TJMA - 0803593-16.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 15:22
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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07/05/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE OLIVEIRA em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:35
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 03/05/2023 23:59.
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15/04/2023 13:03
Publicado Intimação em 11/04/2023.
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15/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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10/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803593-16.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SOARES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188 REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº.0803593-16.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA SOARES DE OLIVEIRA, em face de BANCO CETELEM SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso do feito houve juntada de petição de minuta de acordo formalizado extrajudicialmente pelos advogados das partes (ID 87952803), ambos com poderes para transigir (ID 71892131 e ID 75485748), observando-se o disposto no art.425, VI, do Código de Processo Civil.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Atendendo ao disposto nos arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes (ID 87952803) nos termos delineados na minuta juntada aos autos, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b” e no art. 425, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
09/04/2023 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 08:10
Homologada a Transação
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27/03/2023 10:24
Juntada de petição
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16/03/2023 09:52
Juntada de petição
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23/10/2022 22:52
Conclusos para decisão
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23/10/2022 22:51
Juntada de termo
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23/10/2022 22:51
Juntada de Certidão
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19/10/2022 09:45
Juntada de réplica à contestação
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29/09/2022 05:16
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803593-16.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SOARES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188 REQUERIDO(A): BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº: 0803593-16.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SOARES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188 REQUERIDO(A): BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Açailândia, 23 de setembro de 2022.
KARLA KENYA ARAGAO DE MOURA Técnico Judiciário Sigiloso ". -
23/09/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 09:02
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2022 10:41
Juntada de petição
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15/08/2022 21:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 21:52
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE OLIVEIRA em 04/08/2022 23:59.
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27/07/2022 01:05
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803593-16.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SOARES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188 REQUERIDO(A): BANCO CETELEM INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo:0803593-16.2022.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial (art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por MARIA SOARES DE OLIVEIRA em face de BANCO CETELEM em que a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos em seu benefício previdenciário, os quais reputou indevidos.
A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente.
Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois a parte autora apenas juntou extrato do INSS e a reclamação administrativa (ID 71892135), não demonstrando a negativa ou demora da resposta por esta via para tentativa de resolução do problema referente aos descontos questionados na exordial.
Assim, considerando a situação narrada, verifico que, neste momento processual, não há elementos capazes de demonstrar a verossimilhança das alegações autorais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia/MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
25/07/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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