TJMA - 0800024-50.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:03
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800024-50.2022.8.10.0137 DEMANDANTE: ANTONIO FELIX DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, ficam INTIMADAS as partes, através de seu advogado(a) para ciência da decisão de suspensão condicional do processo, parcialmente: Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado.
Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016).
No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado).
Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
Remeta-se os autos à Secretaria Judicial para os registros necessários e para que aguardem o julgamento do IRDR.
Tutóia – MA, 27/08/2025.
FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
27/08/2025 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2025 08:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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03/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
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08/02/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 06/02/2025 23:59.
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16/12/2024 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
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23/11/2023 12:04
Juntada de contrarrazões
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23/10/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 14:30
Desentranhado o documento
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05/06/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 11:06
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:34
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:30
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 26/05/2023 23:59.
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11/05/2023 10:18
Juntada de apelação
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05/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800024-50.2022.8.10.0137 DEMANDANTE: ANTONIO FELIX DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO: Procuradoria do Banco CETELEM SA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para ciência da sentença ID nº 89109862, a saber em parte: Ante o exposto, tendo em vista o descumprimento de diligência pela parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 321, 330, IV do CPC e JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Tutóia – MA, 03/05/2023.
FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/05/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 18:11
Indeferida a petição inicial
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28/03/2023 09:06
Conclusos para despacho
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28/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:18
Juntada de petição
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02/08/2022 19:14
Juntada de petição
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16/07/2022 19:34
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Tutóia PROCESSO Nº 0800024-50.2022.8.10.0137 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: ANTONIO FELIX DA SILVA PARTE REQUERIDA: BANCO CETELEM DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não trouxe comprovação de que reside no endereço indicado na inicial, isto porque, não juntou qualquer documento comprobatório nesse sentido.
Assim, levando em consideração as diversas ações protocoladas nesta comarca por pessoas que aqui não residem, determino à parte autora que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovação de que realmente reside nos limites territoriais desta jurisdição (Tutóia/MA e Paulino Neves/MA) ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC).
Cumprida a determinação, voltem-me os autos na tarefa “despacho inicial”.
Não cumprida, retornem-me na tarefa “sentença de extinção”.
Cumpra-se. Tutóia (MA), datado eletronicamente. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia -
12/07/2022 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 01:41
Conclusos para despacho
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06/01/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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