TJMA - 0008468-04.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 20:18
Juntada de diligência
-
04/03/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 20:18
Juntada de diligência
-
26/02/2025 14:14
Juntada de petição
-
25/02/2025 11:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/02/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 11:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/02/2025 11:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/02/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 11:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/02/2025 19:42
Juntada de diligência
-
24/02/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 19:42
Juntada de diligência
-
24/02/2025 19:38
Juntada de diligência
-
24/02/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 19:38
Juntada de diligência
-
20/02/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 14:47
Juntada de Mandado
-
20/02/2025 14:30
Juntada de Mandado
-
20/02/2025 14:29
Juntada de Mandado
-
20/02/2025 14:29
Juntada de Mandado
-
19/02/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:37
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:37
Juntada de intimação
-
06/02/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:49
Juntada de despacho
-
16/10/2023 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:13
Desmembrado o feito
-
16/10/2023 07:12
Outras Decisões
-
13/10/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 10:22
Juntada de contrarrazões
-
21/09/2023 12:01
Juntada de petição
-
21/09/2023 12:00
Juntada de petição
-
15/09/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:34
Juntada de petição
-
14/09/2023 19:44
Juntada de petição
-
04/09/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:19
Juntada de Certidão de juntada
-
25/08/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 01:15
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO LUIS JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 10 (dez) dias Ação Penal nº 0008468-04.2017.8.10.0001 AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADOS : LEONARDO COSTA FILHO RONILSON LEMOS SILVA LUIS ANTONIO PEREIRA COSTA ANTONIO VICTOR SOUZA CAMPELO ANDERSON BRUNO SOARES INTIMAÇÃO DE: LEONARDO COSTA FILHO “LÉO FUGA”, brasileiro, solteiro, natural de São Luís/MA, nascido em 18/08/1993, filho de Francisco Jorge Filho e Iolanda Costa da Silva, residente à Rua 17, nº 20, Quadra 120, Bl.
C, Cidade Olímpica, nesta cidade.
FINALIDADE: Para tomar conhecimento da Sentença proferida no processo acima indicado, cujo teor final segue transcrito: [...] De outra mão, observando a decisão resultante da vontade soberana dos senhores jurados formadores do Conselho de Sentença, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar ANDERSON BRUNO SOARES, vulgo “BUZU”, ANTÔNIO VICTOR SOUZA CAMPELO, vulgo “VERON”, LUÍS ANTÔNIO PEREIRA COSTA, vulgo “PRETO”, RONILSON LEMOS SILVA, vulgo “PINGO”, qualificados nos autos, pela prática dos crimes de integrar organização criminosa armada e dos homicídios qualificados pelo motivo torpe e mediante recurso que teria dificultado ou tornado impossível a defesa das vítimas FÁBIO ARAÚJO MADEIRA e IVAN RYCSON CANTANHEDE SILVA, tipificados no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 e art. 121, §2º, I e IV - por duas vezes - c/c art. 69 do Código Penal Brasileiro. [...] SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa, 3º andar, Avenida Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA.
Fone: (98) 3194 5549.
São Luís/MA, 22 de agosto de 2023.
GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
23/08/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 09:02
Juntada de Edital
-
22/08/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 06:26
Juntada de Edital
-
22/08/2023 01:16
Publicado Sentença (expediente) em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 12:07
Desentranhado o documento
-
21/08/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO Nº 0008468-04.2017.8.10.0001 ACUSADOS: ANDERSON BRUNO SOARES, vulgo “BUZU”, ANTÔNIO VICTOR SOUZA CAMPELO, vulgo “VERON”, LUÍS ANTÔNIO PEREIRA COSTA, vulgo “PRETO”, RONILSON LEMOS SILVA, vulgo “PINGO”, e LEONARDO COSTA FILHO, vulgo “LEO FUGA” VÍTIMAS: FÁBIO ARAÚJO MADEIRA e IVAN RYCSON CANTANHEDE SILVA INCIDÊNCIA PENAL: Art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 e art. 121, §2º, I e IV (por duas vezes) c/c art. 69 do Código Penal Brasileiro SENTENÇA Os acusados ANDERSON BRUNO SOARES, vulgo “BUZU”, ANTÔNIO VICTOR SOUZA CAMPELO, vulgo “VERON”, LUÍS ANTÔNIO PEREIRA COSTA, vulgo “PRETO”, RONILSON LEMOS SILVA, vulgo “PINGO”, e LEONARDO COSTA FILHO, vulgo “LEO FUGA”, foram pronunciados a julgamento pelo tribunal do júri pela suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa armada e dos homicídios qualificados pelo motivo torpe e mediante recurso que teria dificultado ou tornado impossível a defesa das vítimas FÁBIO ARAÚJO MADEIRA e IVAN RYCSON CANTANHEDE SILVA (art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 e art. 121, §2º, I e IV - por duas vezes - c/c art. 69 do Código Penal Brasileiro), ocorrido por volta das 14 horas, no dia 04 de fevereiro de 2017, no interior do imóvel localizado na Rua 02, Quadra 114, bloco A, nº 12, no bairro Cidade Olímpica, nesta capital.
Instalada a sessão plenária, as testemunhas arroladas foram inquiridas e os réus ANTÔNIO VICTOR SOUZA CAMPELO, vulgo “VERON”, LUÍS ANTÔNIO PEREIRA COSTA, vulgo “PRETO”, e RONILSON LEMOS SILVA, vulgo “PINGO”, foram interrogados.
As partes sustentaram suas pretensões em plenário e, conforme consta da ata, o Promotor de Justiça requereu a condenação dos acusados ANDERSON BRUNO SOARES, vulgo “BUZU”, ANTÔNIO VICTOR SOUZA CAMPELO, vulgo “VERON”, LUÍS ANTÔNIO PEREIRA COSTA, vulgo “PRETO”, e RONILSON LEMOS SILVA, vulgo “PINGO”, na forma da pronúncia, pleiteando apenas o reconhecimento da tese de absolvição imprópria de LEONARDO COSTA FILHO, vulgo “LEO FUGA” com a decretação de medida de segurança.
