TJMA - 0816100-52.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:28
Juntada de contrarrazões
-
07/02/2025 11:18
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:05
Juntada de apelação
-
09/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 09:55
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA COSTA em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:33
Juntada de petição
-
25/09/2024 01:49
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 09:37
Juntada de termo
-
07/07/2024 22:42
Juntada de laudo pericial
-
20/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:01
Juntada de petição
-
13/05/2024 19:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 19:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2024 19:22
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:54
Juntada de petição
-
19/02/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA COSTA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:36
Juntada de petição
-
15/02/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA COSTA em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:44
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
30/01/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 21:47
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 21:46
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 07:22
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA COSTA em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:23
Juntada de petição
-
29/08/2023 10:28
Juntada de petição
-
21/08/2023 13:11
Juntada de petição
-
15/08/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 20:18
Juntada de diligência
-
08/08/2023 02:54
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
A ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0816100-52.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO: REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO LIMA PAULI - RR858 DESPACHO Nomeio o Sr.
Guilherme Moraes Aguiar, perito cadastrado no Sistema Peritus, a fim de que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, sua proposta de honorários periciais, para realização de perícia grafotécnica no contrato em questão(art. 465, caput e § 2°, do CPC).
Intimem-se às partes sobre a nomeação do perito judicial, a fim de que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 465, § 1°, do CPC.
Intime-se o Réu para apresentar os documentos originais da contratação, no prazo de 15 (quinze dias), junto à Secretaria Judicial, sob pena de ser desconsiderada a prova.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 02/08/2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
04/08/2023 23:23
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:16
Juntada de termo
-
04/05/2023 14:50
Juntada de termo
-
04/05/2023 14:11
Juntada de termo
-
27/04/2023 14:48
Juntada de termo
-
24/01/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:10
Desentranhado o documento
-
24/01/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 01:55
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA COSTA em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:38
Juntada de petição
-
04/12/2022 03:10
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
04/12/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0816100-52.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO LIMA PAULI - RR858 DESPACHO Defiro o pedido, a fim de dilatar pelo prazo improrrogável de quinze dias a entrega dos originais, sob pena de desconsideração da prova.
Cumpra-se.
Imperatriz, Sábado, 05 de Novembro de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
10/11/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 22:56
Juntada de petição
-
28/10/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 17:42
Juntada de termo
-
27/10/2022 20:12
Juntada de petição
-
05/10/2022 23:00
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0816100-52.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO LIMA PAULI - RR858 DESPACHO Intime-se o Réu para apresentar os documentos originais da contratação, no prazo de 15 (quinze dias), junto à Secretaria Judicial, sob pena de ser desconsiderada a prova. Cumpra-se. Imperatriz, 03/10/2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
03/10/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 08:39
Juntada de termo
-
27/09/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 17:14
Juntada de petição
-
24/09/2022 03:08
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
24/09/2022 03:08
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
20/09/2022 11:57
Juntada de protocolo
-
19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0816100-52.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Não há questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos e perícia.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para deliberação.
Imperatriz, Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/09/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 16:51
Juntada de termo
-
22/08/2022 15:35
Juntada de protocolo
-
22/08/2022 15:33
Juntada de réplica à contestação
-
12/08/2022 15:13
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA COSTA em 10/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 10:15
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 15:28
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2022 11:22
Juntada de contestação
-
19/07/2022 14:49
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0816100-52.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA D E C I S Ã O MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA COSTA ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL, pretendendo, em sede de tutela de urgência, que o requerido se abstenha de realizar os descontos do empréstimo consignado, contrato nº 8174060, em seu benefício.
No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratado mencionado empréstimo.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
Nesse ponto, não se pode olvidar de mencionar que os juízos de competência cível têm sido assoberbados com problemas similares ao exposto, e as entidades financeiras, muitas vezes, não têm conseguido comprovar a existência do consentimento dos requerentes na pactuação dos empréstimos. In casu, a requerente juntou aos autos extrato do INSS, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido. Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 02 (dois) anos e 03 (três) meses do início dos descontos em seu benefício (03/2020, conforme documento de Id.: 71377091), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se. Imperatriz(MA), 13 de julho de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
16/07/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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