TJMA - 0800344-30.2022.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 15:17
Juntada de Certidão
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17/11/2022 17:37
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 17:36
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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29/10/2022 15:12
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 17:29
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE NASCIMENTO em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 17:15
Decorrido prazo de PIONEER S.F. - BANCO SANTANDER BANESPA S.A. em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 09:21
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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05/08/2022 09:21
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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05/08/2022 09:21
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800344-30.2022.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Direito de Imagem] REQUERENTE: ANTONIO JOSE NASCIMENTO Advogado: JEOVA SOUZA SILVA OAB: MA22706 REQUERIDO: PIONEER S.F. - BANCO SANTANDER BANESPA S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe.
Decisão de ID. retro indeferiu o pedido liminar.
Contestação juntada aos autos.
Réplica ofertada pela parte autora.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Entendo ser suficiente o acervo probatório colacionado aos autos, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, procedo ao imediato julgamento da lide.
DAS PREJUDICIAIS E PRELIMINARES Afasto a prejudicial de prescrição pois a presente ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo de 05 anos contados do último desconto programado do contrato de empréstimo (art. 27, CDC).
Afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, pois os benefícios da Gratuidade da Justiça podem ser revogados a qualquer momento e em qualquer instância, desde que se evidenciem elementos supervenientes de que o beneficiário não mais faz jus à assistência judiciária.
No entanto, em que pese a alegação do demandado impugnando a Gratuidade, observo que o mesmo limitou-se a ofertar alegações genéricas.
Afasto a preliminar da inépcia da inicial por ausência de extratos, em razão de que ainda que inexistisse extratos os demais documentos carreados aos autos são suficientes para intentar um pronunciamento judicial.
Afasto a preliminar de falta do interesse de agir, pois a presente demanda afigura-se necessária e útil para a tutela do direito da parte, bem como, não há necessidade de previamente ingressar na via administrativa.
Superadas as preliminares e prejudiciais ingresso no exame da matéria de fundo.
DO MÉRITO Versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, salvo nos casos em que a operação é feita diretamente no caixa eletrônico utilizando-se o cartão e senha que são pessoais e intransferíveis.
Compulsando detidamente os autos verifico que, apesar de o requerente alegar que não realizou o empréstimo, juntou cópias dos seus extratos bancários hábeis inclusive para comprovara o o recebimento ou não do valor contratado, o contexto probatório dos autos também demonstra que o negócio em apreço foi realmente firmado, vez que o banco requerido acostou à contestação: cópia do(s) contrato(s) questionado(s) na exordial assinado (ID. 68812793); cópias dos documentos pessoais que o autor apresentou no momento da contratação (ID. 68812793 - PÁG. 4); Extrato e detalhamento de crédito da operação demonstrando que o banco requerido cumprido a sua parte dentro do ajuste bilateral (ID. 68812793 - PÁG. 3).
Ainda que a parte autora afirma não ter celebrado o contrato, toda a documentação elencada em linhas acima e juntada aos autos pelo banco requerido é por demais robusta para evidenciar a contratação mantida entre as partes.
O entendimento deste juízo encontra respaldo na 1º tese acolhida pelo TJMA quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016 a qual trago à colação: “[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Desta feita, restando demonstrado nos autos que o autor contratou o empréstimo consignado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não há que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Desta forma, são improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, vez que restou comprovado o recebimento do valor referente ao empréstimo consignado.
Nestes termos é o entendimento do TJMA, tal como comprovam os seguintes julgados: Apelação Cível.
Processo Civil.
Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria.
Parte Contratante Analfabeta.
Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado.
Legalidade dos Descontos.
Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Por fim, a despeito da improcedência, entendo que a discussão destes autos não se configurou como litigância de má-fé, não se podendo reputar que a parte objetivou com o processo a obtenção de uma vantagem indevida.
Tal conclusão demandaria maiores provas e digressões.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, revogando a liminar retro e julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, contudo, deferida a gratuidade aplico o art. 98, parágrafo terceiro do NCPC.
Considerando que a Polícia Federal vem realizando investigação na cidade de Codó/MA alusiva a demandas de empréstimos consignados c/c atuação indevida de funcionários do INSS, aliado ao fato de várias comarcas do Estado do Maranhão padecerem com elevadas quantidades de demandas onde as partes alegam não ter celebrado contratos de empréstimos, situação esta também enfrentada pela comarca de São Mateus, determino que seja expedido ofício à Polícia Federal e à Procuradoria-Geral da República com sede na cidade de São Luís para que procedam as devidas apurações caso os fatos se enquadrem nas suas esferas de competência e estejam abarcadas pelas investigações já em andamento.
P.R.Intime-se ass partes na pessoa dos seus advogado constituídos.
Após o trânsito em julgado arquivem os autos.
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus -
03/08/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 17:32
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2022 16:30
Conclusos para decisão
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27/07/2022 16:26
Juntada de Certidão
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25/07/2022 13:55
Juntada de réplica à contestação
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18/07/2022 07:21
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, XIII, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte AUTORA para apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias úteis.
São Mateus/MA, Quinta-feira, 14 de Julho de 2022 IGOR PEREIRA CAMPOS Servidor da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
14/07/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 16:09
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:44
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/06/2022 23:59.
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13/05/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2022 09:32
Conclusos para despacho
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25/02/2022 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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