TJMA - 0025641-17.2012.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2021 09:24
Arquivado Definitivamente
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01/05/2021 09:23
Transitado em Julgado em 14/04/2021
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20/04/2021 12:11
Decorrido prazo de MORAES & HOLANDA LTDA - ME em 14/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 12:11
Decorrido prazo de VALDETE HOLANDA DOS SANTOS em 14/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 12:11
Decorrido prazo de FERNANDO ORDAHY em 14/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 12:11
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 14/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:10
Decorrido prazo de RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO em 14/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:10
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 02:05
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0025641-17.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987, FERNANDO ORDAHY - RS47160, RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO - MA13025, CLAYTON MOLLER - RS21483 EXECUTADO: MORAES & HOLANDA LTDA - ME, VALDETE HOLANDA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos etc.
Cuida-se de Execução fundada em título executivo extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de MORAES & HOLANDA LTDA - ME e OUTROS.
Após esgotadas as iniciativas com a finalidade de receber o crédito objeto do pedido sem êxito, a parte autora requereu a desistência do feito nos termos da petição inclusa no ID 42284239.
Com efeito, dispõe o art. 775 do CPC que o exequente dispõe pode a qualquer momento desistir da execução, prescindindo a aquiescência do executado quando não houver registro de embargos do devedor e/ou impugnação. É bem o caso da situação em apreço, visto que a motivação do pedido é a inexistência de bens do devedor suficientes para garantir o pagamento do crédito perseguido.
ISTO POSTO, e considerando o que mais dos autos consta, HOMOLOGO para que produza os seus efeitos legais o pedido de desistência formulado pelo requerente e, por conseguinte, EXTINGO o feito com fulcro no art. 924, IV do CPC.
Custas processuais já recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Transitada esta em julgado, arquive-se o feito com as baixas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
São Luís, 16 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
17/03/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 21:57
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 18:24
Juntada de Certidão
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16/03/2021 17:59
Extinto o processo por desistência
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16/03/2021 17:07
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 17:07
Juntada de Certidão
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23/02/2021 01:11
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0025641-17.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - RS21483 EXECUTADO: MORAES & HOLANDA LTDA - ME, VALDETE HOLANDA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Considerando o transcurso do prazo de um ano, de ordem e com fundamentação legal no Art. 203 § 4º do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA, intime-se o exequente para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens do devedor no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências, conforme decisão de ID retro.
São Luís/Ma, Terça-feira, 16 de Fevereiro de 2021.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
18/02/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2021 11:20
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2020 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 01:18
Decorrido prazo de VALDETE HOLANDA DOS SANTOS em 12/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 01:16
Publicado Intimação em 04/08/2020.
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04/08/2020 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2020 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2020 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 10:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/07/2020 09:30
Conclusos para despacho
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31/07/2020 09:26
Juntada de Certidão
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30/07/2020 23:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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30/07/2020 23:44
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2012
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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