TJMA - 0811183-15.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 14:30
Arquivado Definitivamente
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08/07/2021 14:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/05/2021 01:46
Decorrido prazo de GERALDO CASTRO SOBRINHO em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CARDOSO LTDA - EPP em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 07:52
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 12:19
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811183-15.2019.8.10.0001 AUTOR: Ministério Público do Estado do Maranhão REQUERIDO: GERALDO CASTRO SOBRINHO e outros (2) Advogado do(a) REU: DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO - MA10438 Advogado do(a) REU: WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO - MA8555 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LESIVA AO PATRIMÓNIO PÚBLICO proposta por Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor do GERALDO CASTRO SOBRINHO e outros (2), na qual pleiteia, a condenação dos Requeridos à obrigação de ressarcir o Município de São Luís o equivalente ao prejuízo efetivamente sofrido pelo erário, ou seja (R$ 1.002.547,66).
O Ministério Público Estadual, em síntese, informa que o Réu determinou a construção de escola em terreno de particular, sem prévia licitação, e que o valor pago pela obra foi superior ao executado, conforme relatório da Controladoria Geral do Município de São Luís.
Despacho para as partes requeridas se manifestarem nos autos (Id 18167541).
Manifestação de GERALDO CASTRO SOBRINHO (Id 21655687) e da CONSTRUTORA CARDOSO LTDA (Id 25643003).
Sem manifestação de JOAO DE LUNA ARRUDA FILHO, conforme certidão do Id 39327571.
Despacho para as partes se manifestarem sobre a possível ocorrência de litispendência (Id 39368821).
Manifestação do Ministério Público (Id 39966787) e de um dos requeridos apenas (Id 40830027). É o relatório.
Decido.
De fato, tramita na 7ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo, ação contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e mesmo pedido do processo em epígrafe, no caso, os autos de nº 0811157-17.2019.8.10.0001, distribuído em 13/03/2019 às 10h, enquanto que este, foi distribuído no mesmo dia só que às 10:50h, não restando dúvida de que estamos diante de uma litispendência, e não há outra medida a ser adotada por este juízo, de que extinguir o presente feito sem resolução de mérito por reconhecer a existência de litispendência, pois este processo foi distribuído 50 (cinquenta) minutos após o da 7ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo ser distribuído.
Com fundamento nessas considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, fundado no artigo 485, V, do CPC em razão da identificada litispendência.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe.
São Luís/MA, 17 de março de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
06/04/2021 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 08:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/03/2021 15:57
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 13:22
Decorrido prazo de JOAO DE LUNA ARRUDA FILHO em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2021 15:36
Juntada de diligência
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12/02/2021 07:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CARDOSO LTDA - EPP em 11/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 14:49
Juntada de petição
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29/01/2021 00:49
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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19/01/2021 12:16
Juntada de petição
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15/01/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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15/01/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811183-15.2019.8.10.0001 AUTOR: Ministério Público do Estado do Maranhão REQUERIDO: GERALDO CASTRO SOBRINHO e outros (2) Advogado do(a) REU: DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO - MA10438 Advogado do(a) REU: WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO - MA8555 D E S P A C H O Em consulta ao PJe, verifico que tramita com as mesmas partes, causa de pedir e pedido da presente ação, os autos de nº 0811157-17.2019.8.10.0001 na 7ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo, distribuída no dia 13/03/2019 às 10h.
Dessa forma, com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se às partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência de litispendência de ações .
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2020.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
13/01/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 13:51
Expedição de Mandado.
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13/01/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 16:16
Conclusos para decisão
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16/12/2020 16:16
Juntada de Certidão
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14/12/2020 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2020 14:32
Juntada de diligência
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18/11/2019 15:26
Juntada de petição
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15/11/2019 10:40
Juntada de petição
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23/07/2019 00:35
Decorrido prazo de GERALDO CASTRO SOBRINHO em 22/07/2019 23:59:59.
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19/07/2019 21:08
Juntada de petição
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01/07/2019 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2019 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2019 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2019 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2019 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2019 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2019 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2019 09:55
Juntada de diligência
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10/05/2019 15:51
Juntada de diligência
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26/03/2019 13:40
Expedição de Mandado.
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26/03/2019 13:40
Expedição de Mandado.
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26/03/2019 13:40
Expedição de Mandado.
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25/03/2019 15:36
Juntada de Mandado
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22/03/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2019 10:50
Conclusos para despacho
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13/03/2019 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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