TJMA - 0836033-31.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 07:19
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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12/08/2024 11:53
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:53
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE PERDIGAO NETO em 09/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:53
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL DIAS DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
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20/03/2024 19:19
Juntada de petição
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28/02/2024 10:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 09:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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27/02/2024 01:27
Juntada de petição
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18/02/2024 21:59
Juntada de petição
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30/01/2024 21:24
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA REIS SOUSA em 25/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:19
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE PERDIGAO NETO em 24/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 11:33
Juntada de diligência
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14/12/2023 03:18
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA COSTA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTANA ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:45
Decorrido prazo de BENEDITO REGINALDO CASTRO em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de DUCILENE RIBEIRO LEITE em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TUPY RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA em 12/12/2023 23:59.
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10/12/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2023 10:44
Juntada de diligência
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08/12/2023 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 15:50
Juntada de diligência
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06/12/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 15:37
Juntada de diligência
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05/12/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 18:10
Juntada de diligência
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05/12/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 18:09
Juntada de diligência
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30/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836033-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO REGINALDO CASTRO, DUCILENE RIBEIRO LEITE, ADRIANA DA SILVA COSTA, CLAUDIA REGINA REIS SOUSA, MARIA JOSE SANTANA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA - OAB MA6127 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL TUPY RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA Advogado do(a) REU: JOSE ALEXANDRE PERDIGAO NETO - OAB MA5319-A DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Inicialmente, verifico que o autor requereu a reconsideração da decisão liminar à 76009808, no entanto, não verifico na alegações trazidas pelo autor qualquer elemento probatório hábil a alterar o entendimento ensejou a concessão da liminar, tampouco aferir a verossimilhança dos novos fatos alegados pelos requerente Ressalto que a decisão observou a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para indeferimento da medida. pelo que, não verifico a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, deixo de acolher o pedido dos autores e mantenho inalterada a decisão liminar.
Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1.
Se a administração da requerida praticou irregularidades na gestão do condomínio. 2.
Se as assembleias condominiais não atendiam aos requisitos legais de convocação e votação. 3.
Se a contratação dos funcionários do condomínio requerido atendeu aos requisitos legais de validade.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Quanto as provas requeridas, existente o interesse dos autores e do réu em produzirem prova oral consistente em depoimento pessoal das partes, sendo que o réu requereu ainda oitiva de testemunhas e o autor pugnou pela apresentação das CTPS dos funcionários do condomínio.
Defiro o pedido das partes e designo Audiência de Instrução e Julgamento, para ocorrer no dia 27 de fevereiro de 2024, às 09:00 horas.
Para a realização da audiência estará disponível a sala de audiência da 13ª Vara Cível, situada no 6º andar do Fórum do Calhau, bem como a sala de audiência virtual, para comparecimento telepresencial através do link https://vc.tjma.jus.br/secciv13slz e o login que cada parte e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234.
Expeça-se mandado para intimação pessoal dos Autores e do Réu, a ser cumprido por oficial de justiça, a fim de que compareça na data designada, quando será interrogado sobre os fatos da causa, advertida da pena de confesso, se não comparecer ou, se comparecendo, se recusar a depor.
Destaco que o patrono indicado pelo réu para participação da audiência, deve possuir total conhecimento dos fatos que circundam a causa, estando apto a responder as questões que lhe forem apresentadas.
Intime-se o Réu para apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias contados desta intimação, sob pena de preclusão.
Cabe ao advogado do Réu, informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, nos moldes do art. 455 do CPC, devendo estas comparecerem presencialmente no Fórum para depoimento.
Ademais, por entender que documentos requeridos pela parte autora constituem elementos hábeis a colaborar com solução do feito, determino a intimação do requerido para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias a CTPS do porteiro JORGE SALVADO SOBRINHO DE SOUSA e da zeladora GLEYSE KELLI FARIAS, sob pena das culminações do art. 77 § 2º do CPC.
Por fim, ciente as partes dos termos do § 1º do art. 357 do CPC, na qual decorrido o prazo de 05 (cinco) dias a decisão se torna estável.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís-MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
28/11/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 07:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 09:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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12/11/2023 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2023 18:46
Conclusos para despacho
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21/07/2023 20:35
Juntada de petição
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20/07/2023 17:06
Juntada de petição
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01/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836033-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO REGINALDO CASTRO, DUCILENE RIBEIRO LEITE, ADRIANA DA SILVA COSTA, CLAUDIA REGINA REIS SOUSA, MARIA JOSE SANTANA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA - OAB/MA6127 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL TUPY RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALEXANDRE PERDIGAO NETO - OAB/MA5319-A DESPACHO Encontrando-se o feito em fase de saneamento e à luz do princípio de cooperação das partes insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento, fixando os pontos que entendem controvertidos, de forma específica, a teor do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
28/06/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:33
Conclusos para decisão
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29/05/2023 12:54
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:43
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 17:30
Juntada de petição
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25/04/2023 02:02
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836033-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO REGINALDO CASTRO, DUCILENE RIBEIRO LEITE, ADRIANA DA SILVA COSTA, CLAUDIA REGINA REIS SOUSA, MARIA JOSE SANTANA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA - OAB/MA6127 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL TUPY RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALEXANDRE PERDIGAO NETO - OAB/MA5319-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer.
