TJMA - 0805994-51.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 00:00
Intimação
d COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL Processo: 0805994-51.2022.8.10.0001 Autor: MARIA EULALIA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANNA KARINA CUNHA DA SILVA - MA8632, ROMARIO ARAUJO DA SILVA - MA24350 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)] DESPACHO A parte autora requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória de cálculo.
INTIME-SE o demandado, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento da condenação, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado na memória de cálculo, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 e dos honorários advocatícios para a fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas.
Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação, querendo.
Autora beneficiária da justiça gratuita.
Este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento.
Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão".
Cumpra-se.
São Luís, 23 de março de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
17/03/2023 08:50
Baixa Definitiva
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17/03/2023 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/03/2023 08:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2023 23:59.
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24/02/2023 16:08
Juntada de petição
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22/02/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 07 de fevereiro de 2023 a 14 de fevereiro de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0805994-51.2022.8.10.0001 - PJE.
Embargante : Banco Bradesco S/A.
Advogados : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A).
Embargado : Maria Eulália Ribeiro.
Advogado : Anna Karina Cunha Da Silva (OAB/MA 8632) e outro.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1748983 RS 2020/0218069-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
II.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 15 de fevereiro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
16/02/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2023 17:14
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/01/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 11:57
Recebidos os autos
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09/01/2023 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/01/2023 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2022 10:15
Juntada de petição
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12/12/2022 09:47
Publicado Despacho (expediente) em 12/12/2022.
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12/12/2022 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2022 13:23
Juntada de petição
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09/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805994-51.2022.8.10.0001 - PJE.
Embargante : Banco Bradesco S/A.
Advogados : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A).
Embargado : Maria Eulália Ribeiro.
Advogado : Anna Karina Cunha Da Silva (OAB/MA 8632) e outro.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Ouça-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em homenagem ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
08/12/2022 23:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 15:12
Juntada de petição
-
18/11/2022 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2022 18:27
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/11/2022 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 25 de outubro de 2022 a 1º de novembro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805994-51.2022.8.10.0001- PJE.
Apelante : Banco Bradesco S/A.
Advogados : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A).
Apelado : Maria Eulália Ribeiro.
Advogado : Anna Karina Cunha Da Silva (OAB/MA 8632) e outro.
Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO DESPROVIDO.
I.
Não há falar em prescrição uma vez que, em se tratando de relação de natureza eminentemente consumerista (Súmula 297 do STJ), aplica-se o prazo prescricional quinquenal trazido pelo art. 27 do CDC, cuja contagem, em relações de trato sucessivo, apenas se inicia a partir do último desconto/pagamento.
Preliminar rejeitada.
II.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
III. “A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)” (STJ, AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 03/10/2019).
IV.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
V.
Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Douglas Airton Ferreira Amorim e Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência do Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Junior São Luís, 03 de novembro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator/Presidente Assinado eletronicamente por: ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR 04/11/2022 12:09:15 https://pje2.tjma.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 21427944 22110412091561300000020392929 -
07/11/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 12:09
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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01/11/2022 15:51
Juntada de Certidão
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01/11/2022 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 13:55
Juntada de petição
-
07/10/2022 08:59
Pedido de inclusão em pauta
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05/10/2022 07:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2022 16:47
Juntada de parecer do ministério público
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09/09/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 16:17
Recebidos os autos
-
03/08/2022 16:17
Conclusos para decisão
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03/08/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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