TJMA - 0803000-64.2021.8.10.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 19:11
Baixa Definitiva
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20/02/2024 19:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/02/2024 19:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA CONCEICAO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA CONCEICAO em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 21:14
Juntada de petição
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19/12/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 05:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/12/2023 05:09
Anulada a(o) sentença/acórdão
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08/12/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA CONCEICAO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2023 12:28
Juntada de petição
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23/11/2023 00:08
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0803000-64.2021.8.10.0137 – Tutóia Apelante: Maria Auxiliadora da Conceição Advogado: Luciano Henrique S. de O.
Aires (OAB/MA 21.357-A) Apelado: Banco Itaú Bmg Consignado S/A.
Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/BA 16.330) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Em que pese a desnecessidade de procuração pública para a parte analfabeta ingressar em juízo, em análise aos autos, observo irregularidade na representação processual da parte autora, aqui apelante, visto que a procuração foi outorgada com aposição de impressão digital e assinatura de duas testemunhas, todavia, sem assinatura a rogo (pág. 1, Id. 29482568).
Dessa forma, uma vez que trata-se de vício sanável, conforme expresso no art. 76, do CPC e, corroborando com entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, determino a intimação da parte recorrente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a falha na representação processual, juntando ao feito nova procuração ad judicia assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas (três pessoas distintas), nos termos do art. 595 do Código Civil, sob pena extinção da demanda (art. 485, IV do CPC).
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
21/11/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:09
Conclusos para despacho
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28/09/2023 09:20
Conclusos para decisão
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27/09/2023 16:14
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:14
Conclusos para despacho
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27/09/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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