Após, conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
20/04/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 15:51
Conclusos para despacho
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13/09/2022 23:29
Juntada de réplica à contestação
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03/09/2022 12:38
Juntada de petição
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19/08/2022 04:24
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836033-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BENEDITO REGINALDO CASTRO, DUCILENE RIBEIRO LEITE, ADRIANA DA SILVA COSTA, CLAUDIA REGINA REIS SOUSA, MARIA JOSE SANTANA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA - MA6127 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL TUPY RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALEXANDRE PERDIGAO NETO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 17 de agosto de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
17/08/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 09:46
Juntada de Certidão
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17/08/2022 08:12
Juntada de contestação
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30/07/2022 18:50
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA em 25/07/2022 23:59.
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18/07/2022 07:37
Juntada de Certidão
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18/07/2022 02:54
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836033-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO REGINALDO CASTRO, DUCILENE RIBEIRO LEITE, ADRIANA DA SILVA COSTA, CLAUDIA REGINA REIS SOUSA, MARIA JOSE SANTANA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA - OAB/MA 6127 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL TUPY RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA DECISÃO: BENEDITO REGINALDO CASTRO e outros ajuizaram a presente Ação de Intervenção/destituição em Condomínio c/c Pedido de Nulidade e Assembleia c/c Pedido de Tutela de Urgência em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TUPY RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA.
Narra a inicial, em suma, que os Autores são condôminos do Condomínio Requerido, cuja administração compete atualmente ao síndico GRIMAURINO SANTOS DIAS e seu Corpo Diretivo.
Relata que ao longo do tempo, a massa condominial começou a perceber desmandos e irregularidades praticadas pelo síndico, razão pela qual foi formada uma comissão de fiscalização, composta em sua integralidade por condôminos moradores.
Aduz que com as análises realizadas pela citada comissão, restou verificada e comprovada a prática de diversas irregularidades, cujas consequências serão suportadas por todos os proprietários.
Informa que comissão de fiscalização lançou um informativo indicando algumas das irregularidades praticadas, entre elas, a de que a conta onde estão sendo creditados os boletos pagos pelos condôminos, não é do Condomínio, mas sim de uma empresa terceirizada Reclama que a segunda irregularidade praticada pela atual administração, está no fato da contratação de funcionários do condomínio, porteiros e zeladores através de MEI – Micro Empreendedor Individual, dentro de um cenário que leva a crer que tratou-se de determinação dos administradores, haja vista, que até mesmo o imposto do CNPJ, o DAS – Documento de Arrecadação do Simples, é pago pelo Condomínio Demandado.
Afirma que a terceira irregularidade está firmada no fato de que as assembleias condominiais são realizadas em desacordo ao previsto na convenção condominial, seja pelo descumprimento do prazo estabelecido pela convenção ou, ainda, em razão da maneira de convocação e tratativa das pautas ajustadas.
Reclama ainda que a votação para o reajuste da cota condominial se deu de maneira totalmente ilegal, ao passo em que a administração distribuiu, previamente, um “formulário de votação” para algumas poucas unidades, no objetivo de colher votos favoráveis aos interesses do corpo diretivo, ou seja, a maioria dos votos não foram recebidos no ato assembleia.
Requer a concessão da tutela de urgência, com a determinação judicial de afastamento liminar de todo o corpo diretivo da atual administração do Condomínio Requerido, bem como a determinação judicial para realização de assembleia geral extraordinária, no prazo de 15 (quinze) dias após a citação, no escopo de que seja eleito um síndico interino para o Condomínio, sob pena de multa diária. É o Relatório.
Decido.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pelos Autores, considerando que relatam inicialmente como irregularidade o fato da conta onde estão sendo creditados os boletos pagos pelos condôminos não ser a conta bancária do Condomínio.
Com efeito, o Código Civil preceitua no seu art. 1.348, §2º que “o síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção”.
Considerando que os autores não trouxeram aos autos prova capaz de demonstrar sumariamente que o síndico não está amparado pelo mencionado dispositivo, não há como determinar “a priori” que se trata de irregularidade.
Da mesma forma não é razoável proferir uma Decisão Liminar alisando a regularidade das pessoas contratadas para prestação de serviço e legalidade das Assembleias apenas com os documentos juntados aos autos.
Nesse contexto, não há indício suficiente que demonstre sumariamente que o requerimento de afastamento liminar de todo o corpo diretivo da atual administração do Condomínio Requerido esta devidamente motivado.
Assim, do compulsar dos autos, não se verifica a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela na forma pretendida, uma vez que trata-se de feito de conhecimento, devendo ser viabilizada a instrução deste, especialmente a manifestação da parte contrária, para a apreciação da pretensão perquirida.
Isto porque, a partir dos documentos juntados não se pode aferir a verossimilhança das alegações da parte requerente, porquanto a controvérsia posta não se resolve apenas com a documentação acostada aos autos.
Nesse sentido, por ausência dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, de modo que indefiro o pedido de liminar.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores, somente em relação as custas iniciais (art. 98, §5º do CPC).
Inverto o ônus da prova em benefício dos autores, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
14/07/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0000619-32.2016.8.10.0060
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Ariosvaldo Assuncao de Sousa
Advogado: Joelma Araujo Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2016 00:00