TJMA - 0803000-64.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 21:28
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 19:11
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:11
Juntada de despacho
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27/09/2023 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:53
Juntada de contrarrazões
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24/07/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 10:25
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:44
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 16/05/2023 23:59.
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28/04/2023 11:35
Juntada de apelação
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24/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0803000-64.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA AUXILIADORA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) Requeridos: Banco Itaú Consignados S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: Ante o exposto, tendo em vista o descumprimento de diligência pela parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 321, 330, IV do CPC e JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as comunicações de praxe, arquivando-se os autos oportunamente.
Serve como ofício / mandado, conforme a necessidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Tutoia/MA, assinado e datado eletronicamente.
Gabriel Almeida de Caldas Tutóia/MA, 19 de abril de 2023 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/04/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 07:52
Indeferida a petição inicial
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13/04/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 13:16
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:14
Juntada de petição
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02/08/2022 16:55
Juntada de petição
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16/07/2022 16:52
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Tutóia PROCESSO Nº 0803000-64.2021.8.10.0137 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DA CONCEICAO PARTE REQUERIDA: Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não trouxe comprovação de que reside no endereço indicado na inicial, isto porque, o comprovante de residência acostado no id. está em nome de terceiro.
Assim, levando em consideração as diversas ações protocoladas nesta comarca por pessoas que aqui não residem, determino à parte autora que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovação de que realmente reside nos limites territoriais desta jurisdição (Tutóia/MA e Paulino Neves/MA) ou comprove o parentesco com o titular da conta ora anexada, ou ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC).
Cumprida a determinação, voltem-me os autos na tarefa “despacho inicial”.
Não cumprida, retornem-me na tarefa “sentença de extinção”.
Cumpra-se. Tutóia (MA), datado eletronicamente. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia -
12/07/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 01:35
Conclusos para despacho
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07/12/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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