Por outro lado, o Defensor Público, atuando em favor dos assistidos ANDERSON BRUNO SOARES, vulgo “BUZU”, ANTÔNIO VICTOR SOUZA CAMPELO, vulgo “VERON”, LUÍS ANTÔNIO PEREIRA COSTA, vulgo “PRETO”, e RONILSON LEMOS SILVA, vulgo “PINGO”, sustentou tese da negativa de autoria, acolhimento de absolvição genérica e reconhecimento da atenuante da confissão do crime de organização criminosa em relação ao réus RONILSON LEMOS SILVA e ANTÔNIO VICTOR SOUZA CAMPELO.
A Defesa de LEONARDO COSTA FILHO, vulgo “LEO FUGA”, por sua vez, sustentou tese da negativa de autoria, subsidiariamente, na eventualidade do reconhecimento da autoria, requereu que fosse reconhecida a inimputabilidade do réu, e, ainda, caso afastada essa tese, deve ser acolhida a alegação de participação de menor importância.
Na sala secreta, após leitura e explicação dos quesitos, conforme termo de votação, que consta na própria ata, os jurados, por maioria de votos: I) em relação aos acusados ANDERSON BRUNO SOARES, vulgo “BUZU”, ANTÔNIO VICTOR SOUZA CAMPELO, vulgo “VERON”, LUÍS ANTÔNIO PEREIRA COSTA, vulgo “PRETO”, e RONILSON LEMOS SILVA, vulgo “PINGO”, reconheceram a materialidade, a autoria e as duas qualificadoras dos dois crimes de homicídios, bem como a materialidade, autoria e a causa de aumento de pena do crime de organização criminosa, negando a absolvição dos acusados; II) em relação ao acusado LEONARDO COSTA FILHO, vulgo “LEO FUGA”, reconheceram a materialidade e a autoria dos dois crimes de homicídios e de integrar organização criminosa, negando a absolvição genérica do acusado, todavia reconheceram a inimputabilidade do agente para se autodeterminar em relação ao caráter ilícito dos fatos à época.
Diante da decisão resultante da vontade soberana dos senhores jurados, em relação ao acusado LEONARDO COSTA FILHO, vulgo “LEO FUGA”, a despeito do reconhecimento da materialidade e autoria em relação a todos os crimes, verifica-se que o Conselho de Sentença entendeu pela sua inimputabilidade, a qual fora atestada por meio do incidente de insanidade mental nº 10342-24.2017.8.10.0001, cujo laudo se encontra anexado em ID 49650915 (págs. 18/23).
Com efeito, o acusado só pode ser responsabilizado pelo crime quando tem as suas funções intelectuais e volitivas preservadas, as quais o possibilitem agir de conformidade com a norma penal.
O Código Penal, em seu artigo 26, é cristalino ao afirmar que “é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Dessa forma, ABSOLVO impropriamente o acusado LEONARDO COSTA FILHO, vulgo “LEO FUGA”, já qualificado nos autos, impondo-lhe, em consequência, medida de segurança de internação no Hospital Nina Rodrigues, por prazo indeterminado.
Nestes termos e pelas razões acimas expostas, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor do agente, determinando a expedição de contramandado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de internação e, depois do seu cumprimento, a guia de internação para execução de medida da segurança de internação imposta, na forma do artigo 2º da Resolução nº 113/2010-CNJ.
De outra mão, observando a decisão resultante da vontade soberana dos senhores jurados formadores do Conselho de Sentença, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar ANDERSON BRUNO SOARES, vulgo “BUZU”, ANTÔNIO VICTOR SOUZA CAMPELO, vulgo “VERON”, LUÍS ANTÔNIO PEREIRA COSTA, vulgo “PRETO”, RONILSON LEMOS SILVA, vulgo “PINGO”, qualificados nos autos, pela prática dos crimes de integrar organização criminosa armada e dos homicídios qualificados pelo motivo torpe e mediante recurso que teria dificultado ou tornado impossível a defesa das vítimas FÁBIO ARAÚJO MADEIRA e IVAN RYCSON CANTANHEDE SILVA, tipificados no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 e art. 121, §2º, I e IV - por duas vezes - c/c art. 69 do Código Penal Brasileiro.
Em obediência à regra prevista no artigo 68 do Código Penal, passo a dosar a pena em relação a cada um dos condenados, iniciando pela fixação da pena-base, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo código.
Ressalto que em relação aos crimes de homicídios, será acrescentado dois anos e três meses por cada circunstância judicial desfavorável ao acusado, que corresponde a um oitavo de dezoito anos, que é o período entre o mínimo e o máximo da pena prevista para o crime de homicídio qualificado.
Esclareço ainda que usarei o recurso que teria dificultado ou tornado impossível a defesa das vítimas para qualificar o tipo penal na primeira fase, deixando o motivo torpe para ser levado em consideração na segunda fase por ser uma das hipóteses de circunstância agravante.
Em relação ao crime de promover/constituir/financiar/integrar organização criminosa, será acrescentado sete meses e quinze dias por cada circunstância judicial desfavorável ao acusado, que corresponde a um oitavo de cinco anos, que é o período entre o mínimo e o máximo da pena prevista para o crime de organização criminosa. a) ANDERSON BRUNO SOARES, vulgo “BUZU” A culpabilidade é totalmente desfavorável ao acusado, devendo sofrer maior censura pela grande intensidade dolosa, tendo em vista a demonstração de intempérie e agressividade com que os crimes de homicídio foram cometidos, de modo excessivamente violento, vez que as vítimas foram surpreendidas dentro da residência de familiares e atingidas por disparos de arma de fogo, sendo “BUZU” declinado pelas testemunhas como o responsável por realizar disparos de arma de fogo contra a vítima FÁBIO ARAÚJO MADEIRA, que foi atingida na cabeça por sete disparos, conforme exame cadavérico (ID 49650877 - págs. 31/39), o que indubitavelmente demonstra a frieza e brutalidade de sua conduta.
