TJMA - 0803236-89.2021.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 11:37
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 11:36
Juntada de termo de juntada
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29/02/2024 02:54
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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14/12/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 12:05
Juntada de diligência
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21/09/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 09:25
Realizado cálculo de custas
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15/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:24
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:58
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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25/04/2023 02:58
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0803236-89.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A, Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Quinta-feira, 20 de Abril de 2023, às 13:30 horas, nesta cidade e Comarca de Itapecuru Mirim, na sala de audiências da 3ª Vara deste Juízo, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito Dr.
Celso Serafim Júnior, ao final assinado, feito o pregão não compareceu o(a) requerente JOSE RIBAMAR DOS SANTOS, presente o Advogado GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR OAB/MA 14186, bem como o(a) requerido(a) BANCO BRADESCO SA, representado(a) pelo(a) preposto(a) JOSÉ HENRIQUE SOUSA MARTINS JUNIOR, CPF *09.***.*53-01 , acompanhado(a) do Advogado CELSO AUGUSTO RIBEIRO FURTADO FILHO OAB/MA 10.349, pelo requerido foi formulando o requerimento de intimações e publicações exclusivas em nome do Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A.
Aberta a audiência esta restou inexitosa, ante a ausência da parte autora.
Após o MM.
Juiz SENTENCIOU nos seguintes termos: Aberta a audiência o MM.
Juiz SENTENCIOU nos seguintes termos: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Aguardei o comparecimento da parte até às 14:00 horas.
Tendo em vista a intimação regular da requerente, perfeita, válida e eficaz, considerando que a audiência una de conciliação, instrução e julgamento, não se presta tão somente a possível conciliação, mas também a prática de atos processuais outros, tais como, fixação dos pontos controvertidos, deferimento ou indeferimento de provas aptas a provar as alegações das partes, e a própria produção das provas, tudo em homenagem ao princípio da oralidade, a extinção do feito é medida que se impõe, inclusive em atenção ao princípio da isonomia pois se ausente fosse o requerido ser-lhe-ia decretada a revelia, nos termos do escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em seu Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 10ª edição revista, ampliada e atualizada até 1º.10.2007: "Ausência do autor.
Quando o autor, injustificadamente, deixa de comparecer pessoalmente à primeira audiência ou seu procurador ou preposto não tem poderes para transigir, dá-se a contumácia do autor.
O principio da isonomia (CF 5º, e CPC 125 I) determina ao que dê tratamento igualitário às partes.
Como a falta do réu enseja o decreto da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial (CPC 277 §2º), ao autor deve ser aplicada medida assemelhada, ou seja, a extinção do processo sem conhecimento do mérito.
Aplica-se, por extensão, o LJE 51 I.
Deixar o autor sem sanção equivale a violar o princípio constitucional da isonomia.
No mesmo sentido: Marcato-Miranda, CPC I2, coment.5 CPC 277, p.876.", no mesmo sentido em obra específica sobre o tema Ricardo Cunha Chimenti, Teoria e prática dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n.º 9.099/95 – Parte Geral e Parte Cível – comentada artigo por artigo) 6ª edição, atualizada e ampliada, “O comparecimento pessoal das partes.
A pessoa física.
A pessoa física, autor ou réu, deve comparecer pessoalmente às audiências designadas (audiência de tentativa de conciliação ou audiência de instrução e julgamento) nos Juizados dos Estados e do Distrito Federal.
Não comparecendo o autor (pessoa física) e resultando negativa a tentativa de conciliação acompanhada por seu mandatário, o processo será extinto sem julgamento do mérito nos termos do art. 51.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I e § 2º, da Lei n.º 9.099/95.
Nesse sentido “Não comparecendo do autor, Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, de 26-9-1995, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído” (Revista dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, 2:108).
De acordo com o Enunciado 28 do Fórum Permanente de Coordenadores dos Juizados Especiais do Brasil, havendo a extinção do processo com base no inciso I do art. 51, da Lei n.º 9.099/95, é necessária a condenação do autor ao pagamento das custas do processo” pag. 102.
Leciona ainda o autor. “A extinção do processo em razão da ausência do autor.
A pessoa física, autor ou réu, deve comparecer pessoalmente às audiências designadas (audiência de tentativa de conciliação ou audiência de instrução e julgamento), conforme mencionado no item 9.2.
