TJMA - 0848481-46.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:03
Juntada de petição
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20/03/2024 23:21
Juntada de petição
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27/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - CASA CIVIL em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:11
Decorrido prazo de VANILMA MOURA COSTA em 21/08/2023 23:59.
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23/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 09:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/07/2022 14:45
Juntada de termo
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21/03/2022 17:12
Conclusos para despacho
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08/03/2022 17:44
Juntada de petição
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18/02/2022 14:27
Decorrido prazo de VANILMA MOURA COSTA em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 00:09
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0848481-46.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: VANILMA MOURA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSEMIRO SOUSA LOBO JUNIOR - MA13301 RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Vistos, Estado do Maranhão ofereceu Impugnação, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, que lhe move VANILMA MOURA COSTA.
O impugnante alega, que há prejudicial de mérito de prescrição total quanto ao valor executado e preliminarmente suscitou ausência de intimação do Ministério Público quanto ao Acordão.
Diz que caso não seja reconhecida tal prescrição, pugna o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial ou a sua limitação temporal de incidência do título executivo judicial.
Ao final, requereu o acolhimento da impugnação, reconhecendo a inexigibilidade do título.
Devidamente intimado para se manifestar nos autos acerca da presente impugnação, o exequente se insurgiu dizendo que o valor executado é devido e que a prescrição total não se adequa ao caso, visto que o prazo prescricional somente começa a ser contado após a liquidação da sentença.
Quanto a inexigibilidade do título, rebate a tese do impugnante, alegando que o título é líquido, certo e exigível.
Ao final, pede a condenação do impugnante, quanto ao pagamento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Despacho determinou o encaminhamento dos autos a contadoria judicial para apurar o valor do débito cujo qual o autor faz jus, para posterior análise da questão.
Em seguida, a contadoria apresentou parecer contábil. É o que cabia relatar.
Decido.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O impugnante aduziu em suma que a execução deve ser extinta, tendo em vista a ocorrência da prescrição total do valor executado.
Pois bem, atento a esse aspecto, entendo que o pleito não merece guarida, pois a contagem do prazo prescricional da execução, inicia-se quando da realização da liquidação da sentença e não, da data do trânsito em julgado da sentença ilíquida.
Corroborando com esse entendimento, seguem os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PARA INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.334.083/RJ (2018/0186426-0), STJ, Rel.
Mauro Campbell Marques.
DJe 13.08.2018).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
No caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Controverte-se acerca do termo inicial da prescrição da pretensão executória de sentença ilíquida.
III - O dissenso entre os acórdãos embargado e o paradigma repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que "o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença.
Sendo que a liquidação por cálculos - como no caso em exame - não constitui processo autônomo, não se mostrando apta a interromper ou suspender o prazo prescricional da ação de execução", enquanto que o segundo considera que "o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução só se inicia com o aperfeiçoamento do respectivo título, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez".
IV - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, consolidada no enunciado da Súmula nº 150, que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" e a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que "o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos".
V - In casu, o acórdão recorrido contrariou orientação consolidada nesta Corte no sentido de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
VI - Embargos de Divergência providos. (Embargos de Divergência em REsp nº 1.426.968/MG (2013/0417830-3), 1ª Seção do STJ, Rel.
Regina Helena Costa.
DJe 22.06.2018).
Assim sendo, rejeito pois, a presente prejudicial de mérito.
PRELIMINARMENTE Quanto a preliminar de ausência de intimação pessoal do representante legal do Ministério Público, acerca do acordão proferido, entendo que tal preliminar não deve prosperar, uma vez que, o Ministério Público nos dois graus de jurisdição manifestou-se no sentido de não ter interesse no feito, razão pela qual, se faz desnecessária a sua intimação pessoal, motivo pelo qual rejeito tal preliminar e passo a examinar o mérito.
MÉRITO Na espécie, indo ao cerne da questão e sem mais delongas, no que se refere ao argumento do impugnante acerca da inexigibilidade do título judicial e sua limitação temporal de incidência do título executivo judicial, entendo que estas são matérias deveriam ser apreciadas durante a fase de conhecimento, posto que na segunda hipótese, a sentença já fixou o marco temporal e este juízo não tem como alterá-lo em sede de impugnação.
Já com relação a primeira, não há como recepcionar a tese de inexigibilidade do título pelo fato de que muito embora o Supremo Tribunal Federal em reiterados placitamentos tenha estabelecido que não há direito adquirido a regime remuneratório, o comando sentencial reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº7.072/98 e atribuiu efeitos a Lei nº 6.110/94, então regente da matéria, visando não gerar um vazio jurídico, o que sem sombra de dúvidas, acarretaria uma desestrutura na carreira dos servidores do magistério.
Não se trata, portanto, de direito adquirido a regime remuneratório, mas sim, de reconhecimento de inconstitucionalidade e da adoção de critérios anteriormente estabelecidos em lei formal, que por terem sido revogados por lei posteriormente tida por inconstitucional, já não mais vigiam.