Acrescento, ainda, o fato do crime ter sido premeditado, notadamente quando se considera que a vítima FÁBIO já vinha sendo ameaçada por membros da facção criminosa rival, devendo sofrer maior reprovabilidade.
Quanto ao delito de organização criminosa, contudo, a conduta do acusado denota culpabilidade normal à espécie.
Consideram-se desfavoráveis os antecedentes criminais do agente a teor da certidão de ID 88464831 que registra condenação transitada em julgado nos autos do processo nº 0041768-25.2015.8.10.0001 que tramitou na 1ª Vara Criminal de São Luís por crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido previsto no art. 14 da Lei nº 10826/03 (data do crime: 03/09/2015 – condenado em 1º grau a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, trânsito em julgado em 01/02/2021), que não configura reincidência, portanto, devendo ser valorada nessa fase.
Desfavorável a conduta social do acusado porque consta nos autos que o acusado é integrante de facção criminosa (C.OM.) demonstrando, portanto, ser pessoa nociva à sociedade, que pauta suas condutas em coerções, ameaças e intimidações, em total desrespeito a ordem jurídica vigente.
Todavia, deixo de valorar esta circunstância nesta fase, uma vez que consiste em crime autônomo imputado ao acusado e acolhido pelos jurados.
Nada há a valorar quanto a personalidade do acusado porque não existem elementos suficientes à aferição dessa circunstância judicial.
Como dito no início da dosimetria, o motivo do crime foi objeto de apreciação pelo Conselho de Sentença e se constitui em circunstância agravante – motivo torpe –, que deverá ser observada na fase seguinte do processo de dosimetria, razão pela qual deixo de valorá-lo neste momento, como forma de evitar a ocorrência do bis in idem.
Em relação ao delito de organização criminosa, a motivação já se encontra abarcada pela própria tipificação.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao acusado porque foi praticado após invasão da residência de familiares das vítimas em plena luz do dia, após o almoço, ocasião em que a mãe/sogra e companheira/irmã presenciaram a execução das vítimas, que foram alvejadas com diversos disparos de arma de fogo, tendo a mãe/sogra das vítimas ainda sido ameaçada, sob a mira de arma de fogo, ao tentar reagir e impedir a continuação dos crimes.
Não há, contudo, o que valorar quanto ao crime de organização criminosa.
As consequências dos crimes são normais a espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelos próprios tipos penais.
O comportamento das vítimas na data do fato criminoso em nada influenciou na prática dos delitos. a.I) HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA FÁBIO ARAÚJO MADEIRA: Diante da análise das circunstâncias judiciais, onde três são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, não existem circunstâncias atenuantes em favor do acusado; porém, como dito no início da dosimetria, milita contra ele a circunstância agravante do motivo torpe, prevista no artigo 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal; razão pela qual aumento a pena base em um sexto, passando a dosá-la em 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na terceira fase, não havendo causas de diminuição ou aumento da pena, fixo, em definitivo, a pena privativa de liberdade em 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. a.II) HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA IVAN RYCSON CANTANHEDE SILVA: Diante da análise das circunstâncias judiciais, onde três são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, não existem circunstâncias atenuantes em favor do acusado; porém, como dito no início da dosimetria, milita contra ele a circunstância agravante do motivo torpe, prevista no artigo 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal; razão pela qual aumento a pena base em um sexto, passando a dosá-la em 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na terceira fase, não havendo causas de diminuição ou aumento da pena, fixo, em definitivo, a pena privativa de liberdade em 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. a.III) ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2-13: Diante da análise das circunstâncias judiciais, onde uma é desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Na terceira fase, não há causas de diminuição; todavia, presente a causa de aumento constante no §2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, consistente na utilização de arma de fogo, reconhecida pelo Conselho de Sentença, razão pela qual aumento a pena pela metade, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa. a.IV) CONCURSO MATERIAL Por fim, considerando tratar-se de concurso material de crimes, conforme prevê o artigo 69 do Código Penal, em relação ao condenado ANDERSON BRUNO SOARES, vulgo “BUZU”, fixo a pena privativa de liberdade total a ser cumprida pelos crimes em 49 (quarenta e nove) anos, 2 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. b) ANTÔNIO VICTOR SOUZA CAMPELO, vulgo “VERON” A culpabilidade é totalmente desfavorável ao acusado, devendo sofrer maior censura pela grande intensidade dolosa, tendo em vista a demonstração de intempérie e agressividade com que os crimes de homicídio foram cometidos, de modo excessivamente violento, vez que as vítimas foram surpreendidas dentro da residência de familiares e atingidas por disparos de arma de fogo, sendo “VERON” declinado pelas testemunhas como o responsável por realizar disparos de arma de fogo contra a vítima IVAN RYCSON CANTANHEDE SILVA, que foi atingida no corpo por oito disparos, conforme exame cadavérico (ID 49650877 - págs. 41/49), o que indubitavelmente demonstra a frieza e brutalidade de sua conduta.
Acrescento, ainda, o fato do crime ter sido premeditado, notadamente quando se considera que a vítima FÁBIO já vinha sendo ameaçada por membros da facção criminosa rival, devendo sofrer maior reprovabilidade.
Quanto ao delito de organização criminosa, contudo, a conduta do acusado denota culpabilidade normal à espécie.
São desfavoráveis os antecedentes criminais do acusado a teor da certidão de ID 88464831 que registra condenação transitada em julgado nos autos do processo nº 0014172-32.2016.8.10.0001 que tramitou na 1ª Vara Criminal de São Luís por crime de roubo majorado tentado capitulado no art. 157, §2º, II c/c art. 14, II, CPB - data do fato: 21/06/2016, condenado a uma pena de 04 (quatro) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, trânsito em julgado em 16/04/2021-, não caracterizando reincidência, portanto, devendo ser valorada nessa fase.