O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Não basta o comparecimento de advogado com poderes especiais de confessar e transigir.
Enquanto o art. 36 do CPC dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da Lei n.º 9.099/95 estabelece que as partes serão assistidas por advogados.
Conforme reiteradamente já de decidiu o Egrégio 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo: “...
O legislador atribui tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a autora, a extinção do feito; para a ré, a revelia.
A obrigação do comparecimento pessoal da parte em juízo, estabelecida no art. 9º, nada mais é que a busca da conciliação entre os litigantes, que pessoalmente poderão dispor de seus direitos em nome da solução do litígio, com conseqüente estabilidade, o que nem sempre é possível aos advogados que não tem condições de dispor dos direitos de seus clientes.
Daí ter o legislador obrigado a presença das partes, facultando a assistência destas por advogado e não autorizando a representação destas por advogado” (RJE, 1:359).
Não comparecendo o autor e restando infrutífera a tentativa de conciliação acompanhada por eventual representante seu com poderes para conciliar, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo acordo, o objetivo maior da Lei terá sido alcançado, devendo este ser reduzido a termo e homologado.
Indiferentemente, portanto, o autor pode obter a extinção de processo, sem o julgamento do mérito, mesmo sem o consentimento do réu e ainda que já decorrido o prazo para a resposta (§4º do art. 267 do CPC).” Pag. 261/262.
Leciona ainda o autor. “O ônus imposto ao autor faltoso.
Ao autor faltoso, independentemente da constatação da litigância de má-fé, a lei impõe o pagamento das custas do processo.
Conforme leciona Cândido Rangel Dinamarco ao analisar hipótese idêntica prevista na Lei n.º 7.244/84, “ ... a sua interpretação sistemática leva à crença de que o legislador pretendeu sancionar o desidioso com essa condenação por ter se valido do juizado sem a indispensável seriedade; nesse caso, ele será condenado pelas custas e delas depois dispensado somente no caso de comprovar ter estado ausente por motivo de força maior, que o juiz apreciará discricionariamente, caso a caso”.
A justificativa da ausência somente deve ser aceita quando demonstrada a absoluta impossibilidade de locomoção no dia da audiência.
Nesse sentido, mostra-se aplicável, por analogia, o Enunciado 122 do TST, de seguinte teor: “Para elidir a revelia o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou seu preposto, no dia da audiência”.
Caso a pena não seja relevada, a renovação da ação dependerá do prévio depósito das custas, nos termos do art. 268 do CPC.
Renovada a ação e verificada nova ausência injustificada do autor a qualquer das audiências, além das custas processuais o praticante do procedimento temerário poderá ser condenado a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e despesas que efetuou (art. 17, V, e 18, ambos do CPC).” Pag. 269/270.
Menciono ainda como razões fundantes na condenação de custas o ausente o Enunciado VENJE 28: “É necessária, nos termos do § 2º, do art. 51, da Lei 9099/95, a condenação em custas quando da extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência do autor.” Nesse sentido é a jurisprudência: “CIVIL.
JEC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C RESSARCIMENTO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA RECORRENTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NÃO OBSTANTE SUA REGULAR INTIMAÇÃO.
DESÍDIA CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS APENAS NOS CASOS EM QUE A AUSÊNCIA FOR JUSTIFICADA POR MOTIVOS DE FORÇA MAIOR OU, AINDA, PELOS DITAMES DA LEI Nº 1.060/50.
SENTENÇA REFORMADA, APENAS PARA ISENTAR A AUTORA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, POR TER O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU CONCEDIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.51§2º. 1.
A JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS É FIRME NO SENTIDO DE QUE A INÉRCIA DA P ARTE AUTORA INDUZ A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, QUANDO, APESAR DE TER SIDO DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXA DE COMPARECER A QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS.
NESSES CASOS, A DETERMINAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, É CONSENTÂNEO LEGAL (ARTIGO 51, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95) QUE SÓ PODE SER AFASTADO CASO A AUSÊNCIA DA P ARTE DECORRA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR, BEM COMO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.51§2º. 2.
NO CASO SUB EXAMINE, A AUTORA FORA REGULARMENTE INTIMADA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (F. 32), NÃO OBSTANTE TENHA SE AUSENTADO, INJUSTIFICADAMENTE, NO ATO PROCESSUAL EM COMENTO.
