TJMA - 0061030-92.2014.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:52
Juntada de termo
-
25/07/2025 13:37
Juntada de termo de juntada
-
24/07/2025 14:25
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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22/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:38
Juntada de petição
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30/06/2025 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:24
Juntada de petição
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10/06/2025 16:21
Juntada de petição
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27/05/2025 16:09
Juntada de petição
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23/05/2025 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2025 07:09
Outras Decisões
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15/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:50
Juntada de termo
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23/01/2025 09:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/09/2024 12:59
Conclusos para decisão
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19/09/2024 12:59
Juntada de termo
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28/06/2024 11:52
Juntada de petição
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26/06/2024 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 04:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2024 21:57
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2024 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 08:06
Juntada de petição
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21/03/2024 13:05
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 08:49
Juntada de petição
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19/03/2024 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2024 09:48
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2024 14:55
Juntada de petição
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11/03/2024 10:51
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/03/2024 23:59.
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02/02/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA NAZARIO DE NORONHA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:28
Juntada de petição
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12/12/2023 03:18
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0061030-92.2014.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA NAZARIO DE NORONHA Advogado do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de sentença que versa sobre a execução autônoma do título executivo decorrente da ação coletiva nº. 14.440/2000, que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública, com posterior instauração do Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, a fim de aferir eventual existência de coisa julgada inconstitucional nas execuções individuais da sentença coletiva acima referida.
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença suscitando a inexigibilidade do título pela coisa julgada inconstitucional e o excesso de execução em razão da limitação temporal de incidência do título executivo, sob o argumento de que a lei posterior promoveu a absorção de índices, requerendo a extinção da execução ou o reconhecimento de excesso de execução (ID. 70980652 - Pág. 53/71).
Juntada do laudo pericial contábil pela Procuradoria – Geral de Justiça (ID. 70980652 - Pág. 84/92).
Intimada a exequente, esta apresentou sua manifestação à impugnação rebatendo os argumentos do executado quanto a exigibilidade do título executivo judicial, da ocorrência de limitação temporal de incidência do título executivo, da ocorrência de excesso de execução (ID. 70980652 - Pág. 98/112). É o breve relatório.
Passo à decisão.
A presente impugnação se ampara pela inexigibilidade do título e existência de excesso de execução fundada na incorreção dos cálculos apresentados pela exequente quanto ao período considerado.
Segundo o executado, o termo final deveria ser considerado em maio de 2003, ou no máximo, em dezembro de 2012.
Insta observar, a princípio, que a metodologia que vinha sido adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, por conta das teses firmadas no IAC nº. 18.193/2018, os quais deverão ser consideradas imediatamente nos casos em que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
Conforme orientado pelo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento.
Ademais, informado por Ofício da NUGEP, em 01.11.2019, da possibilidade de aplicação da tese jurídica, desde sua fixação em 23.05.2019, no Plenário do TJMA, no julgamento do IAC nº. 18.193/2018.
Não obstante a isso, a tese fixada em âmbito de Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de reclamação, na forma prevista no art. 927, III; art. 947, §3º e art. 988, IV, do CPC.
Pelo mesmo motivo, ressalta-se a impossibilidade do sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº. 18.193/2018, vez que, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, que deverão ser observados imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
Passemos a análise dos pontos levantados pelo Estado do Maranhão em sua impugnação.
No que pertine à alegação de inexigibilidade do título executivo e limitação temporal dos valores retroativos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica no âmbito do IAC nº. 18.193/2018, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formando no Processo nº. 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública, conforme art. 947, §3º, do CPC: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019).
Em relação à suposta inexigibilidade da obrigação por tratar-se de coisa julgada inconstitucional não merece prosperar, visto que, havendo a redução salarial e/ou perda remuneratória – fundamentos da Ação Coletiva nº. 14.440/2000 – a jurisprudência do STF admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer a irredutibilidade eventualmente suprimida por legislação posterior.
Em que pese não haver direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, há de ser preservada a cláusula da irredutibilidade remuneratória dos servidores públicos, não havendo determinação de reajuste com base no princípio da isonomia, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 37.