Desfavorável a conduta social do acusado porque consta nos autos que o acusado é integrante de facção criminosa (C.OM.) demonstrando, portanto, ser pessoa nociva à sociedade, que pauta suas condutas em total desrespeito a ordem jurídica vigente.
Todavia, deixo de valorar esta circunstância nesta fase, uma vez que consiste em crime autônomo imputado ao acusado e acolhido pelos jurados.
Nada há a valorar quanto a personalidade do acusado porque não existem elementos suficientes à aferição dessa circunstância judicial.
Como dito no início da dosimetria, o motivo do crime foi objeto de apreciação pelo Conselho de Sentença e se constitui em circunstância agravante – motivo torpe –, que deverá ser observada na fase seguinte do processo de dosimetria, razão pela qual deixo de valorá-lo neste momento, como forma de evitar a ocorrência do bis in idem.
Em relação ao delito de organização criminosa, a motivação já se encontra abarcada pela própria tipificação.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao acusado porque foi praticado após invasão da residência de familiares das vítimas em plena luz do dia, após o almoço, ocasião em que a mãe/sogra e companheira/ambos presenciaram a execução das vítimas, que foram alvejadas com mais de cinco disparos de arma de fogo, tendo a mãe/sogra das vítimas ainda sido ameaçada, sob a mira de arma de fogo, ao tentar reagir e impedir a continuação dos crimes.
Não há, contudo, o que valorar quanto ao crime de organização criminosa.
As consequências dos crimes são normais a espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelos próprios tipos penais.
O comportamento das vítimas na data do fato criminoso em nada influenciou na prática dos delitos. b.I) HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA FÁBIO ARAÚJO MADEIRA: Diante da análise das circunstâncias judiciais, onde três são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, reconheço em favor do condenado ANTÔNIO VICTOR SOUZA CAMPELO, vulgo “VERON” a circunstância atenuante de ser menor de vinte e um anos na data do crime, como constam em todos os dados de sua qualificação nos autos, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.
Por outro lado, como dito anteriormente, milita contra ele a circunstância agravante do motivo fútil, prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal.
Desse modo, concorrendo a atenuante da menoridade relativa com a agravante do motivo fútil, em observância ao art. 67 do Código Penal e, ainda, à vista da posição jurisprudencial plenamente dominante, verifico que aquela prepondera sobre esta, razão pela qual atenuo a pena em um doze avos, passando a dosá-la em 17 (dezessete) anos, 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de reclusão.
Na terceira fase, não havendo causas de diminuição ou aumento da pena, fixo, em definitivo, a pena privativa de liberdade em 17 (dezessete) anos, 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de reclusão. b.II) HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA IVAN RYCSON CANTANHEDE SILVA: Diante da análise das circunstâncias judiciais, onde três são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, reconheço em favor do condenado ANTÔNIO VICTOR SOUZA CAMPELO, vulgo “VERON”, a circunstância atenuante de ser menor de vinte e um anos na data do crime, como constam em todos os dados de sua qualificação nos autos, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.
Por outro lado, como dito anteriormente, milita contra ele a circunstância agravante do motivo fútil, prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal.
Desse modo, concorrendo a atenuante da menoridade relativa com a agravante do motivo fútil, em observância ao art. 67 do Código Penal e, ainda, à vista da posição jurisprudencial plenamente dominante, verifico que aquela prepondera sobre esta, razão pela qual atenuo a pena em um doze avos, passando a dosá-la em 17 (dezessete) anos, 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de reclusão.
Na terceira fase, não havendo causas de diminuição ou aumento da pena, fixo, em definitivo, a pena privativa de liberdade em 17 (dezessete) anos, 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de reclusão. b.III) ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2-13: Diante da análise das circunstâncias judiciais, onde uma é desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, reconheço em favor do condenado ANTÔNIO VICTOR SOUZA CAMPELO, vulgo “VERON”, a circunstância atenuante de ser menor de vinte e um anos na data do crime, como constam em todos os dados de sua qualificação nos autos, bem como a da confissão espontânea, por ter declarado neste plenário pertencer a facção criminosa à época dos fatos, previstas respectivamente no artigo 65, inciso I e III, alínea ‘d’, do Código Penal, razão pela qual atenuo a pena em dois sextos e, não havendo circunstâncias agravantes, passo a dosá-la em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de diminuição; todavia, presente a causa de aumento constante no §2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, consistente na utilização de arma de fogo, reconhecida pelo Conselho de Sentença, razão pela qual aumento a pena pela metade, tornando-a definitiva em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. b.IV) CONCURSO MATERIAL Por fim, considerando tratar-se de concurso material de crimes, conforme prevê o artigo 69 do Código Penal, em relação ao condenado ANTÔNIO VICTOR SOUZA CAMPELO, vulgo “VERON”, fixo a pena privativa de liberdade total a ser cumprida pelos crimes em 38 (trinta e oito) anos e 1 (um) dia de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. c) LUÍS ANTÔNIO PEREIRA COSTA, vulgo “PRETO” A culpabilidade é totalmente desfavorável ao acusado, devendo sofrer maior censura pela grande intensidade dolosa, tendo em vista a demonstração de intempérie e agressividade com que os crimes de homicídio foram cometidos, de modo excessivamente violento, vez que as vítimas foram surpreendidas dentro da residência de familiares e atingidas por disparos de arma de fogo, sendo “PRETO” declinado pelas testemunhas como o responsável por realizar disparos de arma de fogo contra a vítima FÁBIO ARAÚJO MADEIRA, que foi atingida na cabeça por sete disparos, conforme exame cadavérico (ID 49650877 - págs. 31/39), o que indubitavelmente demonstra a frieza e brutalidade de sua conduta.
Acrescento, ainda, o fato do crime ter sido premeditado, notadamente quando se considera que a vítima FÁBIO já vinha sendo ameaçada por membros da facção criminosa rival, devendo sofrer maior reprovabilidade.
Quanto ao delito de organização criminosa, contudo, a conduta do acusado denota culpabilidade normal à espécie.
