TJMA - 0837885-90.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 12:31
Juntada de Certidão de juntada
-
23/09/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2025 14:45
Juntada de diligência
-
29/08/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 09:08
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 11:35
Juntada de Ofício
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0837885-90.2022.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZA MOURA DA SILVA ROCHA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLIANE MATOS PACHECO - MA24726, LUIZA MOURA DA SILVA ROCHA - MA17040 EXECUTADO: PEDRO JARBAS DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO JARBAS DA SILVA - MA5496-A DECISÃO Considerando a petição registrada sob o ID nº 157517558, na qual o exequente requer a expedição de alvará judicial para levantamento do valor já bloqueado, determino a expedição de alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência de 20% (vinte por cento) do montante bloqueado, em conformidade com a decisão constante do ID nº 139879226.
A transferência deverá ser realizada em favor da credora Luiza Moura da Silva Rocha, inscrita no CPF nº *08.***.*24-68, junto ao Banco do Brasil, Agência nº 124-4, Conta Corrente nº 10452-3.
Após juntada da comprovação da expedição do alvará eletrônico, dê-se ciência às partes.
Sem prejuízo, REITERE-SE o ofício ao INSS, nos termos da decisão constante no ID nº 139879226.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís/MA -
27/08/2025 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 14:21
Expedido alvará de levantamento
-
22/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 07:38
Juntada de petição
-
14/08/2025 01:18
Decorrido prazo de CARLIANE MATOS PACHECO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:18
Decorrido prazo de LUIZA MOURA DA SILVA ROCHA em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:30
Juntada de malote digital
-
25/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:10
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:47
Juntada de petição
-
20/03/2025 00:42
Decorrido prazo de PEDRO JARBAS DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLIANE MATOS PACHECO em 28/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:42
Decorrido prazo de LUIZA MOURA DA SILVA ROCHA em 28/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2025 20:38
Outras Decisões
-
14/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 02:38
Decorrido prazo de CARLIANE MATOS PACHECO em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 19:30
Juntada de petição
-
24/09/2024 06:10
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
21/09/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 20:47
Juntada de petição
-
20/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:34
Juntada de petição
-
02/02/2024 02:08
Decorrido prazo de CARLIANE MATOS PACHECO em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
31/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 01:50
Decorrido prazo de PEDRO JARBAS DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 01:48
Decorrido prazo de CARLIANE MATOS PACHECO em 01/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 01:43
Decorrido prazo de LUIZA MOURA DA SILVA ROCHA em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte exequente, através de suas advogadas, para no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante do recolhimento das custas/taxas referente à penhora on line, por meio do sistema SISBAJUD, observando-se que o boleto para pagamento deverá ser solicitado via internet, no site do Tribunal de Justiça do Maranhão (www.tjma.jus.br).
São Luís, 23 de agosto de 2023 José Carlos Ferreira da Silva Secretário Judicial Substituto Matrícula 105445 -
23/08/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 23:02
Juntada de petição
-
14/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0837885-90.2022.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZA MOURA DA SILVA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIZA MOURA DA SILVA ROCHA - MA17040, CARLIANE MATOS PACHECO - MA24726 EXECUTADO: PEDRO JARBAS DA SILVA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL proposto por LUIZA MOURA DA SILVA ROCHA, em face de PEDRO JARBAS DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Devidamente intimado(a) para apresentar pagamento voluntário ou opor embargos à execução, o(a) executado(a) deixou o prazo transcorrer in albis e não se manifestou nos autos, conforme ID nº 87045210.
A parte exequente pugna pela tentativa de penhora através do Sisbajud na Id 93111222.
Sucintamente relatei.
Decido.
Verifico que a parte executada não realizou o pagamento voluntário e nem se opôs mediante embargos do devedor, razão pela qual, com base no disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, que possibilita a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, por meio do sistema denominado SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a): PEDRO JARBAS DA SILVA, até o limite do valor apresentado pelo exequente conforme ID 70880290.
Indefiro o pedido de teimosinha por hora posto que subsidiário.
Antes porém, caso necessário, intime-se o exequente para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas necessárias para efetivação de consulta aos sistemas, juntando a respectiva Guia de Arrecadação FERJ e comprovante de pagamento, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Total ou parcialmente frutífera a diligência, dê-se ciência as partes sobre o resultado e, especificamente, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento ao comando do art. 854, § 3°, do Código de Processo Civil, certificando-se.
Decorrido o prazo supramencionado e apresentadas as manifestações, faça-se os autos conclusos para apreciação.
Não havendo arguições, converta-se a indisponibilidade em penhora e proceda-se a transferência para a conta judicial vinculada a este Juízo, consoante art. 854, § 5°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar -
09/08/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 11:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 09:32
Juntada de petição
-
25/05/2023 01:13
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837885-90.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZA MOURA DA SILVA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIZA MOURA DA SILVA ROCHA - MA17040, CARLIANE MATOS PACHECO - MA24726 EXECUTADO: PEDRO JARBAS DA SILVA DESPACHO: Tendo em vista a certidão Id. 87045210, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís. -
23/05/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:44
Decorrido prazo de PEDRO JARBAS DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 11:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/12/2022 14:15
Juntada de diligência
-
04/11/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 23:43
Juntada de petição
-
30/09/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 23:56
Juntada de petição
-
19/09/2022 05:29
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
19/09/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837885-90.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: LUIZA MOURA DA SILVA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZA MOURA DA SILVA ROCHA - OAB/MA 17040 EXECUTADO: PEDRO JARBAS DA SILVA Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos o contrato assinado por duas testemunhas que diz possuir em petição inicial de id. 70880290, tendo em vista que o contrato anexado não dispõe da assinatura de duas testemunhas.
Sendo o referido documento essencial para a propositura da ação de execução, emende-se a petição no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição, conforme art. 801 do CPC/2015.
SÃO LUÍS/MA, 30 de agosto de 2022 José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª vara cível -
10/09/2022 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 11:06
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/08/2022 15:45
Decorrido prazo de LUIZA MOURA DA SILVA ROCHA em 10/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 13:02
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837885-90.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUIZA MOURA DA SILVA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZA MOURA DA SILVA ROCHA - MA17040 EXECUTADO: PEDRO JARBAS DA SILVA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por LUIZA MOURA DA SILVA ROCHA em face de PEDRO JARBAS DA SILVA.
Compulsando os autos eletrônicos, verifico que o requerente não juntou comprovante do pagamento das custas processuais.
Assim, em atenção ao artigo 321 do CPC, intime-se o requerente, através do seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando prova do recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 4ª Vara Cível -
15/07/2022 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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