Desta forma, é evidente a inexistência de interpretação inconstitucional da Lei Estadual nº 7.072/1998, razão pela qual o título executivo em comento é perfeitamente exigível, afastando a incidência do art. 535, inciso III e § 5º, do NCPC.
No tocante à limitação temporal, vislumbro que a referida tese se encontra em consonância com a argumentação exposta pelo Estado do Maranhão em sua Impugnação, que não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do NCPC).
Em relação ao termo inicial de incidência, tenho que carece de outras argumentações, haja vista que a norma impugnada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, qual seja, Lei Estadual nº 7.072/1998, somente teve sua vigência (começou a produzir efeitos) a partir de 01.02.1998 (art. 3º) – em momento anterior, as remunerações dos Professores eram pagas regularmente, em conformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94) –, razão pela qual as diferenças remuneratórias foram pleiteadas somente a partir desta data.
Assim, considerando que não há diferença remuneratória a ser paga em momento anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1º de fevereiro de 1998.
Em relação ao termo final de incidência, em que pese não tenha sido estabelecido no âmbito do Processo nº 14.440/2000, e a Sentença e o Acórdão em Remessa Necessária serem posteriores, por tratar-se de relação jurídica continuada, ou seja, de trato sucessivo, somente opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada (coisa julgada rebus sic stantibus).
A procedência dos pedidos do SINPROESEMMA, com determinação de escalonamento, ocorreu com base no fato de que a Lei Estadual nº 7.072/1998 foi editada em omissão quanto a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% (cinco por cento) para os servidores do Grupo Magistério nas referências seguintes à primeira, em desconformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério vigente à época, o que ocasionou a inválida redução de vencimentos da categoria.
No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25 de novembro de 2004.
Tal situação, qual seja, de que a obrigação constante na Ação Coletiva nº 14.440/2000 foi adimplida pela Lei Estadual nº 8.186/2004, foi, inclusive, reconhecida no âmbito do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb.
Jamil Gedeon, verbis: […] Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004 […].
Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva nº 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apenas para reconhecer o excesso de execução apontado pela Contadoria nos cálculos realizados pelos exequentes, e, em consequência, HOMOLOGO e reconheço em favor da exequente os valores calculados e apresentados pela Contadoria Judicial ao ID nº 70980652 - Pág. 161/136.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor do excesso reconhecido, suspensa a cobrança para a parte exequente/impugnada pelo prazo de 05 (cinco) anos diante da gratuidade judiciária concedida pelo juízo.
Após o trânsito em julgado, expeça-se precatório em favor da parte autora MARIA NAZARIO DE NORONHA SILVA no valor de R$ 92.155,81 (Noventa e dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), consignando o percentual relativo aos honorários contratuais, o qual deverá ser juntado pelo causídico, antes da expedição do referido precatório.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, Data do Sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública, do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís /ro -
07/12/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 11:41
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/02/2023 17:07
Conclusos para despacho
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30/01/2023 16:39
Juntada de petição
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15/12/2022 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 10:42
Conclusos para despacho
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23/09/2022 10:41
Juntada de Certidão
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11/08/2022 11:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 18:09
Juntada de Certidão
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05/08/2022 19:24
Decorrido prazo de MARIA NAZARIO DE NORONHA em 03/08/2022 23:59.
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26/07/2022 02:05
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL DA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº. 0061030-92.2014.8.10.0001 EXEQUENTE(S): MARIA NAZARIO DE NORONHA EXECUTADO(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA A PARTE EXEQUENTE, CONFORME ID 71994622 - Ato Ordinatório .
São Luís, 22 de julho de 2022.
THIAGO RODRIGUES SILVA Técnico Judiciário – Mat. 203232 OBSERVAÇÕES: 1.
A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo.
Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta.
Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2.
Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. -
22/07/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 11:05
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 16:07
Juntada de Certidão
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15/07/2022 14:48
Juntada de petição
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08/07/2022 04:07
Juntada de volume
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19/05/2022 13:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2014
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
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