São desfavoráveis os antecedentes criminais do acusado de acordo com a certidão de ID 88464831 acostada aos autos, a teor da condenação definitiva transitada em julgado por crimes anteriores nos processos nº 15450-73.2013.8.10.0001 (1ª Vara de Entorpecentes de São Luís – tráfico de drogas, art. 33 da Lei 11343/06 – condenado a uma pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito, trânsito em julgado em 09/09/2014) e nº 45668-84.2013.8.10.0001 (4ª Vara Criminal de São Luís – roubo majorado, art. 157, § 2º, I e II, CP – condenado a uma pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial semiaberto - trânsito em julgado em 30/09/2014), incidindo ambas em hipótese de reincidência, entretanto, uma delas será valorada nesta fase do processo de dosimetria, permitindo a exasperação da pena-base, enquanto que a outra será valorada tão somente na fase posterior, garantindo-se com isso a preservação da inocorrência do bis in idem, uma vez que os respectivos acréscimos de penas serão oriundos de condenações irrecorríveis diversas, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 241 do STJ.
Desfavorável a conduta social do acusado porque consta nos autos que o acusado é integrante de facção criminosa (C.OM.) demonstrando, portanto, ser pessoa nociva à sociedade, que pauta suas condutas em total desrespeito a ordem jurídica vigente.
Todavia, deixo de valorá-la nesta fase, uma vez que consiste em crime autônomo imputado ao acusado e acolhido pelos jurados.
Nada há a valorar quanto a personalidade do acusado porque não existem elementos suficientes à aferição dessa circunstância judicial.
Como dito no início da dosimetria, o motivo do crime foi objeto de apreciação pelo Conselho de Sentença e se constitui em circunstância agravante – motivo torpe –, que deverá ser observada na fase seguinte do processo de dosimetria, razão pela qual deixo de valorá-lo neste momento, como forma de evitar a ocorrência do bis in idem.
Em relação ao delito de organização criminosa, a motivação já se encontra abarcada pela própria tipificação.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao acusado porque foi praticado após invasão da residência de familiares das vítimas em plena luz do dia, após o almoço, ocasião em que a mãe/sogra e companheira/ambos presenciaram a execução das vítimas, que foram alvejadas com mais de cinco disparos de arma de fogo, tendo a mãe/sogra das vítimas ainda sido ameaçada, sob a mira de arma de fogo, ao tentar reagir e impedir a continuação dos crimes.
Não há, contudo, o que valorar quanto ao crime de organização criminosa.
As consequências dos crimes são normais a espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelos próprios tipos penais.
O comportamento das vítimas na data do fato criminoso em nada influenciou na prática dos delitos. c.I) HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA FÁBIO ARAÚJO MADEIRA: Diante da análise das circunstâncias judiciais, onde três são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes em favor do réu; todavia, como dito anteriormente, milita contra ele as circunstâncias agravantes da reincidência e do motivo fútil, previstas respectivamente no artigo 61, incisos I e II, alínea ‘a’, do Código Penal.
Desse modo, agravo a pena-base em dois sextos, passando a dosá-la em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão.
Na terceira fase, não havendo causas de diminuição ou aumento da pena, fixo, em definitivo, a pena privativa de liberdade em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão. c.II) HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA IVAN RYCSON CANTANHEDE SILVA: Diante da análise das circunstâncias judiciais, onde três são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes em favor do réu; todavia, como dito anteriormente, milita contra ele as circunstâncias agravantes da reincidência e do motivo fútil, previstas respectivamente no artigo 61, incisos I e II, alínea ‘a’, do Código Penal.
Desse modo, agravo a pena-base em dois sextos, passando a dosá-la em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão.
Na terceira fase, não havendo causas de diminuição ou aumento da pena, fixo, em definitivo, a pena privativa de liberdade em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão. c.III) ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2-13: Diante da análise das circunstâncias judiciais, onde uma é desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes em favor do réu; todavia, como dito anteriormente, milita contra ele as circunstâncias agravantes da reincidência, prevista no artigo 61, incisos I, do Código Penal.
Desse modo, agravo a pena-base em um sexto, passando a dosá-la em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias e 62 (sessenta e dois) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de diminuição; todavia, presente a causa de aumento constante no §2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, consistente na utilização de arma de fogo, reconhecida pelo Conselho de Sentença, razão pela qual aumento a pena pela metade, tornando-a definitiva em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias e 93 (noventa e três) dias-multa. c.IV) CONCURSO MATERIAL Por fim, considerando tratar-se de concurso material de crimes, conforme prevê o artigo 69 do Código Penal, em relação ao condenado LUÍS ANTÔNIO PEREIRA COSTA, vulgo “PRETO”, fixo a pena privativa de liberdade total a ser cumprida pelos crimes em 56 (cinquenta e seis) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, e ao pagamento de 93 (noventa e três) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. d) RONILSON LEMOS SILVA, vulgo “PINGO” A culpabilidade é totalmente desfavorável ao acusado, devendo sofrer maior censura pela grande intensidade dolosa, tendo em vista a demonstração de intempérie e agressividade com que os crimes de homicídio foram cometidos, de modo excessivamente violento, vez que as vítimas foram surpreendidas dentro da residência de familiares e atingidas por disparos de arma de fogo, sendo “BUZU” declinado pelas testemunhas como o responsável por realizar disparos de arma de fogo contra a vítima FÁBIO ARAÚJO MADEIRA, que foi atingida na cabeça por sete disparos, conforme exame cadavérico (ID 49650877 - págs. 31/39), o que indubitavelmente demonstra a frieza e brutalidade de sua conduta.
Acrescento, ainda, o fato do crime ter sido premeditado, notadamente quando se considera que a vítima FÁBIO já vinha sendo ameaçada por membros da facção criminosa rival, devendo sofrer maior reprovabilidade.
Quanto ao delito de organização criminosa, contudo, a conduta do acusado denota culpabilidade normal à espécie.