NESSE CASO, CORRETA A SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, I, DA LEI Nº 9.099/95, PORQUANTO A DESÍDIA DA PARTE EXPRIME O DESCASO DA RECORRENTE FRENTE À MOVIMENTAÇÃO JUDICIAL A QUE DEU CAUSA. 3.
APESAR DE INEXISTIR MOTIVO DE FORÇA MAIOR PARA A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS, A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, PELO JULGADOR, SUSPENDE TAL OBRIGAÇÃO, CONFORME DISPÕE A LEI Nº 1.060/50, PELO PRAZO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.( TJDF - Ação Cível do Juizado Especial: ACJ 37817720088070002 DF 0003781-77.2008.807.0002, Relator: JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Data de Julgamento: 19/01/2010, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: 10/03/2010, DJ-e Pág. 147)”, menciono ainda: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO; JUSTIFICATIVA SOMENTE EM SEDE RECURSAL; PRECLUSÃO.1 - COMPETE À P ARTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE NO DIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INFORMAR AO JUÍZO, PESSOALMENTE OU POR INTERPOSTA PESSOA, POR TELEFONE OU OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO SIMILAR, ACERCA DE SUA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À SOLENIDADE, REQUERENDO PRAZO PARA JUNTADA DO ATESTADO MÉDICO RESPECTIVO.2 - A JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO SOMENTE EM FASE RECURSAL NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, VEZ QUE OPERADA A PRECLUSÃO.3 - RECORRENTE CONDENADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, RESTANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO, NEGOU-SE PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.( TJDF - Ação Cível do Juizado Especial: ACJ97795220108070003 DF 0009779-52.2010.807.0003, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 01/03/2011, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 10/03/2011, DJ-e Pág. 300)”, “JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DA P ARTE AUTORA À AUDIÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 51, I, DA LEI N. 9.099/95.
APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA TARDIA.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A JUNTADA DE JUSTIFICATIVA DA AUSÊNCIA AO ATO FORMAL DEVE OCORRER ANTES OU NO MOMENTO DA AUDIÊNCIA A FIM DE ADIÁ-LA E EVITAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 51, I, DA LEI N. 9.099/95.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS FOI REALIZADA APÓS A AUDIÊNCIA E A SENTENÇA PROFERIDA, DANDO CAUSA À PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENADO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% (VINTE) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE RESTA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE QUE LHE SOCORRE. (TJDF - Ação Cível do Juizado Especial: ACJ 21697320098070001 DF 0002169-73.2009.807.0001, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/04/2011, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 13/04/2011, DJ-e Pág. 232)”, “JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DESÍDIA CARACTERIZADA.
DICÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
A AUSÊNCIA DO AUTOR A QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO ACARRETA O ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.( TJDF - Ação Cível do Juizado Especial: ACJ 99521920098070001 DF 0009952-19.2009.807.0001, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 17/11/2009, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 02/12/2009, DJ-e Pág. 199)”, firme nesses entendimentos doutrinários e jurisprudenciais nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, e condeno a autora ao pagamento das custas processuais, intime-se a autora da sentença e do pagamento das custas e após determino o seu arquivamento e a baixa dos autos na distribuição, defiro a extração de eventuais cópias reprográficas e documentos.
Publicada esta em audiência.
Nada mais havendo, lavrei este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Sem honorários e custas, ante o estabelecido do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Sentença que dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados neste ato.
Transcorrido o prazo recursal, em nada sendo requerido arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência.