A meu sentir, pretende o impugnante, reabrir a discussão de tema já transitado em julgado, o que não cabe na estreita via da impugnação.
Quanto ao encaminhamento dos autos à contadoria judicial, entendo que se fez necessário mediante o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão ao julgar o Incidente de assunção de competência nº 18.193/2018.
Dessa forma, com o encaminhamento, tem-se o parecer contábil da contadoria judicial o qual concluiu que o exequente possui direito ao ressarcimento da quantia pela contadoria judicial.
Devidamente fundamentado, passo ao dispositivo.
Nessa conjuntura de fatos e com base na fundamentação supra, deixo de acolher a presente impugnação, e reconheço como devida a execução no valor apurado pela contadoria judicial.
Condeno a parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de execução, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º do CPC.
Desta forma, homologo os referidos cálculos para que surta os devidos efeitos legais e, em consequência, determino que sejam intimadas as partes da presente decisum.
Com o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, formalize-se e expeça-se o competente RPV para pagamento do valor do crédito ora homologado, conforme apurado nos cálculos, intimando-se a Fazenda na pessoa do Procurador habilitado nos autos para que pague a obrigação no prazo de dois meses, sob pena de sequestro.
Intimem-se as partes, para conhecimento da presente decisão, sendo a parte autora na pessoa do advogado constituído e a Fazenda Pública por intermédio do seu Procurador atual.
Em seguida, com o pagamento do crédito, voltem os autos conclusos para Sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, data do Sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública [1][1]Art. 532.
Os pagamentos devidos pelas fazendas públicas e autarquias estaduais e municipais, em virtude de sentença judicial, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, na forma da lei.
Parágrafo único.
As requisições serão dirigidas ao presidente do Tribunal, pelo órgão julgador ou pelo juiz de execução, mediante ofício de requisição que deve conter, além de outros que o juiz entenda necessário, os seguintes dados: I - o número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento; II - os nomes dos beneficiários e respectivos números de CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, incapazes e seus representantes, e espólio e seu inventariante; III - natureza do crédito, se geral ou alimentar; IV - espécie da requisição, se precatório ou requisição de pequeno valor; V - data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores; VI - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão; VII - relação de todos os documentos anexados, por cópia ou original, ao ofício de requisição, e quando por cópia com a indicação dos números correspondentes às folhas dos autos principais de onde foram extraídos.
Art. 533.
Ao ofício de requisição, além dos dados citados no parágrafo único do artigo anterior, devem ser anexados os originais ou cópias autenticadas dos seguintes documentos: I - se a execução for fundada em título judicial e NÃO TENHA HAVIDO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS: a) cópia da sentença condenatória e do acórdão confirmatório, caso tenha havido recurso; b) cópia da procuração ad-judicia; c) cópia do mandado de citação para a oposição de embargos; d) certidão de não oposição de embargos; e) cópia da memória de cálculo atualizada; f) certidão de trânsito em julgado da sentença e/ou do acórdão, caso tenha havido recurso; g) cópia da decisão de homologação dos cálculos e despacho do juiz requisitando o precatório ou a requisição de pequeno valor ao presidente do Tribunal; -
09/12/2021 05:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 05:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 15:25
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/03/2021 18:33
Conclusos para decisão
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01/03/2021 18:33
Juntada de Certidão
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25/02/2021 07:59
Decorrido prazo de VANILMA MOURA COSTA em 24/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 20:42
Juntada de petição
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18/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0848481-46.2016.8.10.0001 AUTOR: VANILMA MOURA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSEMIRO SOUSA LOBO JUNIOR - MA13301 RÉU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Dê-se vista as partes, com o prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da planilha de cálculos apresentada (Id 37190462), iniciando-se pela parte exequente e, posteriormente, ao executado.
Após a conclusão para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 9 de fevereiro de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
12/02/2021 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 19:23
Conclusos para decisão
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26/10/2020 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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26/10/2020 09:40
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/03/2020 09:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/03/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 11:04
Conclusos para despacho
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29/11/2019 11:04
Juntada de Certidão
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26/11/2019 05:47
Decorrido prazo de VANILMA MOURA COSTA em 25/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 16:55
Juntada de petição
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06/11/2019 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2019 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 09:19
Conclusos para despacho
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17/07/2019 15:32
Juntada de petição
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11/06/2019 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2019 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2019 17:36
Conclusos para decisão
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15/01/2019 17:36
Juntada de Certidão
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20/12/2018 11:11
Decorrido prazo de VANILMA MOURA COSTA em 19/12/2018 23:59:59.
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12/12/2018 11:31
Publicado Intimação em 12/12/2018.
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11/12/2018 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2018 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2018 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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04/12/2018 13:19
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/08/2018 10:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/08/2018 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2018 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/06/2018 11:15
Outras Decisões
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01/08/2016 23:01
Conclusos para despacho
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01/08/2016 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2016
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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