Desfavoráveis os antecedentes criminais do acusado porque a certidão de ID 88464831 registra condenação no processo nº 61257-82.2014.8.10.0001 (5ª Vara Criminal de São Luís – roubo majorado e corrupção de menores, art. 157, § 2º, I e II c/c art. 70, do CP e art. 244-B, do ECA c/c art. 70, § único, CPB – data do delito: 23/12/2014 – condenado a uma pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 dias-multa, em regime inicial semiaberto, trânsito em julgado em 25/05/2021 – processo de execução nº 5000712-79.2021.8.10.0141 perante a 2ª VEP), pela prática de crime ocorrido antes da data do crime em julgamento, que transitou em julgado posteriormente; situação que não configura reincidência, portanto, devendo ser valorada nessa fase.
Desfavorável a conduta social do acusado porque consta nos autos que o acusado é integrante de facção criminosa (C.OM.) demonstrando, portanto, ser pessoa nociva à sociedade, que pauta suas condutas em total desrespeito a ordem jurídica vigente.
Todavia, deixo de valorar esta circunstância nesta fase, uma vez que consiste em crime autônomo imputado ao acusado e acolhido pelos jurados.
Nada há a valorar quanto a personalidade do acusado porque não existem elementos suficientes à aferição dessa circunstância judicial.
Como dito no início da dosimetria, o motivo do crime foi objeto de apreciação pelo Conselho de Sentença e se constitui em circunstância agravante – motivo torpe –, que deverá ser observada na fase seguinte do processo de dosimetria, razão pela qual deixo de valorá-lo neste momento, como forma de evitar a ocorrência do bis in idem.
Em relação ao delito de organização criminosa, a motivação já se encontra abarcada pela própria tipificação.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao acusado porque foi praticado após invasão da residência de familiares das vítimas em plena luz do dia, após o almoço, ocasião em que a mãe/sogra e companheira/ambos presenciaram a execução das vítimas, que foram alvejadas com mais de cinco disparos de arma de fogo, tendo a mãe/sogra das vítimas ainda sido ameaçada, sob a mira de arma de fogo, ao tentar reagir e impedir a continuação dos crimes.
Não há, contudo, o que valorar quanto ao crime de organização criminosa.
As consequências dos crimes são normais a espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelos próprios tipos penais.
O comportamento das vítimas em nada influenciou a prática dos delitos. d.I) HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA FÁBIO ARAÚJO MADEIRA: Diante da análise das circunstâncias judiciais, onde três são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, reconheço em favor do condenado RONILSON LEMOS SILVA, vulgo “PINGO”, a circunstância atenuante de ser menor de vinte e um anos na data do crime, como constam em todos os dados de sua qualificação nos autos, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.
Por outro lado, como dito anteriormente, milita contra ele a circunstância agravante do motivo fútil, prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal.
Desse modo, concorrendo a atenuante da menoridade relativa com a agravante do motivo fútil, em observância ao art. 67 do Código Penal e, ainda, à vista da posição jurisprudencial plenamente dominante, verifico que aquela prepondera sobre esta, razão pela qual atenuo a pena em um doze avos, passando a dosá-la em 17 (dezessete) anos, 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de reclusão.
Na terceira fase, não havendo causas de diminuição ou aumento da pena, fixo, em definitivo, a pena privativa de liberdade em 17 (dezessete) anos, 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de reclusão. d.II) HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA IVAN RYCSON CANTANHEDE SILVA: Diante da análise das circunstâncias judiciais, onde três são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, reconheço em favor do condenado RONILSON LEMOS SILVA, vulgo “PINGO”, a circunstância atenuante de ser menor de vinte e um anos na data do crime, como constam em todos os dados de sua qualificação nos autos, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.
Por outro lado, como dito anteriormente, milita contra ele a circunstância agravante do motivo fútil, prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal.
Desse modo, concorrendo a atenuante da menoridade relativa com a agravante do motivo fútil, em observância ao art. 67 do Código Penal e, ainda, à vista da posição jurisprudencial plenamente dominante, verifico que aquela prepondera sobre esta, razão pela qual atenuo a pena em um doze avos, passando a dosá-la em 17 (dezessete) anos, 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de reclusão.
Na terceira fase, não havendo causas de diminuição ou aumento da pena, fixo, em definitivo, a pena privativa de liberdade em 17 (dezessete) anos, 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de reclusão. d.III) ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2-13: Diante da análise das circunstâncias judiciais, onde uma é desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, reconheço em favor do condenado RONILSON LEMOS SILVA, vulgo “PINGO”, a circunstância atenuante de ser menor de vinte e um anos na data do crime, como constam em todos os dados de sua qualificação nos autos, bem como a da confissão espontânea, por ter declarado neste plenário pertencer a facção criminosa à época dos fatos, previstas respectivamente no artigo 65, inciso I e III, alínea ‘d’, do Código Penal, razão pela qual atenuo a pena em dois sextos e, não havendo circunstâncias agravantes, passo a dosá-la em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de diminuição; todavia, presente a causa de aumento constante no §2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, consistente na utilização de arma de fogo, reconhecida pelo Conselho de Sentença, razão pela qual aumento a pena pela metade, tornando-a definitiva em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. d.IV) CONCURSO MATERIAL Por fim, considerando tratar-se de concurso material de crimes, conforme prevê o artigo 69 do Código Penal, em relação ao condenado RONILSON LEMOS SILVA, vulgo “PINGO”, fixo a pena privativa de liberdade total a ser cumprida pelos crimes em 38 (trinta e oito) anos e 1 (um) dia de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de considerar o período em que os acusados permaneceram presos preventivamente nestes autos, conforme recomenda o artigo 387, § 2º, do CPP, por ser irrelevante para alterar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Os acusados estão sendo condenados neste julgamento pela prática dos crimes de homicídio qualificado, tido como crime hediondo pelo artigo 1º, inciso I, parte final, da Lei nº 8.072/1990 e, como tal, o juiz deverá decidir fundamentadamente se o acusado tem direito de recorrer em liberdade, conforme prevê o artigo 2º, § 3º, da referida lei, demonstrando que a prisão, neste caso, passou a ser a regra.
