TJMA - 0804320-36.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/02/2023 13:08 Baixa Definitiva 
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                                            01/02/2023 13:08 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            01/02/2023 13:08 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            01/02/2023 02:19 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA SOUSA em 31/01/2023 23:59. 
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                                            01/02/2023 02:19 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2023 23:59. 
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                                            06/12/2022 01:18 Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2022. 
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                                            06/12/2022 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022 
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                                            05/12/2022 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804320-36.2022.8.10.0034 – CODÓ APELANTE: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA SOUSA Advogado: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA – OAB/MA 22824 6671 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/PI 2338 RELATOR: DES.
 
 KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE FÁTIMA VIEIRA SOUSA e pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó que, nos autos da ação movida pelo primeiro contra o segundo, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a inexistência de relação jurídica relativa contrato de cartão de crédito consignado, bem como condenar o banco à restituição em dobro dos valores ilicitamente descontados, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
 
 Ao final condenou as partes a arcarem reciprocamente com os honorários advocatícios, cuja cifra fixou no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Nas razões recursais, o consumidor pugna pela condenação em danos morais, bem como pela assunção da verba sucumbencial apenas pela instituição financeira.
 
 Contrarrazões pugnando pelo desprovimento recursal.
 
 A Procuradoria-Geral de Justiça declinou de opinar. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão.
 
 A matéria em questão, ou seja, a validade ou não dos empréstimos consignados e contratos de cartão de crédito consignado realizados em benefício previdenciário foi alvo de IRDR (53.983/2016), sendo fixadas 4 teses.
 
 Atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria na 1ª Câmara Cível Isolada, verifico que se pode seguir no julgamento, com a regular aplicação das teses firmadas no IRDR.
 
 Sendo assim, verificando que nos presentes autos é possível o julgamento do recurso, sigo para sua apreciação, com base nas seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
 
 Pois bem.
 
 Verifico que a instituição financeira deixou de apresentar a documentação comprobatória da celebração do contrato de cartão de crédito consignado.
 
 Isto porque, em sede de contestação, cujos argumentos foram genéricos e apenas tentaram afastar os argumentos iniciais, não juntou cópia do contrato, tampouco de faturas que comprovem a utilização do cartão disponibilizado para compras ou saques.
 
 De acordo com o art. 373, inc.
 
 II, do CPC, cabe à parte contestante apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
 
 E mais, o art. 434 do CPC estabelece que incumbe à parte instruir, no caso, a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, admitindo-se a juntada posterior somente de documentos novos.
 
 Assim, entendo que a instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, não tomou as cautelas necessárias ao exercício da atividade, a fim de evitar possíveis erros, devendo responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
 
 Com isso, verificados os descontos ilegais no benefício previdenciário da parte apelada, deve ser declara a nulidade da dívida, bem como a condenação em danos morais e materiais.
 
 Quanto ao dano material, não há dúvida de que havendo um ato ilícito mediante descontos indevidos, deve a instituição restituir os valores descontados em dobro.
 
 No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da parte recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Seguindo na análise dos danos, a responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
 
 No caso sub examine, verifico que a conduta da apelante provocou, de fato, abalos morais à parte apelada.
 
 Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (descontos indevidos de empréstimo consignado), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
 
 Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza.
 
 Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos).
 
 Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado.
 
 Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua consequência, repercussão ou efeito.
 
 O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa.
 
 O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa humana, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade.
 
 Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
 
 Com relação ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido.
 
 De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) da ofensora, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima.
 
 Desse modo, no caso em tela, entendo razoável e proporcional a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da apelante (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano.
 
 Nesse sentido, decisões desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
 
 DEVER DO BANCO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 Na origem, o Apelante ajuizou ação pelo procedimento comum, afirma que é analfabeta, tendo como única fonte de renda seu benefício e foi surpreendido com descontos nos seus proventos referente ao contrato nº 0123371657143 firmado junto ao banco apelado no valor de R$ 847,74 (oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos) a ser pago em 45 parcelas mensais no valor de R$ 28,25 (vinte e oito reais e vinte e cinco centavos) cada, com desconto inicial em 07.2019, todavia nega ter anuído com a contratação.
 
 II.
 
 Da análise detida dos autos, verifico que o apelado não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que sequer colacionou nos autos o comprovante de transferência bancária, não restando comprovada a disponibilização do numerário ao apelante.
 
 III.
 
 Por outro lado, observo que o autor e ora apelante, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
 
 IV.
 
 Assim, determino a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
 
 Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
 
 V.
 
 No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima.
 
 VI.
 
 Apelação Cível conhecida e provida. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO; QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800827-96.2020.8.10.0074; Relator Des.
 
 RAIMUNDO José BARROS de Sousa) AGRAVO INTERNO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
 
 APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
 
 DEVER DO BANCO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 Convém frisar que o presente pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
 
 II.
 
 Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado.
 
 III.
 
 No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
 
 IV.
 
 Agravo Interno conhecido e não provido.
 
 Sentença Mantida. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº 0838058-27.2016.8.10.0001; São Luís, 15 de abril de 2021.
 
 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho, Relator) PROCESSO CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
 
 PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO.
 
 DANO MORAL - IN RE IPSA.
 
 QUANTUM – REDUZIDO.
 
 APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I - Considerando que entre a data do ajuizamento da ação (26.08.2014) e o fim do contrato (10.06.2010 - fl. 25), não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
 
 Precedente deste Tribunal.
 
 Preliminar de prescrição rejeitada; II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de fornecimento de empréstimo consignado foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelada, que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC; II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro o indébito indevidamente descontado; III - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante.
 
 IV - É razoável, no presente caso, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso; Apelo parcialmente provido. (Ap 0371782015, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017, DJe 24/03/2017) PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM.
 
 REDUÇÃO. 1.
 
 Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2.
 
 Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos da consumidora. 3.
 
 Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4.
 
 Apelação conhecida e parcialmente provida. 5.
 
 Unanimidade. (Ap 0014912017, Rel.
 
 Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2017, DJe 20/03/2017) No que concerne aos juros de mora, destaco que, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ (“os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”), tanto quanto aos danos materiais e morais (REsp 1139612-PR, Rela.
 
 Mina.
 
 Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 17/03/2011, DJe 23/03/2011; AgRg no REsp 925346-RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Ari Argendler, 3ª Turma, julgado em 20/09/2007, DJ 31/10/2007).
 
 Quanto à correção monetária, tenho que deverá incidir a partir da data do sinistro no que tange aos prejuízos materiais, bem como da data da fixação da indenização no que se refere aos abalos morais, nos termos das Súmulas nos 43 (“incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”) e 362 (“a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”), respectivamente.
 
 Lembro que, segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, o índice oficial de atualização monetária do Judiciário maranhense é o INPC/IBGE (Apelação cível n°13720/2013, Rel.
 
 Des.
 
 Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 20/06/2013, 27/06/2013; Apelação cível nº 42147/2015, Rela.
 
 Desa.
 
 Angela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara Cível, julgado em 25/02/2016, DJe 07/03/2016).
 
 Forte nessas razões, deixo de apresentar o recurso à Colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de condenar a instituição financeira no pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos nos termos da fundamentação supra.
 
 Fixo a sucumbência unicamente do banco, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
 
 Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”
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                                            02/12/2022 10:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/12/2022 09:20 Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA VIEIRA SOUSA - CPF: *33.***.*77-26 (APELANTE) e provido 
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                                            23/11/2022 00:01 Recebidos os autos 
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                                            23/11/2022 00:01 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2022 00:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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