TJMA - 0813697-36.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 09:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/09/2022 01:54
Decorrido prazo de JAILTON DIAS BARBOSA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:54
Decorrido prazo de JEANNE CAROLINE SILVA NEVES em 23/09/2022 23:59.
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31/08/2022 02:21
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813697-36.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JEANNE CAROLINE SILVA NEVES Advogada: Dra.
SUZANE RAMOS RABELO (OAB/MA10225-A) AGRAVADO: JAILTON DIAS BARBOSA Advogada: Dra.
NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA (OAB/MA 23232) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jeanne Caroline Silva Neves contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Rosário, Dr.
José Augusto Sá Costa Leite, que nos autos da ação de imissão de posse ajuizada pelo ora agravado, deferiu o pedido de liminar. A recorrente, inicialmente, se insurgiu alegando que se encontra impossibilitada de custear as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, requereu, assim, o benefício da assistência judiciária gratuita. Em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, determinei a intimação da agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício, a qual se manifestou intempestivamente anexando declaração de hipossuficiência e extrato bancário do cônjuge. O pedido de assistência foi indeferido, sendo concedido prazo para o pagamento do preparo, porém não houve manifestação da parte. Era o que cabia relatar. Inicialmente, constato que deve ser aplicada a regra do artigo 932 do CPC/20151, que permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o mesmo não merece ser conhecido. Com efeito, a agravante deixou de observar um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal. É o que dispõe o artigo 1.007 do CPC/2015: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Na hipótese dos autos, verifica-se que na interposição do recurso, a recorrente requereu o deferimento da assistência gratuita.
Assim determinei fosse intimada para comprovar que preenchia tal requisito, porém foi indeferido o benefício e concedido prazo para pagamento, porém a recorrente não efetuou. Ressalte-se que assim dispõe o art. 101 do CPC: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Desse modo, não efetuado o preparo no prazo conferido pelo relator, deve ser considerado deserto, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido. Nesse sentido: TJMG-1343047 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - ESPÓLIO - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - ABERTURA DE PRAZO PARA PREPARO - Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se o deferimento da justiça gratuita a espólio apenas quando ficar demonstrada "a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário." (REsp 1.138.072/MG) - Nos termos do art. 101, § 2º, CPC/15, uma vez indeferida a justiça gratuita pleiteada, o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. (Apelação Cível nº 0042768-79.2017.8.13.0042 (1), 9ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Pedro Bernardes. j. 01.10.2019, Publ. 11.10.2019). Tendo a recorrente deixado transcorrer o prazo concedido pelo Juízo para regularizar o preparo do recurso, deve ser negado seguimento ao recurso. Ante o exposto, em razão da irregularidade formal que gerou a deserção, nego seguimento ao recurso, com base no art. 932, III, do NCPC2. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Arquivo digital. -
29/08/2022 14:07
Juntada de malote digital
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29/08/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2022 21:34
Negado seguimento a Recurso
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26/08/2022 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2022 04:16
Decorrido prazo de JEANNE CAROLINE SILVA NEVES em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 03:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2022.
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18/08/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813697-36.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JEANNE CAROLINE SILVA NEVES Advogada: Dra.
SUZANE RAMOS RABELO (OAB/MA10225-A) AGRAVADO: JAILTON DIAS BARBOSA Advogada: Dra.
NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA (OAB/MA 23232) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jeanne Caroline Silva Neves contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Rosário, Dr.
José Augusto Sá Costa Leite, que nos autos da ação de imissão de posse ajuizada pelo ora agravado, deferiu o pedido de liminar.
A recorrente, inicialmente, se insurgiu alegando que se encontra impossibilitada de custear as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, requereu, assim, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, determinei a intimação da agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício, a qual se manifestou intempestivamente anexando declaração de hipossuficiência e extrato bancário do cônjuge.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente passo a analisar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em que pese às alegações da recorrente, entendo que a presunção de hipossuficiência é relativa e deve ser afastada quando existam elementos nos autos que indiquem a desnecessidade da medida.
No presente caso, observo que a agravante não demonstrou a contento a qualidade de necessitada, nos termos da lei, pois apesar de intimada para comprovar os requisitos não apresentou manifestação tempestiva, acostando apenas declaração de hipossuficiência e extrato bancário da conta de titularidade do seu cônjuge.
Além disso, não restou cabalmente demonstrada nos autos a sua incapacidade em pagar as custas, pois sequer juntou comprovante de rendimentos, ou mesmo sua Declaração de Imposto de Renda ou de Isenção, a fim de que se possa aferir o quanto realmente ganha, bem como a conta de custas do preparo do presente recurso, de modo que não se evidencia que seja em valor desproporcional às suas condições, razão pela qual entendo deve ser indeferido o pedido de assistência gratuita.
Devo destacar que o benefício da assistência gratuita é uma exceção e deve ser concedido ao jurisdicionado que verdadeiramente necessite dessa benesse para que possa fazer uso do direito de acesso à justiça.
Além disso, o benefício pode ser novamente pleiteado a qualquer momento, desde que a parte demonstre a sua necessidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência e determino a intimação da recorrente, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias efetuar o pagamento das custas do presente agravo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cópia dessa decisão servirá com o ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
16/08/2022 14:18
Juntada de malote digital
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16/08/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 22:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAILTON DIAS BARBOSA - CPF: *27.***.*60-00 (AGRAVADO).
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23/07/2022 13:25
Juntada de petição
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22/07/2022 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2022 12:29
Juntada de Certidão
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22/07/2022 03:55
Decorrido prazo de JEANNE CAROLINE SILVA NEVES em 21/07/2022 23:59.
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14/07/2022 02:44
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2022.
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14/07/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813697-36.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JEANNE CAROLINE SILVA NEVES Advogada: Dra.
SUZANE RAMOS RABELO (OAB/MA10225-A) AGRAVADO: JAILTON DIAS BARBOSA Advogada: Dra NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA (OAB/MA 23232) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO A recorrente requereu, inicialmente, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, determino que seja intimada a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
12/07/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2022 06:48
Conclusos para despacho
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09/07/2022 12:10
Conclusos para decisão
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09/07/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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