Por fim, considerando o disposto no artigo 492, inciso I, alínea ‘e’, e § 4º, do CPP, constata-se não haver motivo legal para os acusados aguardarem em liberdade o julgamento de eventual recurso de apelação, pois a condenação a pena igual ou superior a 15 anos enseja a execução provisória da pena.
Ademais, estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Verifica-se que ANTÔNIO VICTOR SOUZA CAMPELO, vulgo “VERON”, LUÍS ANTÔNIO PEREIRA COSTA, vulgo “PRETO”, RONILSON LEMOS SILVA, vulgo “PINGO”, e ANDERSON BRUNO SOARES, vulgo “BUZU”, permaneceram presos por toda a instrução criminal – tendo este último sido colocado em liberdade em razão de decisão da 1ª VEP que após constatar decisão do TJMA declarando a nulidade do 1º júri realizado, sem, contudo, ter sido verificada que permanecia decretada sua prisão por esta ação penal.
Nesse contexto, entendo que a decretação e manutenção da prisão preventiva dos acusados se faz necessária diante da gravidade concreta da conduta delituosa, cujo modus operandi narrado evidencia a periculosidade de todos os agentes, que aliados em um contexto de facção criminosa, cometeram crimes bárbaros, circunstâncias que indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura, notadamente quando membros da facção criminosa permanecem ameaçando os familiares após o crime, conforme se verifica de print da rede social (ID 49650876 – pág. 5), situação que permanece até a presente data, coagindo-as conforme depoimentos prestados nesta sessão.
Ressalta-se que da certidão de antecedentes criminais (ID 88464831) constata-se que se tratam de agentes que vivem à margem da lei, contumazes na prática de crimes de altíssima gravidade no contexto de organização criminosa, o que inclusive teria motivado o crime, reforçando a personalidade voltada para o crime, uma vez que faccionados pautam suas atividades em coerção, ameaças, violência e condutas em contrariedade à ordem jurídica vigente, razão pela qual entendo que a referida custódia serve igualmente como forma de impedir reiteração delitiva.
Por fim, o ergástulo, em especial após a prolação de sentença condenatória, serve ainda para preservar a credibilidade da justiça e afastar da sociedade o sentimento de impunidade e insegurança, garantindo-se a plena aplicação da lei penal, evitando-se a fuga dos acusados, notadamente quando ausente nesta sessão o acusado ANDERSON BRUNO SOARES mesmo após regularmente intimado.
Portanto, DECRETO a prisão preventiva de ANDERSON BRUNO SOARES, vulgo “BUZU” e MANTENHO a prisão preventiva de ANTÔNIO VICTOR SOUZA CAMPELO, vulgo “VERON”, LUÍS ANTÔNIO PEREIRA COSTA, vulgo “PRETO”, RONILSON LEMOS SILVA, vulgo “PINGO”.
Expeçam-se os mandados de prisão, devendo o de ANDERSON BRUNO SOARES, vulgo “BUZU”, ser encaminhado à autoridade policial competente para cumprimento , enquanto os demais deverão ser cumpridos por Oficial de Justiça no estabelecimento prisional em que os acusados estiverem e, após o seu cumprimento, expeça a guia de execução provisória.
De logo, registro que não haverá necessidade de audiência de custódia em relação aos acusados ANTÔNIO VICTOR SOUZA CAMPELO, vulgo “VERON”, LUÍS ANTÔNIO PEREIRA COSTA, vulgo “PRETO”, RONILSON LEMOS SILVA, vulgo “PINGO”, por já se encontram no sistema prisional.
Expeça-se edital para a intimação dos acusados ANDERSON BRUNO SOARES, vulgo “BUZU” e LEONARDO COSTA FILHO, vulgo “LEO FUGA”.
Deixo de fixar a reparação dos danos sofridos pelas vítimas porque não há nenhum parâmetro nem pedido específico.
Isento os acusados do pagamento das custas processuais por considerá-lo pobres na forma da lei.
Com o trânsito em julgado desta sentença, comunique-se a Justiça Eleitoral e o Instituto de Identificação e expeçam-se as guias de execução definitiva, encaminhando-se ao juízo competente.
Para cumprimento do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, determino a entrega de cópia desta sentença para os familiares das vítimas.
Lida em sessão, ficam as partes, de logo, intimadas.
Publique-se no DJEN.
São Luís, 17 de agosto de 2023.
MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO Juíza-Presidente do Tribunal do Júri Popular -
18/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 11:44
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 11:13
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 11:04
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 17/08/2023 08:30 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
16/08/2023 18:46
Juntada de petição
-
14/08/2023 08:57
Juntada de petição
-
10/08/2023 01:58
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO PEREIRA COSTA em 09/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
30/07/2023 00:04
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA RANGEL DE MORAES em 24/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:14
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
29/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
27/07/2023 09:57
Juntada de petição
-
26/07/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 21:13
Juntada de diligência
-
25/07/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 10:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/07/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 10:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0008468-04.2017.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual ACUSADO: LEONARDO COSTA FILHO e outros.
D E S P A C H O Processo com sessão de julgamento designada para o dia 17/08/2023.
Diante do teor da certidão de ID.97108716 informando a inércia do advogado LEANDRO SILVA RANGEL MORAES, OAB/MA N.º 17286 que, até então não informou se efetivamente fará a defesa do acusado LUIS ANTONIO PEREIRA COSTA, perante a sessão em julgamento em testilha, por cautela, determino que: Intime-se o acusado em questão acerca do silêncio do advogado por ele constituído no que tange a sua atuação no júri, bem como para que informe expressamente se pretende constituir novo advogado ou se deseja que a sua defesa técnica fique a cargo do Defensor Público atuante neste Juízo.