Eu, LUIS PAULO ABREU SILVA, Assessor Administrativo da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, digitei.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092316480170500000049866172 DOCS, JOSE RIBAMAR DOS SANTOS20210923_15485374 Documento de identificação 21092316482371900000049866173 EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORNECIDO PELO INSS-Ap-JOSE RIBAMAR DOS SANTOS Documento Diverso 21092316482384900000049866184 Decisão Decisão 21092409152590000000049876472 Citação Citação 21092409152590000000049876472 Intimação Intimação 21092409152590000000049876472 Habilitação Petição 21100515032021600000050532400 KIT BRADESCO SA Procuração 21100515032493900000050532401 Despacho Despacho 22060918195378300000064470141 Intimação Intimação 22071817062930800000067035673 Contestação Contestação 22081719223547600000069177309 CONTESTAÇÃO Petição 22081719223552900000069177310 CONTRATO Documento Diverso 22081719223564400000069177311 SUBSTABELECIMENTO E CARTA BRADESCO Documento de identificação 22081719223575600000069177312 Protocolo Protocolo 22082311083161600000069547292 SUBS BRADESCO - BIANCA E MILENA Documento Diverso 22082311083167000000069548594 CARTA BRADESCO - ROMULO Documento Diverso 22082311083196500000069548595 Petição Petição 22101915431639100000073530742 PETIÇÃO Petição 22101915431653200000073532243 Certidão Certidão 23022316343675300000080586572 Certidão Certidão 23031312190880500000081785405 PORTARIA DE FÉRIAS MAGISTRADO Documento Diverso 23031312190888500000081785407 Intimação Intimação 23031312190880500000081785405 Certidão Certidão 23041109381436600000083652882 Substabelecimento Petição 23041312342993300000083873188 Protocolo Protocolo 23042008415200100000084349027 SUBS BRADESCO - BIANCA E CELSO Documento Diverso 23042008415206700000084349029 CARTA BRADESCO - KEITH, JOSE HENRIQUE E ANTONIO IGOR Documento Diverso 23042008415234000000084349034 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23042014472373600000084398392 -
21/04/2023 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2023 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 14:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 13:30, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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20/04/2023 14:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/04/2023 08:41
Juntada de protocolo
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19/04/2023 17:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:56
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 22/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:59
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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15/04/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/04/2023 12:34
Juntada de petição
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11/04/2023 09:38
Juntada de Certidão
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14/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo: 0803236-89.2021.8.10.0048 Requerente: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS Advogado(a): SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido:BANCO BRADESCO SA Advogado(a): LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A CERTIDÃO CERTIFICO a impossibilidade de realização da audiência designada para a data de 23/08/2022 11:00, haja vista a ausência justificada do Magistrado que se encontrava em reunião com a Corregedoria Geral de Justiça, para tratar do adiamento de suas férias,que estava designada para a data de 23.08.2023.
Certifico mais que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Dr.
Celso Serafim Júnior, fica a presente audiência redesignada para o DIA 20 DE ABRIL DE 2023, ÀS 13:30 HORAS, no fórum local na modalidade presencial.
O referido é verdade e dou fé.
Itapecuru-Mirim, Segunda-feira, 13 de Março de 2023 Rozilene Silva Lima Secretária Judicial da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA -
13/03/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 12:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 20/04/2023 13:30 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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13/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
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23/02/2023 16:34
Juntada de Certidão
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19/10/2022 15:43
Juntada de petição
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23/08/2022 11:08
Juntada de protocolo
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17/08/2022 19:22
Juntada de contestação
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31/07/2022 16:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/07/2022 23:59.
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31/07/2022 15:48
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 14:03
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0803236-89.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A, Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DESPACHO Vistos, etc.
DESIGNO audiência una de conciliação, instrução e julgamento ( art. 27 da Lei n.º 9.099/95) presencial, a ser realizada no dia 23/08/2022 às 15:00 horas, na sala de audiências, cientificando a parte requerida que deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal e apresentar contestação.
Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, Lei 9.099/95), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23, Lei 9.099/95).
Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, com o pagamento das devidas custas, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual.
Todas as provas serão produzidas na audiência designada, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
Cumpram-se os demais expedientes necessários.
Itapecuru-Mirim/MA, Quinta-feira, 09 de Junho de 2022 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª vara Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092316480170500000049866172 DOCS, JOSE RIBAMAR DOS SANTOS20210923_15485374 Documento de Identificação 21092316482371900000049866173 EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORNECIDO PELO INSS-Ap-JOSE RIBAMAR DOS SANTOS Documento Diverso 21092316482384900000049866184 Decisão Decisão 21092409152590000000049876472 Citação Citação 21092409152590000000049876472 Intimação Intimação 21092409152590000000049876472 Habilitação Petição 21100515032021600000050532400 KIT BRADESCO SA Procuração 21100515032493900000050532401 Despacho Despacho 22060918195378300000064470141 -
18/07/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 17:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/08/2022 15:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
09/06/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 22:28
Conclusos para despacho
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14/10/2021 12:36
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:35
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/10/2021 23:59.
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24/09/2021 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2021 16:48
Conclusos para decisão
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23/09/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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