando-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, suscitar as questões previstas no art. 854 do CPC.
Sendo infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores, intime-se o exequente, para, no prazo de 05 (cinco), indicar bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Transcorrido os prazos acima, com a certificação dos autos, retornem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bacabal, Respondendo pela Comarca da São Luís Gonzaga do Maranhão/MA -
18/09/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 11:27
Outras Decisões
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13/09/2023 10:17
Juntada de petição
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12/09/2023 07:44
Conclusos para despacho
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12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802637-91.2022.8.10.0024 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: KLEBER COSTA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 DESPACHO Tendo em vista a petição de ID 99084589, intime-se a instituição bancária requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, podendo, no mencionado prazo, impugnar o cumprimento de sentença caso entenda necessário.
Transcorrido o prazo acima, retornem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
16/08/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 07:41
Conclusos para despacho
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14/08/2023 17:30
Juntada de petição
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08/08/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802637-91.2022.8.10.0024 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: KLEBER COSTA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 DESPACHO Considerando o pagamento voluntário da parte sucumbente, intime-se a parte requerente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Em concordando com o valor depositado, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, em favor da parte requerente e de seu advogado, para levantamento dos valores depositados em juízo.
Ultimadas as providências acima ou escoado o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
02/08/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
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01/08/2023 12:31
Juntada de petição
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29/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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29/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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16/07/2023 06:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802637-91.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: KLEBER COSTA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 DESPACHO Proceda-se com a evolução do presente feito para a classe judicial “Cumprimento de Sentença”, caso ainda não tenha sido feito.
Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial para liberação dos valores em proveito da parte exequente, através do sistema Sisconjud.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, deverá a Secretaria certificar nos autos sua ocorrência e a existência ou não de impugnação ao cumprimento de sentença, fazendo os autos conclusos para deliberação.
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito, inclusive com o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, §3º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
12/07/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 13:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/07/2023 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:25
Conclusos para despacho
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12/07/2023 11:21
Juntada de petição
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05/07/2023 16:02
Juntada de petição
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26/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 12:00
Recebidos os autos
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21/06/2023 12:00
Juntada de decisão
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10/05/2023 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/05/2023 17:41
Juntada de contrarrazões
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22/04/2023 20:05
Juntada de petição
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21/04/2023 07:24
Decorrido prazo de KLEBER COSTA SOUSA em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:20
Decorrido prazo de KLEBER COSTA SOUSA em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:49
Decorrido prazo de KLEBER COSTA SOUSA em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 14:51
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 31/01/2023 23:59.
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17/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:32
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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15/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 21:19
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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13/04/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 08:03
Conclusos para despacho
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12/04/2023 19:28
Juntada de apelação
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11/04/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:11
Conclusos para decisão
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10/04/2023 08:49
Juntada de petição
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20/03/2023 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2023 20:05
Julgado procedente o pedido
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06/03/2023 15:31
Conclusos para despacho
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06/03/2023 14:40
Juntada de petição
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05/03/2023 09:36
Juntada de petição
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17/02/2023 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:09
Conclusos para decisão
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14/02/2023 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2023 12:03
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:59
Juntada de Certidão
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10/01/2023 11:27
Juntada de petição
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08/01/2023 11:04
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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19/12/2022 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 10:26
Declarada incompetência
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19/12/2022 09:58
Conclusos para decisão
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19/12/2022 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2022 17:14
Juntada de réplica à contestação
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02/12/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 15:36
Declarada incompetência
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30/11/2022 10:33
Conclusos para decisão
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23/11/2022 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/11/2022 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2022 17:20, 1º CEJUSC de Bacabal - Pitágoras.
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23/11/2022 17:43
Conciliação infrutífera
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23/11/2022 11:43
Juntada de petição
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20/07/2022 22:58
Juntada de petição
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20/07/2022 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Bacabal - Pitágoras
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20/07/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 17:20, 1º CEJUSC de Bacabal - Pitágoras.
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11/07/2022 18:30
Juntada de contestação
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30/06/2022 17:38
Outras Decisões
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28/06/2022 13:54
Juntada de petição
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15/06/2022 10:49
Conclusos para despacho
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28/04/2022 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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