Quanto ao referido causídico LEANDRO SILVA RANGEL MORAES, OAB/MA N.º 17286, fica de já cientificado que, em caso de não comparecimento à sessão de julgamento em questão, será-lhe aplicada a multa no valor 100 (cem) salários mínimos, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11. 719/08, bem como arcará com todas as despesas decorrentes de eventual adiamento nos termos art. 362, § 3º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie.
São Luís/MA,datado e assinado eletronicamente.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
18/07/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 15:20
Juntada de Mandado
-
18/07/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 06:30
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA RANGEL DE MORAES em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 18:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/07/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 18:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/07/2023 09:16
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 13/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 09:14
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA RANGEL DE MORAES em 13/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 09:09
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:36
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
14/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 01:43
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
10/07/2023 01:42
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
10/07/2023 01:42
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª UNIDADE JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI Fundamentação Legal: §4.ª do Art. 203 do CPC PROCESSO N.º 0008468-04.2017.8.10.0001 ACUSADO: LEONARDO COSTA FILHO e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Intimem-se às partes para se manifestarem, no prazo de 3(três) dias, sobre o teor da certidão de id. 95958322, a qual informa que a testemunha Rosilene Rodrigues Correa não foi localizada no endereço informado nos autos.
São Luís/MA, 6 de julho de 2023 WESLEY DOS SANTOS MIRANDA Secretário Judicial 2 3- ( 4- ( 5- ( -
06/07/2023 15:12
Juntada de petição
-
06/07/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:53
Juntada de relatório informativo
-
04/07/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:53
Juntada de diligência
-
03/07/2023 14:29
Juntada de petição
-
03/07/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 14:14
Juntada de diligência
-
03/07/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 14:02
Juntada de diligência
-
03/07/2023 10:47
Juntada de petição
-
03/07/2023 10:42
Juntada de petição
-
02/07/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2023 19:42
Juntada de diligência
-
27/06/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 17:22
Juntada de Mandado
-
27/06/2023 17:21
Juntada de Mandado
-
27/06/2023 17:21
Juntada de Mandado
-
27/06/2023 17:21
Juntada de Mandado
-
27/06/2023 17:06
Juntada de Ofício
-
27/06/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 16:40
Juntada de Mandado
-
27/06/2023 16:25
Juntada de Mandado
-
27/06/2023 15:54
Juntada de Mandado
-
27/06/2023 15:53
Juntada de Mandado
-
23/06/2023 11:30
Mantida a prisão preventida
-
23/06/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 17:22
Juntada de diligência
-
10/06/2023 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR SOUZA CAMPELO em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:22
Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO SOARES em 09/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 16:37
Juntada de Mandado
-
01/06/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 09:39
Juntada de petição
-
01/06/2023 01:18
Decorrido prazo de SUZANE RAMOS RABELO em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:18
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA RANGEL DE MORAES em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:17
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 08:17
Juntada de protocolo
-
26/05/2023 16:08
Juntada de petição
-
26/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0008468-04.2017.8.10.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: ANTONIO VICTOR SOUZA CAMPELO e outros.
D E S P A C H O Determino que os acusados ANTONIO VICTOR SOUZA CAMPELO, LUIS ANTÔNIO PEREIRA COSTA, RONILSON LEMOS SILVA e LEONARDO COSTA FILHO e ANDERSON BRUNO SOARES sejam submetidos a Julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri na Sessão designada para o dia 17/08/2023 às 08h:30min, no Salão do Júri do Fórum Des.
Sarney Costa, nesta capital, obedecendo à pauta de julgamento a ser elaborada nos termos do artigo 429 do Código de Processo Penal Brasileiro.
Intimem-se os acusados, Advogados constituídos, Defensor Público, Representante do Ministério Público, familiares da vítima e as testemunhas para oitiva em Plenário.
Intimem-se os Senhores Jurados.
Requisite-se policiamento para o dia do Julgamento.
Requisite-se a apresentação dos réus presos à Secretaria de Administração Penitenciária.
Oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça, e ao Corregedor Geral de Justiça do Maranhão, comunicando a data da reunião do Tribunal do Júri.
Determino, ainda, ao servidor responsável pelos autos que, caso os oficiais de justiça responsáveis pelos mandados de intimação referentes à sessão de julgamento mencionada, não os tenham devolvido a esta Unidade em no máximo 05 (cinco) dias antes da sessão, certifique-se a omissão e façam-se os autos IMEDIATAMENTE conclusos.
Outrossim, caso não conste, que sejam juntados aos autos os antecedentes criminais do réu, bem como da vítima, devidamente atualizados.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
24/05/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 13:15
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 17/08/2023 08:30 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
22/05/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 21:16
Mantida a prisão preventida
-
03/04/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 16:15
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
20/03/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
20/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:35
Juntada de decisão
-
29/09/2021 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/09/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 10:03
Juntada de contrarrazões
-
23/08/2021 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 09:50
Juntada de contrarrazões
-
10/08/2021 21:39
Juntada de petição
-
07/08/2021 08:25
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 03/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 08:05
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 03/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:26
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA RANGEL DE MORAES em 03/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:26
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA RANGEL DE MORAES em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 08:57
Juntada de protocolo
-
30/07/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 00:56
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
30/07/2021 00:56
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
30/07/2021 00:56
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 09:02
Juntada de petição
-
26/07/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 11:32
Recebidos os autos
-
26/07/2021 11:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802025-51.2022.8.10.0058
Murilo Andrade de Oliveira
Emerson Fernandes dos Santos Junior
Advogado: Victor Silva Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2022 23:03
Processo nº 0000520-74.2018.8.10.0098
Antonio de Deus Ferreira Rodrigues
Banco Pan S.A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2022 10:39
Processo nº 0000520-74.2018.8.10.0098
Banco Pan S/A
Antonio de Deus Ferreira Rodrigues
Advogado: Eduardo Loiola da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2018 00:00
Processo nº 0008468-04.2017.8.10.0001
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Suzane Ramos Rabelo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2021 07:59
Processo nº 0022416-57.2010.8.10.0001
Maria Lucia Teixeira Barros dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixei----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2010 17:10